Os direitos trabalhistas da pessoa com deficiência tem amparo legal na Constituição Federal de 1988, na Consolidação de Leis do Trabalho (CLT) e foi consolidado de forma mais específica com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Conhecer esses direitos é fundamental para a pessoa com deficiência, familiares e até mesmo para empregadores que devem se adequar para ofertar vagas a este público cada vez mais inserido no mercado de trabalho.
- Como a legislação define o conceito de pessoa com deficiência?
O estatuto de direitos da pessoa com deficiência a define da seguinte forma:
“aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
- Política de Cotas em empresas privadas
As empresas com cem ou mais empregados são obrigadas a preencher de 2% a 5% do quadro de funcionários com reabilitados ou pessoas com deficiência. Esta determinação é dada pelo art. 93 da Lei da Previdência Social – Lei 8.213/1991. A dispensa desses (a) empregados (a), conforme dispõe o parágrafo 1º do dispositivo, é condicionada à contratação de outro (a) nas mesmas condições.
A legislação prevê multas e indenizações por danos morais coletivos para os casos de empresas que descumpram esta determinação legal dos direitos trabalhistas da pessoa com deficiência.
A razão do legislador foi a de impor a contratação pelas empresas, para evitar que empresas neguem às pessoas com deficiência o direito de fazer parte do mercado de trabalho. Foi uma forma de determinar o processo de inclusão com vistas a possibilitar que as pessoas com deficiência sejam incluídas verdadeiramente na sociedade, como sujeitos de direitos e deveres, podendo, dentro de suas capacidades, realizar-se profissional e pessoalmente.
- Dispensa discriminatória do PCD
Um dos direitos trabalhistas da pessoa com deficiência é relacionado à dispensa.
A dispensa é considerada discriminatória quando for motivada pela deficiência ou reabilitação profissional. Caso haja a dispensa discriminatória a Lei 9.029/1995, o empregado pode requerer indenização por dano moral e reintegração ao emprego, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento.
- Direitos da PCD no Serviço público
No setor público, a reserva de percentual de vagas para pessoas com deficiência é prevista no artigo 37, inciso VIII, da Constituição da República. Nos termos do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei 8.112/1991, artigo 5º, parágrafo 2º), até 20% das vagas oferecidas nos concursos devem ser reservadas a pessoas com deficiência. O mesmo percentual se aplica aos cargos cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências dos servidores.
O regime jurídico dos servidores também assegura ao servidor com deficiência a concessão de horário especial, quando a necessidade for comprovada por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário (artigo 98, parágrafo 2º).
- PCD na condição de Aprendiz
Outro dos direitos trabalhistas da pessoa com deficiência é relacionado à uma consideração especial no trabalho como aprendiz.
A legislação trabalhista prevê o contrato de aprendizagem, um tipo de contrato de trabalho especial que tem prazo determinado de até dois anos para adolescentes e jovens de 14 a 24 anos se inserirem no mercado de trabalho por meio de Programas de Aprendizagem e de Formação Técnico-profissional.
Esse tipo de contrato segue o padrão de contratação normal pela CLT, com a devida anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do jovem aprendiz e comprovação de matrícula e frequência deste em escola regular.
O jovem com deficiência tem direito de participar desses programas, com algumas vantagens para adequar às suas dificuldades. Por exemplo, as restrições relativas à duração do contrato (máximo 3 anos) e à idade (14 a 24 anos de idade) não são aplicadas às pessoas com deficiência.
Assim dispõe o art. 428, parágrafo 3º, da CLT:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
(…)
§ 3º – O contrato de aprendizagem profissional não poderá ter duração superior a três anos, exceto:
I – quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;
II – quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos; ou
III – quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas no § 5º do art. 429, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos.
Quando o jovem aprendiz com deficiência tem 18 anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe a anotação na carteira de trabalho, matrícula e frequência em Programa de Aprendizagem desenvolvido por entidades devidamente qualificadas para a formação técnico-profissional metódica.
- Direito à não discriminação da PCD
O objetivo da legislação é coibir e proibir qualquer tipo de discriminação, distinção, restrição ou exclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, seja por ação ou omissão, que venham a prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício de direitos e a liberdade da pessoa com deficiência no exercício do trabalho.
Para que não haja discriminação é fundamental, inclusive, que sejam promovidas as adaptações razoáveis e sejam fornecidas tecnologias assistivas que contemplem as necessidades especiais das PCDs no ambiente de trabalho.
- Direito à igualdade de remuneração
A lei também proíbe qualquer distinção na remuneração, tendo a PCD o direito de receber o mesmo valor de salário que qualquer outro empregado na mesma função. Os critérios de admissão do PCD também devem seguir as determinações do artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal que proibe qualquer tipo de distinção ou discriminação nos processos.
A lei assegura total proteção contra qualquer tipo de discriminação, distinção, negligência, violência, exploração, tortura, crueldade, tratamento desumano, tratamento degradante e opressão da pessoa em razão de deficiência.
No mesmo sentido o artigo 34, parágrafo 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, também regulamenta sobre a igualdade da remuneração com os colegas, assegurando a igualdade de oportunidades na empresa de forma igual às demais pessoas e com condições justas e favoráveis para o exercício do trabalho do PCD.
- Convenções e acordos coletivos
Qualquer disposição em convenções ou acordos coletivos de trabalho devem estar consoantes à legislação constitucional e trabalhista vigente, inclusive com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Os direitos relacionados à proibição de qualquer tipo de distinção ou discriminação em relação a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência não podem ser desconsiderados ou suprimidos nesses acordos, conforme disposição do art. 611-B, inciso XXII da CLT.
- Aposentadoria PCD
Os direitos da pessoa com deficiência inclui a aposentadoria de forma diferenciada, baseada nos termos da Lei Complementar 142/2013 que assegura que o cidadão comprove um tempo de contribuição diferenciado que varia conforme o grau de deficiência. Desse período, o mínimo de 180 meses (15 anos) tem que ter trabalhado na condição de PCD.
Os graus x tempo para aposentadoria variam da seguinte forma:
– deficiência leve = 33 anos para homens e 28 para mulheres.
– deficiência moderada = 29 anos para homens e 24 para mulheres.
– deficiência grave = 25 anos para homens e 20 para mulheres.
Quem determina o grau de deficiência da pessoa é o perito na perícia médica e serviço social do INSS.
A legislação previdenciária também prevê ainda a aposentadoria por idade do PCD aos 60 anos para homens e 55 para mulheres. Nesse caso independe do grau da deficiência e o trabalhador precisa ter cumprido o mínimo de 15 anos de contribuição na condição de PCD.
A Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional 103/2019 deu abertura para que sejam adotados requisitos diferenciados na concessão de benefícios do INSS para PCD, porém, enquanto a matéria não tem nova disciplina, permanecem em vigor as regras da Lei Complementar 142/2012 tanto no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, como nos Regimes Próprios dos servidores dos entes federados (União, estados e municípios).
- Direito da PCD à prioridade processual
A Lei 12.008/2009 instituiu prioridade às PCDs na fila de processos trabalhistas.
Trata-se de um direito também estendido aos idosos e pessoas doentes, também regulamentado no art. 9º, inciso VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência que dispõe da seguinte forma sobre o atendimento prioritário da PCD:
“sobretudo com a finalidade de tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências”.
Para ter acesso à prioridade basta requerer ao juiz, comprovando a condição de PCD e/ou condição de saúde.
- Direito da PCD à assistência social e à educação
Um dos maiores objetivos da legislação que contempla os direitos da PCD é a habilitação e reabilitação deles e a promoção de uma integração à vida em sociedade.
A Constituição Federal garante, em seu art. artigo 203, inciso V, que às pessoas com deficiência que não possuírem meios de prover a manutenção de sua própria subsistência, e que não tenha como ser provida pela família, tem o direito de receber um benefício assistencial de um salário mínimo mensal.
Esse valor é pago atualmente por meio do benefício de prestação continuada (BPC) instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social de 1993 que visa atender as pessoas com deficiência e idosos em situação de vulnerabilidade social.
A Constituição Federal também garante, em seu art. 208, inciso III, o atendimento educacional especializado às PCDs, preferencialmente na rede regular de ensino.
- Comissão Permanente de Acessibilidade do TST
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) criou a primeira comissão especial dedicada à questão da acessibilidade, visando assegurar que as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o direito ao pleno exercício de direitos, promovendo ações e estratégias de inclusão e ambientação desse público.
O objetivo da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão é estabelecer diretrizes para que sejam desenvolvidas e elaboradas políticas de acessibilidade no TST.
Também é responsabilidade da Comissão estabelecer as adequações necessárias para eliminar barreiras pedagógicas, acessos às edificações, a locais urbanos, nos meios de transporte, informações e formas de comunicação, com princípios de um desenho universal acessível a todos.
O Tribunal integra ainda a Rede Acessibilidade e Inclusão da Pessoa com Deficiência, acordo de cooperação técnica que prevê o intercâmbio de experiências, informações, pesquisas, tecnologias e soluções de acessibilidade. Além do TST, integram a rede o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal de Contas da União (TCU), o Senado Federal, a Câmara dos Deputados e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
- CONCLUSÃO
Pelo conteúdo deste artigo você pode perceber que a legislação tende a dar alguns verdadeiros empurrões para que empresas e sociedade em geral acolham e integrem os direitos trabalhistas da pessoa com deficiência.
No caso específico da legislação trabalhista nota-se uma preocupação do legislador sempre em promover a igualdade por meio de ações e estratégias que compensem as dificuldades maiores dos direitos trabalhistas da pessoa com deficiência, para que possa ser integrada no mercado de trabalho com dignidade e igualdade.
Há, inclusive, muitas propostas legislativas sobre o tema PCD’s relacionado ao trabalho, tramitando atualmente na Câmara e no Congresso Nacional, como o Projeto de Lei 3105/2019, que visa alterar a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) para dispor sobre a ausência do empregado com deficiência em razão da quebra ou defeito de órteses, próteses ou de meios auxiliares de locomoção que inviabilizam o exercício da atividade.
dispõe sobre a ausência do empregado com deficiência em razão de quebra ou defeito de órteses, próteses ou de meios auxiliares de locomoção que inviabilizam o exercício da atividade profissional da PCD.
Outros exemplos em trâmite atualmente é o Projeto de Lei 569/2019 e o 9382/2017, que visam, respectivamente, dispor sobre o exercício profissional e as condições de trabalho de tradutores e intérpretes da língua brasileira de sinais (Libras), criando maiores e melhores possibilidades de inclusão e integração das PCD’s.
Espero que tenha ficado claro para você tudo sobre os direitos trabalhistas das pessoas com deficiência.
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