Quais os limites legais da jornada de trabalho?

Os limites legais da jornada de trabalho é um tema de importante compreensão, tanto para trabalhadores como para empregadores.

Isso porque um dos principais pressupostos da relação de emprego é justamente a existência de uma jornada de trabalho que é cumprida pelo trabalhador e controlada pelo empregador.

Normalmente a jornada de trabalho é uma das primeiras coisas que são combinadas na contração de empregados, definindo o tempo que ele deverá estar à disposição da empresa em expediente de trabalho.

É o cumprimento correto da jornada de trabalho que defini, inclusive, o valor da remuneração mensal do trabalhador.

A legislação trabalhista impõe limites para a jornada de trabalho, visando garantir que não haja exploração e abuso e que o trabalhador não coloque em risco a sua saúde com jornadas excessivas.

Neste artigo eu vou explicar de forma bem resumida e clara como é a previsão da legislação sobre a jornada de trabalho, o que mudou nas alterações mais recentes da lei trabalhista e como o trabalhador pode proceder no caso de sofrer algum tipo de abuso relacionado à jornada de trabalho.

Se é do seu interesse saber mais sobre isso, vamos lá!

O que é a jornada de trabalho?

Como você já deve saber, a jornada de trabalho é o tempo estabelecido para que o empregado fique à disposição do empregador, ou seja, é o período estabelecido para que o trabalhador execute o seu trabalho.

No Brasil são praticados alguns tipos de limites legais de jornada de trabalho. Nem sempre elas começam e terminam no mesmo horário e são aplicadas da mesma forma.

A Constituição Federal de 1988 e a CLT estipulam algumas regras.

Veja os dois principais exemplos de jornadas:

Limites legais da jornada de trabalho em regime celetista

O termo celetista diz respeito ao regime de trabalho pelo qual o trabalhador é contratado. Ele é celetista quando o trabalho é formalizado, regulamentado pelos direitos da lei específica sobre trabalho no Brasil, a CLT.

Nesse regime, o trabalhador tem a carteira registrada com todos os quesitos de sua relação de trabalho com o empregador, dentre os quais, o estabelecimento de limites legais de jornada de trabalho.

Quando o trabalho é regido pela CLT, o empregador deve respeitar as regras da jornada de trabalho.

A CLT regrou que o trabalhador pode ter limites legais de jornadas de trabalho de até 12 horas diárias, com direito a intervalo intrajornada para descanso. Podendo ser estendida em até 2 horas extras.

A carga horária total do empregado não deve ultrapassar 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais.

Na jornada mais comum praticada de 8 horas diárias, é comum que os trabalhadores trabalhem aos sábados ou estendam o expediente diário durante a semana em 48 minutos, para completar as 44 horas semanais.

Limites legais da jornada de trabalho em regime estágio

O estágio é uma das modalidades também respaldada pela legislação trabalhistas, mas com características particulares. Os limites legais da jornada de trabalho do estágio é menor do que a dos trabalhadores celetistas é uma dessas características.

Nesse caso, a jornada de trabalho do estagiário pode ocorrer de 3 formas, quais sejam:

O estágio também contempla o intervalo de descanso que deve ser combinado entre a empresa e o estagiário.

Esta pausa não é incluída na jornada de trabalho, ou seja, o período de pausa do estagiário não conta na carga horária.

Os limites legais dA jornada de trabalho na CLT?

Agora que você já explorou e entendeu um pouco mais sobre o conceito de jornada de trabalho, vou te falar o que diz a legislação, a CLT. Ou seja, como a jornada de trabalho é regulamentada na legislação trabalhista.

A regra que citei acima sobre os limites da jornada de trabalho está regulamentada pelo art. 58 da CLT que determina que o trabalhador não pode ultrapassar 12 horas de trabalho diárias, e do total de 44 horas semanais.

O mesmo dispositivo também define uma regra de tolerância de atrasos. O 1° parágrafo do artigo 58, estabelece que as variações de horário constantes no registro de ponto do trabalhador que não excederem a 5 minutos, não são computadas, nem para hora extra e nem para descontos.

Portanto, chegar 5 minutos atrasado ou sair 5 minutos atrasado ou adiantado, não faz nenhuma diferença na folha de pagamento. Contudo, a legislação limita essa tolerância a 10 minutos por dia.

Horas extras ou excedentes

As horas que ultrapassam a jornada de trabalho contratada são computados como extras ou excedentes. De acordo com o art. 59 da CLT um trabalhador não pode trabalhar mais do que 2 horas extras por dia. E estas devem ser acordadas entre o empregado e o patrão, ou ser definida em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Em casos eventuais em que haja eminente risco ao negócio ou prejuízo considerável à empresa esse limite pode chegar a no máximo 4 horas diárias.

Entretanto, essas horas excedentes devem ser remuneradas com pelo menos 50% do valor superior a hora normal podendo chegar a 100% quando trabalhadas em dias de descanso como sábados, domingos e feriados. As horas também podem ser acrescentadas a um sistema de banco de horas para controle e compensação.

Intervalo de descanso intrajornada

O art. 71 da CLT prevê uma pausa intrajornada obrigatória, o chamado horário de almoço ou horário de janta. Esse intervalo tem o objetivo de dar melhor qualidade de vida aos trabalhadores, para descansarem e se alimentarem durante o expediente de trabalho.

De acordo com a legislação, sempre que a jornada de trabalho for superior a 6 horas diárias, é necessária a pausa de intervalo intrajornada, obedecendo-se o mínimo de 30 minutos e não ultrapassando a 2 horas.

Nos casos em que a jornada diária seja inferior a 6 horas e superior a 4 horas, esse intervalo tem o limite mínimo de 15 minutos.

Esse período de descanso não é computado como carga horária. Portanto um trabalhador fica no local de trabalho por cerca de 9 horas ou mais. Porém, sua jornada de trabalho só contempla as 8 horas em que está efetivamente trabalhando.

Supondo que você trabalhe das 9:00 às 18:00, são 9 horas do dia. Se você faz um intervalo de 1 hora para o almoço, essa 1 hora é tirada da contagem de tempo de sua jornada.

Intervalo interjornada

A CLT também prevê um intervalo interjornada, em seu art. 66, que estabelece que entre uma jornada de trabalho e outra é obrigatório o descanso de, no mínimo, 11 horas consecutivas.

Portanto, o trabalhador não pode começar outro expediente antes de fazer o intervalo de descanso interjornada de 11 horas.

Descanso semanal

No art. 67 a CLT prevê o descanso semanal remunerado, DSR como também é chamado. Trata-se de mais uma obrigatoriedade prevista na legislação trabalhista relacionada à jornada de trabalho.

De acordo com a legislação todo trabalhador tem direito a um repouso semanal de 1 dia, o qual deve ser, preferencialmente aos domingos e, também feriados civis e religiosos, conforme as tradições do país, do estado e dos municípios.

Acontece que muitas empresas funcionam aos domingos. Para esses casos a lei prevê que seja feita uma escala de trabalho para revezamento, organizando as folgas dentro de cada mês para que ao menos uma das folgas de cada trabalhador ocorra aos domingos.

O direito à folga está atrelado ao cumprimento integral da jornada de trabalho por parte do trabalhador. Ou seja, se houver faltas injustificadas na semana anterior ao descanso o funcionário perde o direito ao descanso semanal.

Trabalho em jornada noturna

As horas noturnas são regulamentadas pelo artigo 73 da CLT que determina como jornada noturna aquela praticada entre 22h de um dia até às 5h da manhã do outro dia para os trabalhadores urbanos. No caso dos trabalhadores rurais em lavoura considera-se o horário entre 21h de um dia e 5h da manhã do outro dia. Já para os trabalhadores rurais da pecuária a jornada notura compreende o horário das 20h de um dia até às 4h do outro dia.

Todas as horas dessas jornadas devem ser pagas com valor superior ao de um trabalhador diurno, dessa forma, os trabalhadores com jornada noturna devem receber o adicional noturno em sua remuneração.

E, de acordo com o paragrafo 1° do artigo 73 da CLT,  1 hora noturna é composta por 52 minutos e 30 segundos, e não como 60 minutos.

Banco de horas

O banco de horas consiste em um sistema de controle e armazenamento de horas extras de um trabalhador para que sejam compensadas posteriormente em folgas ou saídas antecipadas.

Muito usado pelas empresas para desonerar a folha de pagamento com horas excedentes que são pagas com adicionais quando em pecúnia.

Antes da reforma trabalhista de 2017 esse banco de horas só podia ser adotado por meio de acordos ou convenções coletivas. Mas agora é possível ser adotado por qualquer empresa e de comum acordo com cada funcionário, de forma individual. Ou seja, agora é mais fácil adotar essa prática e empregados e empregadores possuem uma maior liberdade de negociações em relação às horas extras.

Na jornada de trabalho, o banco de horas acumula as horas excedentes e desconta as horas faltantes. Ou seja, quando uma empresa adota o sistema de banco de horas, qualquer hora a mais ou a menos do colaborador são acumuladas nesse banco. 

Agora, o valor dessas horas e como elas devem ser compensadas, podem variar de acordo com cada convenção coletiva ou acordo firmado entre empresa e funcionário. 

No entanto, sua empresa deve ficar atenta para que em um dia o colaborador não faça mais do que 2 horas extras, o máximo permitido pela lei. 

A CLT estabelece um limite de 6 meses para a compensação de horas no banco, além de exigir um controle rigoroso, formal e muito claro para a contagem dessas horas.

Limites legais da Jornada de trabalho parcial

A CLT prevê a contratação em duas opções de jornada parcial, quais sejam:

Antes da reforma trabalhista o trabalho em jornada parcial não podia ultrapassar 25 horas semanais, e não havia a possibilidade de horas extras.

Com a ampliação de possibilidades, hoje é possível que uma jornada parcial seja contratada inferior às 26 horas semanais. Porém, é importante saber que qualquer hora que exceder as acordadas em contrato devem ser computadas como horas extras, e estas nunca poderão ser superior a 6 horas semanais. As horas excedentes podem ser descontadas na semana posterior àquela em que foi trabalhada.

Tempo a disposição do empregador x tempo na empresa

É importante ressaltar que o tempo da jornada é o tempo em que o empregado fica à disposição do empregador. O art. 4° da CLT regulamenta algumas situações em que o empregado pode até permanecer na empresa, mas que não podem ser consideradas como tempo à disposição da empresa. Ou seja, se ultrapassa a jornada por esses motivos não é considerado hora extra.

São exemplos:

a espera do empregado para dar um horário de rodízio, por exemplo, em cidades em que há rodízio de veículos;

– a espera depois do expediente para ir direto para a faculdade;

práticas religiosas;

– períodos de descanso;

– lazeres;

– estudos;

– alimentação;

– atividades de socialização;

– higiene pessoal;

– troca de roupa ou uniforme quando não for obrigatória.

Portanto, um funcionário pode permanecer na empresa por esses motivos, porém após marcarem o ponto, pois nessas situações ele não estará mais a disposição do empregador.

Horas in itinere ou período do percurso para o trabalho

O tempo de deslocamento do trabalhador até o trabalho, ou do trabalho para casa, ou as chamadas horas in itinere é um dos pontos que tem merecido bastante comentários depois da reforma trabalhista de 2017.

Isto porque até então a legislação considerava esse período como parte da jornada de trabalho quando o local fosse de difícil acesso, e não contasse com transporte público ou quando a condução fosse fornecida pela empresa.

Porém, a reforma trabalhista alterou essa questão, agora as horas in itinere não são mais parte da jornada de trabalho em nenhuma circunstância, independentemente de local ou meio que o trabalhador utilize para chegar ao trabalho ou retornar à residência.

Jornada de trabalho x escala de trabalho

Não podemos confundir a jornada de trabalho com a escala de trabalho. A jornada diz respeito ao tempo em que o funcionário está à disposição da empresa. Já a escala de trabalho diz respeito aos dias em o trabalhador executa a jornada.

Tomemos como exemplo um caso em que o trabalhador trabalha de segunda à sexta das 8h da manhã às 17:48. Ele cumpre a jornada de 8 horas e 48 minutos, em uma escala 5×2, ou seja trabalhando 5 dias na semana e folgando 2.

Vale lembrar que para cumprir a legislação trabalhista a jornada de trabalho não pode ultrapassar as 44 horas semanais, independentemente da escala adotada.

Veja alguns exemplos de escala praticada:

– 5×1 = 5 dias de trabalho para 1 de folga

– 5 x 2 = 5 dias de trabalho para 2 de folga

– 4×2 = 5 dias de trabalho para 2 de folga

– 6 x 1 = 6 dias de trabalho para 1 de folga

– 12 x 36 = 12 horas trabalhadas por 36 de descanso

– 24 x 48 = 24 horas trabalhadas por 48 de descanso

Veja que com a variação de jornadas e escalas diferentes é necessário que as empresas efetuem um bom controle e tenha total atenção com os limites da legislação.

A jornada de trabalho no trabalho home office

O sistema de trabalho home office se popularizou muito como uma das importantes medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 em 2020. Nesse sistema de trabalho é importante observar seus reflexos quanto à jornada e controle da jornada de trabalho.

Contudo, para manter-se adequados ao regime celetista, ou seja, cumprir a legislação do trabalho, é importante que o trabalho nesse formato mantenha a mesma rotina do escritório, ou seja, trabalhem as mesmas horas diárias com os mesmos intervalos. Hoje com as tecnologias é bastante possível realizar o controle, sem grande problemas tanto para empresa como para o trabalhador.

Conclusão

Espero ter conseguido esclarecer todos os pontos e dúvidas que você tinha sobre esse assunto tão importante para trabalhadores e empregadores.

Saber como é a regulamentação legal sobre a jornada de trabalho possibilita que as negociações e contratações, assim como as relações de trabalho estabelecidas fluam com maior justiça para ambos os lados.

Esteja sempre atento ao que a empresa pode ou não fazer e ao que o trabalhador pode ou não aceitar para que não enfrentem conflitos jurídicos nas relações de trabalho.

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