Convenção coletiva e Acordo: A empresa pode propor acordos e convenções nos quais o trabalhador perca direitos?

Até onde a convenção coletiva e acordo podem ser propostos, impostos pelos empregadores ou devem ser aceitos pelos trabalhadores?

Em um cenário em que os direitos do trabalhador está cada vez mais em risco, com o alto índice de desemprego e a precarização do trabalho, uma das dúvidas que surge é:

Neste artigo eu vou explicar tudo sobre esse assunto.

Vamos lá!

O que é a convenção coletiva e acordo?

Antes de qualquer coisa vamos entender o que é a convenção coletiva e acordo.

A chamada Convenção Coletiva de Trabalho é um acordo normativo que gera obrigações e compromissos para as partes (empregados e empregadores).

Esse acordo é firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores e o Sindicato da Categoria Econômica, o primeiro representando os empregados e o segundo os empregadores.

As obrigações firmadas compõem toda a base territorial de atuação dos respectivos sindicatos.

A Convenção Coletiva de Trabalho é estabelecida a partir de uma pauta de reivindicações que deve ser aprovada pela categoria em assembleia.

Toda categoria profissional tem uma data-base em que convoca os sindicantes para discutir a pauta de reivindicações.

Depois de aprovada a pauta é apresentada às entidades patronais.

Nessas discussões são negociadas as bases para uma Convenção Coletiva de Trabalho que é o documento que se firma entre as entidades sindicais de empregados e as dos patrões.

Contudo, os contratos individuais de trabalho são firmados individualmente com os empregados ou profissionais independentemente dessa etapa de definições, prevalecendo a norma mais favorável ao empregado.

Quando não há um acordo, ou seja, quando as partes envolvidas na negociação não chegam a um consenso, o sindicato ingressa com o Dissídio Coletivo no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), visando estabelecer os benefícios e reajustar salários por meio de uma decisão de sentença normativa.

O Acordo Coletivo, como já diz o próprio nome, é um acordo. Ele também tem caráter normativo por gerar obrigações entre as partes e é firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores e uma ou mais empresas de forma individual.

Sempre que um sindicato de uma categoria de trabalhadores e uma empresa, órgão ou instituição redigem, em comum acordo, um documento normativo sem que nenhuma entidade patronal intervindo, ele é chamado de Acordo Coletivo de Trabalho.

Resumindo:

O fato é que a Convenção Coletiva e Acordo são instrumentos normativos gerados por meio de um consenso entre trabalhadores e empregadores, seja por meio de sindicatos ou individualmente no caso das empresas.

Quando não há o acordo na negociação direta entre trabalhadores representados por sindicatos e empregadores ou sindicatos patronais, instaura-se o chamado dissídio coletivo.

Uma vez superada também a tentativa de composição por arbitragem, os representantes das classes trabalhadoras podem ingressar com ação na Justiça do Trabalho para garantir os direitos dos trabalhadores.

Por que surgiram a convenção coletiva e acordo coletivo?

Entender um pouco do contexto do surgimento das convenções e acordos coletivos é necessário para que possamos compreender a função desses instrumentos.

A convenção coletiva e acordo de trabalho surgiram inicialmente na Europa e Estados Unidos e depois foram ganhando o mundo.

A ideia era possibilitar uma negociação justa entre empregador e empregadores, considerando certas particularidades de algumas classes de trabalhadores e setores de empresas.

As vantagens que se busca através desses instrumentos são, em suma:

  • Uma negociação pacífica entre empregador e empregados elimina os riscos de desentendimentos e greves de trabalhadores;
  • É uma forma de o empregador reconhecer a legitimidade e representatividade do sindicato dos trabalhadores nas negociações, garantindo os direitos e interesses dos trabalhadores na relação trabalhista;
  • Exime o Estado de intervir já que as partes estabelecem juntas soluções para seus conflitos por meio desses instrumentos de paz social.

No Brasil, a expressão convenção coletiva surge baseada na legislação francesa, por meio do Decreto nº 21.761 em 1932, com efeito normativo para toda a categoria profissional e econômica.

Posteriormente o instrumento é reconhecido na Constituição Federal de 1934, passando a compor o texto de todas as que viriam.

A atual Constituição Federal brasileira, em vigor desde 1988, não só reconhece as convenções coletivas, como também define os acordos coletivos de trabalho.

Como já explicado anteriormente, são instrumentos diferentes e não se confundem. Embora tenham as mesmas finalidades de estabelecer regramentos entre empregados e empregadores.

A convenção coletiva se dá por intermédio de entidades sindicais, enquanto o acordo coletivo é um instrumento mais particularizado com empresas e instituições de forma mais específica.

Em ambos o objetivo é estabelecer as condições de trabalho com efeito normativo e aplicá-las nos contratos individuais de trabalho de forma acordada, pacífica.

Contudo, a dúvida que surge e que norteia esse artigo é: até que ponto a convenção e acordo podem interferir nos direitos dos trabalhadores.

Uma reflexão importante já que os empregadores, como parte mais forte que detém o poder da empregabilidade, podem tentar impor certas condições em que o trabalhador perca direitos importantes.

Portanto, a reflexão que se propõe aqui é, até que ponto os acordos e convenções podem ir?

Pode o empregador propor condições em que o empregado perca direitos?

O cenário atual da convenção coletiva e acordo

Posso dizer que até 2017 havia um limite maior no que poderia ou não ser negociado por meio de convenções e acordos coletivos. E mais, a legislação trabalhista, a CLT, prevalecia sobre qualquer acordo no caso de uma ação trabalhista.

A Reforma Trabalhista regulamentada pela Lei 13.457 de 2017 representa um marco na história do Direito Trabalhista justamente por ampliar as diversas possibilidades de convenção coletiva e acordo relativos aos direitos dos trabalhadores.

Ou seja, traz uma flexibilização mais ampla dos direitos trabalhistas, definindo, inclusive, que as regras das convenções e acordos coletivos prevaleçam sobre a legislação.

Ou seja, uma vez que o empregado, seja individualmente ou através de representação sindical aceita determinada regra, mesmo que a lei defina de forma diversa, agora deve prevalecer o acordo.

Ao meu ver, como especialista em direitos trabalhistas, representa um grande risco para o trabalhador brasileiro. Isto no sentido de perder direitos por serem acuados a aceitarem certas proposições por parte dos empregadores que são as partes mais fortes nessa relação de negociação.

Antes a lei só permitia a imposição de regras de acordo com a legislação trabalhista que não acarretasse em nenhuma perda de direitos para o trabalhador e priorizasse sempre a maior vantagem ao trabalhador.

Mas com a lei da reforma trabalhista os acordos ganharam maior liberdade para as negociações entre sindicatos, entre sindicatos e empresas e até entre os trabalhadores e empresas de forma individual.

Agora basta que as condições estabelecidas na convenção coletiva e acordo não conflitem com a Constituição Federal de 1988 no que esta define sobre direitos trabalhistas.

Por exemplo, sobre os limites de jornada de trabalho, as horas extras e banco de horas, intervalos, teletrabalho, planos de cargos e salários, dentre outros temas que a CF de 1988 contempla expressamente.

Analisando as alterações trazidas pela Reforma Previdenciária o que se tem é uma evidente flexibilização dos direitos dos trabalhadores, que passam a ser regrados por meio de convenção coletiva e acordo. Os quais agora prevalecem sobre as disposições da CLT.

Vale lembrar que os direitos trabalhistas que compõe a CLT são frutos de grandes lutas e movimentos dos trabalhadores por muitos anos em busca de maior dignidade no âmbito do trabalho.

E o que temos hoje, infelizmente, é, sim, a maior possibilidade de os trabalhadores abrirem mão de direitos, aceitando certas condições por meio de convenção coletiva e acordo, para não perderem o emprego.

Veja nosso artigo completo sobre a Reforma Trabalhista.

CONCLUSÃO

Em um cenário de crise, com tanto desemprego e precarização do trabalho, o que se tem hoje com a nova legislação já é uma enorme perca para o trabalhador.

Mas, como narrado, existem limites constitucionais que devem ser observados. Além de ser um papel importante hoje dos sindicatos de classe e dos próprios trabalhadores em tentar frear eventuais abusos que possam advir desse contexto de flexibilização.

Por isso, quando for estabelecer convenção coletiva e acordo com o empregador o trabalhador, individualmente, ou o Sindicado, precisam ser muito firmes.

É preciso que estejam atentos para não abrirem mão de direitos trabalhistas previstos na CLT.

Porque naquilo que abrirem mão, se o acordo não ferir direitos constitucionais, o acordo prevalecerá sobre a legislação trabalhista, mesmo em uma futura reclamação trabalhista.

Contar com a orientação de advogados especialistas em direitos trabalhistas para estabelecer as regras de convenção coletiva e acordo de trabalho é uma necessidade.

Como advogado da área, eu me preocupo muito com essa ideia de liberdade e autonomia que a legislação atual dá ao trabalhador quando, em contra-partida, coloca seus direitos na mira por ser uma parte mais frágil dessa relação.

Sendo a parte frágil da relação trabalhista e sem ter muita orientação e informações suficientes os trabalhadores podem abrir mão de direitos importantes por formalizarem certos acordos propostos por empregadores ou entidades patronais.

A Advocacia Schettini conta com uma equipe de advogados preparados para orientar nesse e em qualquer outro assunto relativo aos direitos trabalhistas.

Qualquer dúvida, fale conosco!

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