Produto com defeito ou vício de produto: Saiba quais os seus direitos e os prazos para reclamar!

Defeito de produto ou vícios de produto não são incomuns nas relações de consumo. 

E é um direito líquido e certo do consumidor obter solução nos casos em que adquire produto ou serviço com vícios ou defeitos.

Ocorre que, muitas vezes, o que deveria ser um direito do consumidor, acaba virando uma “tremenda dor de cabeça”. Isto faz com que o cliente perca tempo e passe por muitos desgastes para obter seus direitos, previstos na legislação do consumidor. 

Saber como funcionam seus direitos e os prazos para reclamação é fundamental para o consumidor.

Neste artigo vou abordar essas questões pra que você, consumidor, fique bem informado sobre seus direitos.

  1. O que é vício de produto? 

O art. 18 do CDC define o conceito de vício da seguinte forma:

“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. 

Nesse contexto o defeito de produto ou vício pode ser de três ordens:

1) Vício que torna o produto impróprio para o consumo;

b) Vício que diminui o valor do produto;

c) Vício que decorre da disparidade de características do produto real comparado ao que foi ofertado e propagado.

Em qualquer dos casos o consumidor que adquirir um produto com qualquer desses vícios tem direito à reparação do dano.

Contudo, para ter acesso ao direito é necessário cumprir as regras do CDC, já que há situações em que terá direito à reparação/conserto, devolução do dinheiro pago ou troca. Além de situações que podem ensejar até outros direitos previstos na legislação, a depender da extensão dos danos sofridos pelo consumidor.

  1. Direito do consumidor diante do produto com defeito ou vício

Quando identifica um produto com defeito vício do produto o consumidor tem algumas alternativas a traçar para obter seu direito de reparação, a começar pela reclamação junto ao fornecedor que tem um prazo de 30 (trinta) dias para resolver a situação reclamada. Não havendo solução dentro desse prazo o consumidor poderá contar com 3 escolhas: 

1) Exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, e em perfeitas condições;

2) A devolução do valor pago, devidamente atualizado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

3) Abatimento do valor proporcional ao preço do produto viciado.

Cabe ressaltar que dentro do citado prazo de 30 (trinta) dias o fornecedor pode tentar o reparo, ou seja, o conserto do produto, desde que fique adequado ao uso como novo. Porém decorrido o prazo não cabe mais ao fornecedor uma opção, fica a cargo do consumidor optar por uma das três alternativas acima citadas. 

  1. Quando o prazo de reclamação pode ser inferior a 30 dias

Há casos em que o consumidor não precisa aguardar o prazo de 30 dias para obter o ressarcimento de prejuízo em razão de vício do produto. O art. 18 do CDC, no parágrafo terceiro estabelece que o consumidor pode solicitar a troca imediata do produto com defeito quando: a extensão do vício ou a substituição das partes viciadas possam comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se for considerado um produto essencial

Portanto, ocorrendo algum desses casos, o consumidor não precisa aguardar 30 dias para ter seu direito garantido, o vício grave destas hipóteses é previsto em lei e possibilita a imediata substituição ao consumidor.

A definição do que pode ser considerado essencial é uma celeuma do direito do consumidor porque não existe uma definição legal sobre a essencialidade que autoriza a exigência imediata do direito de reparação do vício de produto. Cada situação é analisada pela acuidade do julgador, contudo há julgados nos quais uns se baseiam pelos outros, o celular, por exemplo, já é considerado um item essencial por muitos julgadores.

Há um projeto de Lei PL 7768/2014 em trâmite na Câmara dos Deputados visando a alteração do art. 18 do CDC para disciplinar o que e como considerar um produto essencial para a aplicação do dispositivo.

  1. Responsabilidade solidária da cadeia produtiva

Para tornar efetivo o direito do consumidor o CDC estabelece que todos na cadeia produtiva e de comercialização são responsáveis por eventual produto com defeito ou vício e respondem solidariamente pelos prejuízos sofridos pelo consumidor em detrimento deles:

Art. 18 – “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo”.

Assim, em caso de ocorrência do vício o Consumidor, para ser reparado do prejuízo, pode acionar diretamente o fabricante do produto ou o comércio que lhe vendeu o produto  para ser reparado do prejuízo.

Com essa disposição o legislador consumerista visou ampliar o acesso do consumidor ao direito, reforçando os direitos básicos previstos pelo art. Art. 6º que dispõe: 

“São direitos básicos do consumidor:

(…)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

  1. Prazos para reclamação de produto com defeito ou vício

Quanto aos prazos, propriamente ditos, para que o consumidor reclame eventuais vícios e defeitos e obtenha o ressarcimento devido, o art. 26 e seus incisos dispõe o seguinte:  

“Art. 26 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis”.

  1. Portanto, segundo a redação do art. 26, § 1º a contagem do prazo decadencial se inicia a partir da efetiva entrega do produto ou do término da execução de serviços.
  2. Entendimento dos tribunais sobre os prazos de reclamação

Conforme já mencionei, o prazo para o consumidor reclamar o direito de reparação por produto com defeito ou vício de produto está disposto no art. 26 do CDC. Mas é interessante observarmos como os tribunais tem interpretado esse dispositivo.

A jurisprudência majoritária segue o seguinte modelo do julgado do Ministro Marco Buzzi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça na AgInt no AREsp 738587 / RJ em 06 de março de 2018: 

O Código de Defesa Consumidor, em observância ao princípio da segurança jurídica, fixou limites no tempo para o consumidor reclamar de vícios (prazo decadencial previsto art. 26) e para pleitear indenização pela reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (prazo prescricional indicado no art. 27). 

E ainda, do mesmo julgado:

“Quando se tratar de responsabilidade civil por vícios do produto aparentes ou de fácil constatação, o prazo decadencial é de 30 ou 90 dias para a reclamação por parte do consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis, nos termos do art. 26 do CDC. Inaplicável a prescrição do art. 27 do mesmo Código, pois restrita à ação de indenização para reparação de danos.”.

Vale ressaltar que o vício pode ser identificado depois de terminado o período da garantia do produto ou serviço. Isso ocorrendo aplica-se as regras do chamado vício oculto, previsto no art. 26, § 3º, que determina que o prazo começa a contar de quando o vício for identificado ou conhecido pelo consumidor.

  1. Interrupção do prazo decadencial 

Em algumas situações o prazo de decadência estabelecidos para o consumidor realizar a reclamação são interrompidos. Essa regra é disciplinada pelo art. 26, § 2º que prevê as seguintes situações que interrompem a contagem da decadência:

I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II – (Vetado).

III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

  1. GARANTIAS: LEGAL E CONTRATUAL

São duas espécies de garantia a que o produto adquirido pelo consumidor pode estar submetida. A garantia legal é para todos os produtos e a garantia contratual é uma garantia estendida por força de contrato. A primeira é obrigatória e a segunda é oferta do comerciante ou do fabricante. 

Qual garantia começa a correr primeiro e/ou se elas correm juntas é uma dúvida recorrente de consumidores. Para compreender essa questão é necessário avaliarmos alguns pontos da legislação do consumidor. Vejamos:

O art. 50 do CDC define que a garantia contratual é complementar à garantia legal. Nesse contexto, os prazos contratuais são os que o fornecedor conceder ao consumidor como garantia em caso de vícios e defeitos do produto. De um modo geral os fornecedores concedem o prazo de um ano para a reclamação de defeito de produto ou vício. Já a garantia legal é a prevista no CDC, já citada, 90 dias para produtos duráveis e 30 dias para produtos não duráveis. O prazo da garantia contratual corre primeiro e a legal depois.

Então, citando um exemplo. Se um produto com defeito adquirido pelo consumidor apresentar o defeito de produto ou vício dentro de um ano está coberto pela garantia contratual, se após 90 dias (tratando-se de produtos duráveis) ou 30 dias (para produtos não duráveis) depois de vencida a garantia contratual identificar o defeito a cobertura é da garantia legal.

Portanto, no exemplo o consumidor teria como garantia o total de 1 ano e 90 dias (no caso de produto durável) ou 1 ano e 30 dias (para produto não durável).

  1. Garantia estendida 

Muito em moda atualmente está a chamada garantia estendida disponibilizada como um benefício ao consumidor. Esse “benefício”, em tese, significa uma maior proteção ao consumidor contra qualquer defeito de produto que venha a se manifestar depois de findar os prazos das garantias legal e contratual.

  1. Garantia sobre produto com defeito ou vício oculto

A garantia por vício oculto, como citado, também é prevista pelo CDC e se caracteriza por um defeito identificado depois de passados os prazos da garantia contratual e legal, quando o consumidor não teve condições de identificar até que se manifestasse comprometendo a utilidade e/ou funcionalidade do produto. 

Mesmo assim essa garantia pode ser oferecida como benefício pago pelo consumidor. O que é injustificado, uma vez que o consumidor já conta com o amparo legislativo nesse sentido. 

Mesmo que passados os prazos legais e contratuais de garantias, se o consumidor identificar vício ou defeito que se manifestou após, poderá reclamar e buscar uma reparação, pois o prazo começa a contar a partir da sua constatação. 

Espero ter contribuído para seu melhor entendimento sobre esse tema tão relevante aos consumidores.

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