Quando tenho direito ao adicional de insalubridade e periculosidade?

Insalubridade e periculosidade, é uma dúvida recorrente dos trabalhadores saber quando eles têm direito aos adicionais.

Como conhecer seus direitos é o primeiro passo para garanti-los eu vou, neste artigo, explicar tudo sobre esses direitos.

Se você é um trabalhador ou empregador e tem dúvidas sobre este tema, vamos comigo nessa leitura!

O que é insalubridade e periculosidade

Antes de qualquer coisa é preciso entender os conceitos e definições dos termos insalubridade e periculosidade, até para poder entender a diferença deles na aplicação da legislação trabalhista. 

Insalubridade

Insalubre é um termo que define tudo o que não é bom para a saúde, ou seja, para a legislação trabalhista toda atividade que coloca em risco a saúde do trabalhador é considerada insalubre.

A regulamentação legal da insalubridade está expressa no artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que assim dispõe:

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Um trabalhador que se exponha ao calor excessivo, ruídos, gases e produtos químicos de todos os tipos, radiação vermelha ou ultravioleta, dentre outras situações que possam colocar sua saúde em risco durante o exercício das atividades profissionais, tem direito a um adicional pelo risco.

Independentemente de a exposição ao risco ser de comprometimento parcial ou total da saúde do trabalhador, inclusive independentemente do uso de aparelhos e equipamentos de segurança. 

A verdade é que utilizar equipamentos de segurança ambiental e de proteção individual, apenas realça o fato de existir ali um risco a que o trabalhador se expõe. 

Essas medidas não são capazes de extinguir totalmente o impacto desses elementos na saúde dos trabalhadores.

A lei trabalhista prevê o pagamento do adicional de insalubridade para todos os casos em que o trabalhador coloque em risco sua saúde física, mental e emocional a serviço do empregador. 

Situações em que se aplica o adicional de insalubridade

Os motivos que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade estão descritos na Norma Reguladora n° 15 e anexos, aprovados pela Portaria n° 3.214/78, quais sejam:

  • ruídos contínuos ou intermitentes;
  • exposição ao calor ou ao frio excessivos;
  • radiações ionizantes e não ionizantes;
  • condições hiperbáricas;
  • vibrações;
  • umidade;
  • poeiras minerais;
  • agentes químicos e biológicos;
  • benzeno.

Não basta que haja um ou mais desses fatores na rotina do trabalhador. 

A definição das condições de insalubridade são consideradas por níveis entendidos como toleráveis pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 

Portanto, para um ambiente de trabalho ser considerado insalubre ou não, ele passa por perícia realizada por um médico ou engenheiro do trabalho que se baseia no Código Nacional de Atividade Econômica (Cnae) que está atribuído ao CNPJ da empresa.

E para saber se uma atividade profissional têm direito ao adicional de insalubridade deve ser consultada a NR 15 que traz as situações de risco que se enquadram para o direito ao adicional.

Periculosidade

O adicional de periculosidade se aplica como uma compensação financeira que se paga aos trabalhadores que se expõe em situações de risco de vida acentuado em suas atividades laborais.

Esse direito está previsto no artigo 193 da CLT que assim dispõe: 

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

1. inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

2. roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Em uma situação hipotética, considere um trabalhador que faz manutenção elétrica. Ele está exposto o tempo todo ao risco de choque, pode morrer eletrocutado, cair de grandes alturas. Esse trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade.

Perceba que nesse caso o risco de vida é presente. 

Um profissional em uma atividade dessas não está exposto a danos à sua saúde simplesmente, que seria a insalubridade, mas ao risco de morrer na atividade que exerce profissionalmente.

As situações a que se aplicam o adicional de periculosidade estão previstas pela Norma Reguladora – NR 16, com um rol de atividades e operações que são consideradas perigosas e, portanto, cujo risco deve ser compensado ao trabalhador por meio do pagamento do adicional. 

Assim como ocorre com a insalubridade, a confirmação de que o adicional deve ser pago ao trabalhador é feita pela avaliação de um médico ou engenheiro autorizado pelo MTE.

Diferença entre periculosidade e insalubridade

Mesmo entendendo os conceitos e definições que eu já citei, muitos ainda confundem insalubridade e periculosidade.

Veja que a principal diferença é a definição do risco de  um e de outro termo.

A insalubridade corresponde ao risco à saúde.

A periculosidade corresponde ao risco de vida.

Outra diferença é que, enquanto a insalubridade expõe o trabalhador a riscos de médio e longo prazo, a periculosidade representa um risco imediato.

Nos riscos por insalubridade a saúde do trabalhador pode ser afetada gradativamente, comprometendo sua vida no futuro. Já no caso de situações de periculosidade, o risco imediato pode se dar em um dano irreparável ou ser fatal levando à morte do trabalhador.

Profissões que devem receber os adicionais 

Como é diferente insalubridade e periculosidade e a definição do adicional correto a ser aplicado depende da análise das Normas Reguladoras 15 ou 16, respectivamente, e da perícia do MTE, eu vou listar para vocês algumas profissões que se encaixam em cada caso.

Vamos lá:

Profissões a que se aplica o adicional de insalubridade:

  • Soldador;
  • frentista;
  • metalúrgicos;
  • minerador;
  • bombeiro;
  • técnico em radiologia;
  • químico;
  • técnico em radiologia;
  • dentre outras.

Cabe ressaltar aqui que o adicional de insalubridade aplica-se a todos os casos em que o trabalhador esteja exposto a um risco, inclusive quando for por um curto período de tempo. 

Não é necessário que o profissional se exponha ao risco durante toda a sua jornada de trabalho, basta que ele tenha contato com o risco, independentemente de por quanto tempo.

Profissões a que se aplica o adicional de periculosidade:

  • Engenheiro elétrico;
  • Motoboy;
  • vigilante/segurança;
  • policial militar;
  • profissional da escolta armada.
  • dentre outras.

Quando é possível cancelar o pagamento dos adicionais?

Existem situações que se alteram no ambiente e na atividade do trabalhador, que podem eliminar o fator de risco que ensejou o pagamento de insalubridade ou periculosidade.

E é claro que a legislação prevê a possibilidade de cancelamento dos adicionais, assim como ocorre com o adicional noturno. Sempre que a situação do profissional se alterar, a obrigatoriedade do pagamento desses direitos também será alterada.

Esta situação no caso dos adicionais de insalubridade e periculosidade está prevista no art. 191 e 194 da CLT, respectivamente, que deixam expresso que eles deixam de ser devidos quando o empregador adota medidas que livrem o ambiente de trabalho daqueles riscos que antes existiam ou os coloca dentro dos limites de tolerância  previstos para cada caso específico.

Os adicionais também podem deixar de ser pagos quando a empresa adota o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) que sejam capazes de reduzir a intensidade do risco, colocando-a abaixo dos limites previstos.

É possível receber por insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?

De acordo com o art. 193 da CLT o trabalhador tem o direito de escolher entre o adicional de insalubridade ou o de periculosidade quando a situação de risco for tanto de saúde como de risco de vida.

Porém, por muito tempo a interpretação da legislação gerava muitas discussões por conta de brechas que os trabalhadores usavam para poder acumular os dois adicionais.

Por serem compensações de razão semelhante, mas cujos motivos para o direito são diferentes, muitos trabalhadores pleiteavam na justiça o direito de receber os as duas, ou seja, os dois adicionais, gerando entendimentos e decisões diferentes entre os magistrados.

Para regularizar a situação uma decisão do Supremo Tribunal do Trabalho em setembro de 2019 vetou a possibilidade de cumular os dois adicionais, para encerrar a polêmica e ficar claro que os trabalhadores devem escolher apenas um deles quando expostos aos riscos de insalubridade e periculosidade, assim como determina a lei mesmo.

Lembrando que para fazer essa escolha é preciso fazer a distinção das atividades insalubres ou perigosas de acordo com a NR 15 e NR 16.

No caso da escolha será importante observar como são calculados os dois para optar pelo que for mais benéfico. 

Cálculo do adicional de insalubridade

De acordo com o art. 192 da CLT, os percentuais que devem ser acrescidos ao salário do trabalhador após avaliação da perícia do MTE se aplica conforme os níveis de insalubridade acima dos considerados toleráveis identificado.

O cálculo é baseado no salário mínimo salário mínimo local e não no salário do trabalhador. 

Os percentuais são definidos pelos níveis de insalubridade da seguinte forma:

  • nível mínimo – 10%;
  • nível médio – 20%;
  • nível máximo – 40%.

Supondo um trabalhador soldador com o salário de R$ 1.800 mensais, que tenha a atividade identificada como grau médio pela perícia, ele terá direito a 20% do salário mínimo como adicional de insalubridade, ou seja, considerando o salário hoje de R$ 1200,00, ele terá direito a R$ 240,00 de adicional. 

Quando a atividade do trabalhador é classificada em mais de um grau de insalubridade, considera-se o mais elevado. 

A legislação atual também autoriza um acordo entre o sindicato patronal e o laboral que redefina o percentual em cada caso. 

Como é feito o cálculo do adicional de periculosidade

O artigo 193 da CLT, no primeiro parágrafo, regulamenta a forma como devem ser calculados os adicionais expressando da seguinte forma:

§ 1º – “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”.

Diferentemente do cálculo do adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade não permite variação do percentual, é sempre 30% sobre o salário do trabalhador e não sobre o salário mínimo local em vigência.

Em uma hipótese em que um trabalhador no cargo de vigilante receba um salário de R$ 1.800,00, o adicional de periculosidade será de 30% sobre esse valor, ou seja R$ 360,00.

Assim como mencionado no caso da insalubridade, no caso do adicional de periculosidade também a legislação atual deixou uma brecha para que os sindicatos possam negociar e acordar sobre esse percentual. Dessa forma, por meio de convenção coletiva é possível fixá-lo em maior ou menor que o previsto na legislação.

Os adicionais de insalubridade e periculosidade nos casos de transferência de função de gestantes

O artigo 392 da CLT determina que durante a gravidez as trabalhadoras têm o direito de “transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho”.

Para obter esse direito ela precisará de um atestado médico que comprove a condição de insalubridade ou de periculosidade na atividade exercida para a gestação.

Havendo a transferência, a trabalhadora grávida não receberá os adicionais de insalubridade ou periculosidade pelo período em que estiver em função distinta daquela que exercia antes. 

Logo após o parto, retome sua atividade, na qual está exposta aos riscos, ela volta a ter o direito de receber os adicionais, como era antes,

Como considerar os adicionais na folha de pagamento

Os adicionais de periculosidade e insalubridade são de natureza salarial e não indenizatórias. 

O  setor de Recursos Humanos e o Departamento Pessoal devem atentarem-se para as formas de pagamentos desses adicionais de acordo com cada caso.

Se a exposição ao risco é frequente, deverão ser pagos de forma recorrente, e por isso serão considerados na folha de pagamento juntamente com os outros valores que compuserem a remuneração do trabalhador.

Sendo assim os adicionais são aplicados sobre toda a remuneração, considerando as horas extras, adicional noturno, férias, aviso-prévio, enfim, todos os valores remuneratórios do empregado.

Tanto o adicional de insalubridade quanto o de periculosidade devem ser pagos em dinheiro, junto com o salário. Esses valores não podem ser convertidos em outros benefícios, produtos ou trocas de serviços entre empregador e empregados.

Adicionais de insalubridade e periculosidade na aposentadoria

A insalubridade pode dar direito à redução no tempo de aposentadoria do trabalhador, já a periculosidade não. Isto porque os reflexos a longo prazo na saúde do trabalhador permanecerá mesmo após aposentar, já o perigo de acidente, morte não mais prevalece quando o trabalhador deixar de frequentar aquele ambiente de trabalho.

Outra razão para que o legislador assim entendesse é que quanto maior o tempo de exposição ao risco, maior é a intensidade e a probabilidade dos impactos dos agentes químicos e biológicos na vida de um trabalhador.

Diante desses fatos, os trabalhadores que trabalharam 15, 20 ou 25 anos expostos aos agentes nocivos à saúde em níveis acima dos toleráveis legalmente podem requerer a aposentadoria especial ou a antecipação da aposentadoria, que dá direito a 5 anos a menos do que o tempo do trabalhador comum.

Porém, é importante considerar que o fato de receber adicional de insalubridade, não garante, por si só, o direito à aposentadoria especial do trabalhador. 

O adicional pago é apenas um indicativo de que uma condição especial pode ser reclamada junto ao INSS, que avalia as condições de risco em conformidade com a legislação previdenciária para conceder ou não a aposentadoria especial.

Conclusão

Espero que tenha conseguido explicar tudo sobre o que é insalubre, perigoso e como ocorre as compensações por meio dos adicionais garantidos pela legislação trabalhista em vigor.

O adicional de insalubridade é um direito dos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde de forma progressiva, ou seja, com impactos de médio e longo prazo e têm seus percentuais definidos conforme o nível de risco acima do legalmente permitido, aplicado sobre um salário mínimo

Já a periculosidade trata-se do risco de vida que é um motivo também a ser compensado pelo trabalhador a ele exposto. 

As profissões perigosas, nas quais o trabalhador corre o risco de morrer, seja por um curto ou longo período, dão a ele o direito de compensação por meio do adicional que nesse caso é sempre de 30% sobre sua remuneração, ou percentual convencionado pelo sindicato de classe.

Agora que você já sabe as particularidades de cada adicional,  caso tenha algum conflito sobre esse ou qualquer outro assunto de direitos trabalhistas, conte com nossa equipe de advogados especialistas.

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