Prêmios e abonos: saiba a diferença entre premiação e gratificação!

Prêmios e abonos são particularidades na remuneração de muitos trabalhadores, especialmente os da área comercial, que atuam com vendas. 

Porém, pode ser aplicado a diversas funções.

Esse tipo de bonificação geralmente visa estimular o maior empenho do trabalhador em seu trabalho, pelo cumprimento de metas e objetivos que levam a alcançar maior remuneração.

Mas é importante entender que há diferença entre premiação e gratificação e saber como isso se aplica nos direitos trabalhistas.

É isso que vamos entender ao longo deste artigo.

Se esse assunto te interessou vamos comigo nessa leitura.

O que são prêmios e abonos?

Esta é uma dúvida recorrente nas relações trabalhistas, como se aplicam os prêmios e abonos é objetivo de muitas controvérsias e confusões. 

Isto porque o contrato de trabalho prevê a possibilidade de pagamento de prêmios, gratificações e adicionais, contudo, cada tipo tem sua finalidade e forma de consideração dentro da remuneração do trabalhador. 

Por isso, é fundamental que, antes de qualquer entendimento sobre o tema, possamos diferenciar os conceitos de prêmios e de outras rubricas de pagamento como gratificações e adicionais.

Prêmios

O prêmio é uma contraprestação pecuniária paga pelo empregador ao trabalhador ou à coletividade de trabalhadores mediante resultado de conduta individual ou coletiva (cumprimento de metas e objetivos). 

É uma espécie de remuneração por desempenho superior ao esperado habitualmente. 

Os prêmios pagos aos empregados estão relacionados a fatores de ordem pessoal (produtividade, assiduidade, etc). Sendo, portanto, uma espécie de salário vinculado a determinada condição, assim como os adicionais (insalubridade, hora extra, dentre outros). 

De um modo geral os prêmios se aplicam por:

  • assiduidade (estímulo à pontualidade);
  • por produção (aumentar peças, tarefas, vendas);
  • qualidade (excelência de peça produzida, de serviço prestado).

Como está vinculado à certa condição, circunstância, se o empregado cumpre a condição pactuada o empregador não pode deixar de pagar o acordado.

Porém, se o empregado deixar de cumprir, o empregador está isento do pagamento do prêmio pactuado.

Exemplo:

Um prêmio vinculado à produtividade do empregado pode ser estabelecido somente por um determinado período e depois deixar de existir.

Não há, obviamente, de se cogitar o pagamento de parcela de prêmios e abonos por produção fora do período em que a condição era estabelecida.

Gratificação ou abonos

Os abonos, também chamados de gratificações podem ser de dois tipos, tratando-se uma delas também de contraprestação pecuniária paga pelo empregador ao trabalhador ou aos trabalhadores por algum acontecimento ou circunstância importantes para a empresa (eventos, comemorações, etc).

E também a gratificação normativa que é paga por força de norma jurídica ou negociação coletiva de trabalho.

Em regra, no Direito do trabalho considera-se que a gratificação é um tipo de agradecimento ou reconhecimento do empregador pelos serviços prestados pelo trabalhador (metas) ou uma forma de recompensá-lo pelo serviço prestado à empresa.

De acordo com o entendimento legal e doutrinário a gratificação pode ser concedida por liberalidade (por vontade própria do empregador) ou ajustada (baseada na lei ou documento de convenção sindical). No segundo caso o pagamento é obrigatório, enquanto no primeiro é uma faculdade do empregador.

A legislação trabalhista não estabelece limites para pagamento de prêmios e abonos, e também não há procedimentos que devam ser adotados pelo empregador para pagamento de gratificação aos empregados.

Gratificação x prêmio

Nota-se que não se pode confundir prêmio e gratificação. 

O pagamento de prêmio está condicionado a fatores ligados ao empregado, normalmente para ter direito ao recebimento de prêmio é necessário algum tipo de cumprimento ou esforço do trabalhador.

Já a gratificação não. A gratificação é uma faculdade do empregador ou uma decisão de ordem sindical por motivações que não estão condicionadas ao trabalhador em si.

O pagamento de prêmios e abonos está regulamentado no § 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT que determina as verbas que compõem a remuneração do trabalhador:

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.           

(…)

§ 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.      

Embora prevista a inclusão do pagamento de prêmio, a legislação trabalhista não traz regras para a sua aplicação. De modo que o empregador é livre para a adoção de premiações visando estimular e/ou incrementar a produtividade, assiduidade e outros desempenhos dos seus empregados.

A premiação pode, inclusive, ser em dinheiro ou não, por exemplo, celulares, computadores, televisões, são premiações bastante comuns.

Concessão de prêmios e abonos

Inexiste previsão legal para a concessão de prêmios e abonos, já que estas dependem da liberalidade do empregador e/ou de Regulamento Interno da Empresa, a partir das convenções coletivas que estabelecem particularidades aos contratos de trabalho.

A forma como se estabelece e se aplica os incentivos, seja como prêmios ou abonos, não pode nunca afetar os direitos dos trabalhadores, devendo-se, portanto, considerar a sua natureza jurídica de cada tipo de provento.

As condições para a aplicação de premiação e gratificação são:

  1. período (tempo de vigência);
  2. metas;
  3. valores (ou bens, prêmios).

Embora o pagamento de prêmio ou gratificação seja uma faculdade do empregador ou uma norma de documento coletivo, sempre que houver pactuado, todos os trabalhadores que se enquadrarem nas condições determinadas e dentro dos períodos estabelecidos pela empresa ou pelo sindicato de classe têm O DIREITO DE RECEBER AS VERBAS.

Como as verbas de prêmios e abonos integram a remuneração do trabalhador?

O art. 457 da CLT define no § 1º que: “Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.”

Nesse contexto consideram-se todas as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias de viagens e abonos que forem pagos ao trabalhador, seja como recompensa, retribuição ou condicionada aos serviços realizados. 

Portanto, toda verba paga ao trabalhador a título de prêmio ou gratificação é computada como parte de seu salário no sentido estrito (stricto sensu) para todos os efeitos legais, ou seja, para incidência de direitos como 13º salário, férias, cálculo de encargos trabalhistas, recolhimento previdenciário, etc.

Essa determinação é dada pela Súmula 203 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que define o seguinte:

“A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais”. (Res. 9/1985, DJ 11.07.1985)”.

Apesar disso, o tema gratificação e premiação é objeto de muita polêmica tanto na doutrina como na prática dos tribunais. 

Apesar de previstas no art. 457, § 1º, da CLT, como citado, o ajuste entre empregado e empregador ocorre de forma  expressa ou tácita. 

E, embora baste que haja o pacto para ser requisito que a gratificação seja acoplada ao salário do empregado, muitas vezes a empresa tenta fazer isso por fora, para não incidir encargos e direitos sobre essas premiações e gratificações.

Natureza jurídica dos prêmios e abonos

Os estudiosos do tema e operadores do direito se dividem em duas correntes, aqueles que consideram a natureza jurídica do instituto, ajuste contratual expresso, e de outro lado os que consideram que basta que haja pagamento regular (ajuste tácito) para que a verba seja acoplada como salário. 

Nesse segundo caso, um prêmio ou gratificação pagos em uma situação  única, eventual, não integra o salário do trabalhador para incidência dos direitos e encargos trabalhistas. 

Porém, a situação é objeto de muita controvérsia, pois, se o empregador efetuar o pagamento mais de uma vez, já se pode considerar a forma habitual?

Qual seria o limite para entender a eventualidade do pagamento, um único, dois, três?

O que posso dizer é que o que se destaca hoje é o entendimento de que as verbas de prêmios e gratificações em pagamentos eventuais não integram o salário do trabalhador, e que a decisão sobre o que considerar eventual ou habitual fica por conta de cada julgador que avalia as situações dos casos concretos.

Caso você, leitor, tenha algum problema relacionado a este ou qualquer direito trabalhista, fale com nossa equipe. 

Temos advogados especialistas para atender suas questões.

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