Hora Extra: Como a empresa pode pagar as suas horas extras?

Uma dúvida que trabalhador brasileiro sempre tem é relacionado à hora extra, principalmente depois da alteração na legislação trabalhista de 2017.

A dúvida também é do empregador, que precisou se adequar em algumas questões para cumprir a legislação, que ao que tudo parece, o favoreceu.

Pois bem, se você é trabalhador ou empregador, de todo modo esse é um tema que te interessa.

É fundamental saber como gerir, pagar e receber por horas de trabalho excedentes.

Nest post eu vou explicar detalhadamente o que são, como estão regulamentadas as horas extras e suas formas de compensação na legislação trabalhista de forma bem atual.

Você também poderá entender sobre quais os tipos de horas extras que a CLT regulamenta e como fazer os cálculos. E, claro, as consequências do não pagamento e os direitos do trabalhador.

Vamos entender tudo isso?

Hora extra

Antes de qualquer coisa vamos entender o que é a hora extra.

A grosso modo, é a hora trabalhada que excederà jornada normal do trabalhador. Ou seja, o tempo de trabalho que ultrapassar as horas diárias estabelecidasno contrato de trabalho.

Vale lembrar que há empresas que adotam a prática de forma bem acentuada, assim como há aqueles que evitam, porque a prática de horas extras exige um controle rigoroso.

Exige também realização de cálculos na folha de pagamento e o pagamento em si, que pode onerar significativamente a previsão de valor da folha de pagamento de uma empresa.

Se houver um volume muito grande de horas extras pode impactar o orçamento de forma muito negativa.

Contudo, trata-se de um direito líquido e certo do trabalhador, de receber por horas excedentes trabalhadas. Mas realizar ou não a hora extra depende de um diálogo bem estabelecido com a gestão da empresa.

Normalmente é através do departamento de Recursos Humanos que são definidas/negociadas com a empresa as regras sobre hora extra.

Mas essas definições precisam se pautar em alguns limites da legislação, que é o que vamos tratar mais adiante.

O que acontece na prática

O que é mais comum é que as empresas esperem que os colaboradores sempre consigam manter a produtividade o máximo possível dentro da jornada de trabalho contratada.

Sendo assim a hora extra se destina a atender demandas extras, esporádicas, eventuais. Mas na prática não é bem assim que acontece, porque tem aqueles 15 minutos, 20 minutos a mais no dia e por aí vai.

Por tudo isso, é fundamental que haja uma fiscalização rigorosa da gestão de empresa sobre a necessidade ou não do trabalho excedente e definição de regras e controle de entradas e saídas. Porque sempre que houver tempo de trabalho excedente, é hora extra e é direito do trabalhador receber por elas.

O que diz a CLT sobre a hora extra

Até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista em 2017 a CLT estabelecia que a jornada de trabalho não podia ultrapassar as 8 horas diárias, somando-se um total de 44 horas semanais e 220 mensais.

A nova legislação, regulamentando uma prática que já era realizada em acordos e convenções de algumas categorias (área de saúde, por exemplo), estabeleceu a jornada de trabalho de no máximo 12 horas diárias com 36 horas de descanso, mantendo a limitação de 44 horas semanais, e, portanto, 220 horas mensais.

Portanto, o tempo trabalhado que ultrapassar esse limite é computado como hora extra e deve ser paga pela empresa aos trabalhadores.

Agora reconhecida legalmente na Reforma Trabalhista de 2017 a jornada de 12/36, como é conhecida, pode ser praticada por qualquer empresa e para qualquer categoria de trabalhadores, sem a necessidade de acordos ou convenções.

O período de descanso durante a jornada de trabalho

Outro ponto importante da legislação diz respeito ao intervalo de descanso obrigatório. Antes da reforma trabalhista era de 1 a 2 horas sempre que a jornada fosse de mais de 6 horas diárias.

Porém, a nova legislação trouxe maior flexibilidade também nesse quesito. O intervalo de descanso agora pode ser negociado entre empregador e empregado. A lei define apenas um limite de 30 minutos.

Portanto, o tempo que sobrar do período de descanso pode ser trabalhado e será computado como hora extra para ser paga ou compensada em banco de horas.

A legislação dá garantia de remuneração a mais ao trabalhador pela hora extra, porém, após a reforma trabalhista houve uma ampliação nas possibilidades de negociação entre empregados e empregadores.

No decorrer deste artigo vou explicar melhor como isto ocorre.

Modalidades de hora extra

Agora vamos entender como a hora extra ou excedente está classificada em diferentes modalidades na CLT de acordo com a situação em que ocorrem.

É importante entender porque os valores e formas cálculo para pagamento variam conforme cada tipo.

Veja:

Horas extras diurnas

É a hora extra no turno de trabalho diurno nos dias da semana, ou seja, durante o dia e de segunda a sexta-feira.

Esse é o tipo mais comum na prática de horas extras nas empresas.

De acordo com a legislação em vigor essas horas devem ser pagas com um adicional de 50% à hora de trabalho normal do empregado.

Horas extras noturnas

É a hora extra trabalhada no turno da noite que, de acordo com o art. 73 da CLT, abrange a jornada de trabalho “entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte”.

O trabalho em jornada noturna já conta com um adicional de 20% a mais do que a hora exercida em jornada diurna. E no caso da hora extra trabalhada em horário noturno, soma-se ainda o adicional de 50%.

Hora extra aos finais de semana e feriados

É a hora extra de trabalho em dias definidos como dias de descanso que geralmente são os sábados, domingos e feriados.

As horas trabalhadas no sábado, domingo ou feriado também são consideradas horas extras.

O adicional sobre a horas extra trabalhadas nesses casos é de 100% do valor da hora de trabalho comum do empregado.

Portanto, quando o empregado trabalha nos dias de descanso ele tem direito ao dobro do valor de horas de sua jornada comum.

Além disso, se o trabalho for realizado em período noturno já há 20% também sobre a hora comum.

Hora extra intrajornada

É a hora extra trabalhada dentro da própria jornada de trabalho. Ou seja, durante o horário que seria de intervalo que é de direito dos trabalhadores durante o expediente, para alimentação e descanso. O chamado horário de almoço ou de jantar.

Lembrando que como já mencionei, a nova legislação após a reforma trabalhista flexibilizou as negociações sobre esse período de descanso.

Sendo assim, respeitando-se os 30 minutos mínimos que a lei estabeleceu, no tempo que restar o trabalhador pode trabalhar e computar como hora extra, com direito a ser remunerado por elas com os devidos adicionais de 50% na jornada diurna e 70% (20% adicional noturno + 50% de adicional por hora extra) na jornada noturna.

Como calcular suas horas extras

É necessário que os gestores de recursos humanos tenham muita atenção e cuidado no controle das horas extras, adotando formas de estabelecerem uma negociação justa com os empregados.

Como já mencionei, o não pagamento das horas extras é considerado falta grave e está sujeito até a rescisão indireta com diversas consequências às empresas, como condenações trabalhistas, pagamentos e multas.

Mas se você é um trabalhador, é importante que saiba como deve ser feito o cálculo das suas horas extras para que também possa controlar e acompanhar se está sendo justamente remunerado por elas.

Veja os exemplos de cálculo de hora extra conforme cada tipo de situação de prestação do trabalho excedente.

Cálculo do valor da hora extra na jornada diurna:

Supondo que você receba como salário bruto mensal, sem benefícios, R$ 1.500,00 por mês em regime de 220 horas mensais.

Antes de tudo você deve calcular o valor de cada hora trabalhada, dividindo o valor do seu salário pelas 220 horas mensais.

Da seguinte forma:

1.500,00 / 220 = R$ 6,82

A hora extra terá esse valor + 50%.

Portanto = R$ 6,82 + R$ 3,41 = R$ 10,23

R$ 10,23 é o valor por cada hora excedente que você trabalhou na jornada diurna.

Cálculo do valor da hora extra na jornada noturna:

Supondo o mesmo salário bruto mensal, sem benefícios, R$ 1.500,00 por mês em regime de 220 horas mensais.

Antes de tudo você deve calcular o valor de cada hora trabalhada, dividindo o valor do seu salário pelas 220 horas mensais.

Da seguinte forma:

1.500,00 / 220 = R$ 6,82

O trabalho em jornada noturna já tem um adicional de 20% e a hora extra tem o adicional de 50%.

Portanto, soma-se o percentual de 70% de adicional sobre o valor da hora comum.

Ou seja, R$ 6,82 + R$ 4,77 = R$ 11,59 é o valor por cada hora extra que você trabalhou na jornada noturna.

ATENÇÃO!

No caso de horas excedentes trabalhadas em dias de descanso (sábados, domingos e feriados) ao invés de 50% do adicional de hora extra aplica-se 100%. Ou seja, a hora extra nesses casos é o valor dobrado da hora.

Encontrado o valor de cada hora basta multiplicar pelo número de horas trabalhadas no mês para saber quanto você tem direito a receber a mais na sua folha de pagamento referente aquele mês.

Por exemplo, supondo os exemplos hipotéticos acima, e que você tenha trabalhado uma hora a mais, de segunda a sexta (seja na hora do almoço ou estendendo a jornada na hora da saída) no período diurno. Considerando um mês com 20 dias úteis, você terá 20 horas extras a receber.

Portanto, R$ 10,23 x 20 = R$ 204,60

Se for em jornada noturna = R$ 11,59 x 20 = 231,80

Banco de horas

O banco de horas está regulamentado no art. 59 da CLT,que trata das horas extras. De acordo com o dispositivo a duração de um dia de trabalho pode ser acrescida de 2 horas extras, desde que haja acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Podendo, como já mencionado, em situações de eminente necessidade ser estendido esse limite para 4 horas.

Ainda conforme dispõe o §1º do art. 59, as horas extras trabalhadas devem ser pagas com no mínimo 50% de acréscimo da hora normal, podendo ser dobradas no caso de ocorrem em dias de descanso.

A possibilidade do banco de horas se insere no §2º do art. 59, quando a lei prevê a dispensa do pagamento de adicional de horas extras pelo empregador quando as horas excedentes forem compensadas em redução de jornada ou folgas em outros dias.

A lei trabalhista, que traz maior flexibilidade de negociação também nesse quesito, define algumas regras para a adoção do banco de horas, quais sejam:

  1. O empregador pode, por meio de acordo individual ou coletivo ou convenção coletiva, adotar o banco de horas como forma de compensação de horas extras;
  2. Da mesma forma que ocorre com as horas extras quando são pagas, o trabalhador não pode realizar mais do que 2 horas extras diárias para serem compensadas no banco de horas. Exceto em casos de necessidade eminente e risco ao negócio quando esse limite pode ser estendido para 4 horas;
  3. O acordo para o banco de horas só pode durar até um ano no caso de acordos e convenções coletivas e 6 meses nos acordos individuais. Ou seja, para ter continuidade precisam ser esgotadas as horas nesse período e renovado o acordo para o próximo período de 1 ano ou de 6 meses.

Por que algumas empresas preferem trabalhar com banco de horas?

Muitas empresas optam pelo Banco de Horas como forma de compensar as horas extras porque ele possibilita uma maior flexibilização da jornada de trabalho e economia no pagamento de horas extras com os adicionais.

Contudo, na hipótese de encerramento do contrato de trabalho sem que o trabalhador tenha feito a compensação de todas as suas horas extras, ele receberá junto com a rescisão o valor das horas extras não compensadas no banco de horas.

Nesse caso o cálculo deve ser baseado no valor da remuneração na data da rescisão do contrato de trabalho.

Deveres da empresa na gestão e pagamento das suas horas extras

Como já expliquei, é um dever legal do empregador e direito do empregado, manter um controle da jornada de trabalho e observar os limites legais para as horas de trabalho excedentes.

Além, é claro, de cumprir com o pagamento dessas horas.

Lembrando que há um limite legal para o trabalho excedente, não podem ser realizadas mais de 2 horas extras por dia e é necessário que essa prática seja acordada entre empregadores e empregados.

Em alguns casos, que a legislação define como de “imperiosa de serviços inadiáveis ou que possa gerar prejuízos manifestos se não forem executados” é que a legislação deixou uma exceção para que esse limite de horas chegue a até 4 horas na extensão da jornada. Mas não pode nunca ultrapassar ao limite de 12 horas diárias de trabalho.

De acordo com a atual legislação, empresas com mais de 20 empregados são obrigadas a manter um sistema de controle de jornada de trabalho.

O sistema de controle das horas

Esse sistema pode ser manual (em livros de anotação), mecânico ou eletrônico com aparelhos automáticos e de leitor de digitais ou cartões magnéticos.

O que importa é que seja um sistema que dê clareza e idoneidade à informação de horários de entradas e saídas dos trabalhadores, permitindo o controle sistemático de eventuais horas excedentes.

É a partir desse sistema de controle que é possível realizar os cálculos para pagamento das horas extras.

E se a empresa não quiser pagar hora extra?

Veja, receber hora extra com os seus devidos adicionais é um direito do trabalhador previsto tanto na Constituição Federal como na CLT.

Portanto, nenhum empregador pode deixar de pagar, assim como nenhum trabalhador deve se sujeitar a não receber por suas horas excedentes trabalhadas.

Sabemos que na prática, no cotidiano de muitas empresas acontece de tudo, por isso, se acontecer de um empregador não cumprir com a legislação, o empregado poderá, a qualquer tempo, requerer esse direito, inclusive judicialmente.

Infelizmente, o único caminho quando há qualquer tipo de abuso patronal sobre os empregados, é a Justiça, por meio de ações reclamatórias trabalhistas.

Portanto, se suas horas extras são comprovadas e você tiver que mover uma ação na Justiça para receber por elas, a empresa empregadora terá que te pagar não só pelos valores devidos. Ela ainda terá custos com o processo, com as custas judiciais e eventuais honorários sucumbenciais, além de ter que pagar o valor devidamente corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.

CONCLUINDO

Trata-se de um direito líquido e certo do trabalhador.
Se esse for o seu caso, procure ajuda e orientação jurídica antes de tudo, pois é uma questão que precisa ser bem analisada por especialistas que vão saber te orientar sobre a viabilidade ou não de uma ação. Enfim, te ajudarão a encontrar o melhor caminho para receber suas horas extras de forma justa.

Eu espero com este artigo ter contribuído para que você saiba analisar e lutar por seu direito na hora de receber por suas horas extras.

E caso precise de um especialista, coloco nossa equipe à disposição para atendê-lo. Fale com a gente!

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E para que possamos juntos combater eventuais abusos por parte de empresas diante das flexibilizações que a legislação trabalhista vem sofrendo nesses últimos anos.

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