Acidente de trabalho: Saiba todos os seus direitos

Você conhece seus direitos no caso de sofrer um acidente de trabalho?

Sabe o que pode ser considerado um acidente de trabalho hoje e quais são os direitos que estão relacionados?

Se você é um trabalhador ou trabalhadora certamente este assunto é do seu interesse.

Neste post eu vou te falar tudo sobre isso!

O que é considerado acidente de trabalho na legislação atual?

Antes de tudo é importante saber que o seguro contra acidentes de trabalho é uma responsabilidade do empregador. Ele é, inclusive, obrigado a indenizar o trabalhador nos casos em que houver dolo ou culpa resultado em acidente. 

Esta previsão é constitucional, está expressa no artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal que declara o seguro contra acidentes como um direito dos trabalhadores.

Os direitos trabalhistas estão vinculados aos direitos previdenciários. A definição de acidente de trabalho é dada pelo artigo 19 da Lei 8.213/1991, a Lei da Previdência.

Veja como o legislador definiu o acidente de trabalho:

[…] acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Você deve ter notado que além do acidente como caso fortuito, a legislação considera também como acidente as doenças profissionais que ocorram em virtude do trabalho.

Podemos então considerar que acidente de trabalho é toda lesão corporal ou perturbação da capacidade funcional  do trabalhador que resulte de causa externa, súbita, imprevista ou fortuita. E que cause a morte ou a incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária do indivíduo para o trabalho.

Conceito de doença como acidente de trabalho

Trata-se de um conceito que precisa ser bem compreendido porque ao contrário do que se possa pensar, acidente de trabalho não é somente o que se considera acidente em uma visão simplista. 

As doenças causadas em razão do trabalho também são consideradas acidentes do trabalho para todos os efeitos legais. 

De acordo com  incisos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91 que trata das doenças profissionais e/ou ocupacionais, equiparam-se a acidentes de trabalho:

  •  doença profissional: que são produzidas ou desencadeadas pelo exercício da atividade laboral estabelecida constantes na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
  •  doença do trabalho: trata-se daquelas que ocorrem pelas condições especiais em que o trabalho é realizado e estão relacionadas diretamente com ele.

O § 2º do mesmo dispositivo determina o seguinte: 

“Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.

Considera-se acidente de trabalho, em suma, tudo o que ocorre contra a saúde física e mental do trabalhador no ambiente de trabalho. 

E também no percurso de ida e volta e em viagens e situações em que o trabalhador esteja a serviço do empregador. Independentemente de culpa da empresa.

Ocorrências que caracterizam o acidente de trabalho

O artigo 21 da Lei 8.213 de 1991 traz um rol de ocorrências que são equiparadas a acidente de trabalho.

Essas situações podem ser divididas em quatro grupos fundamentais de possibilidades, quais sejam:

1) acidentes de trabalho que não sejam causa única, mas tenham contribuição para causar morte, reduzir ou perder a capacidade para o exercício do trabalho, ou produzir lesão que necessitem de cuidados médicos;

2) situações em que o acidente ocorra no local e no horário de trabalho, como consequência de diversos fatores;

3) doenças derivadas de acidente por contaminação durante o exercício da atividade de trabalho;

4) acidentes ocorridos fora do local e horário de trabalho, mas em decorrência ou a serviço do trabalho.

O § 1º do art. 20 da lei 8.213/91 elenca as doenças que não são consideradas doenças do trabalho que são: doenças degenerativas, relacionadas à idade e que não resultem em incapacidade para o trabalho e doença endêmica adquirida por habitante de região onde ela ocorra.

No Brasil também a lei brasileira interpreta como acidente de trabalho as lesões por agressões, sabotagens ou atos de terrorismo que sejam praticados por terceiros ou por colegas ao trabalhador durante o horário e no local de trabalho. 

Ou ainda que ocorram fora do local e horário de trabalho, mas em situações em que o trabalhador está às ordens ou a serviço do empregador.

Incluem-se as ocorrências durante viagens a serviço, ainda que estas sejam realizadas para fins de estudos, quando a empresa financia a viagem.

Tipos de acidentes de trabalho

Podemos identificar dentre os acidentes de trabalho três tipos:

  • – ACIDENTE TÍPICO – decorre de circunstância inerente à atividade profissional do trabalhador;
  • – ACIDENTE DE TRAJETO – ocorre no caminho entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou na volta para casa;
  • – DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO – as já descritas que são desencadeadas pelo exercício de um atividade ou característica a um trabalho específico.
  1. Acidentes de trabalho devem ser evitados pelo empregador

De um modo geral os acidentes de trabalho podem ou poderiam ser evitados por meio da adoção de medidas de proteção individual e coletiva dos trabalhadores.

Hoje a capacitação para a adoção de comportamentos e o uso de equipamentos de proteção individual que são fornecidos obrigatoriamente pelo empregador, garante em boa parte a segurança do trabalhador. 

Porém, infelizmente, boa parte dos trabalhadores ainda não faz uso desses equipamentos, com destaque para o ramo da construção civil em que há um alto índice de acidentes de trabalho.

As razões porque não adotam medidas variam desde falta e negligência por parte do próprio empregado até a falta de cumprimento do empregador para com as regras e normas de segurança.

Esses acidentes de trabalho e seus equiparados são passíveis de compensações de várias ordens, como o auxílio por incapacidade temporária ou permanente do INSS, o auxílio-acidente, o direito à habilitação e reabilitação profissional e pessoal do trabalhador, pensão por morte.

E também as compensações de ordem de direitos civis envolvidos como reparação de danos, 

E ainda a responsabilidade penal com penalizações referentes a situações que culminam em verdadeiros crimes ocorridos no ambiente de trabalho por negligência, imprudência e imperícia de empregadores.

Direitos do trabalhador no acidente de trabalho

O primeiro e primordial direito do trabalhador, como mencionei acima, diz respeito à Segurança Ocupacional.

Nesse contexto o empregador é responsável direta e indiretamente pela integridade física e mental do empregado enquanto este atua em atividades e processos a serviço dele, de sua empresa ou negócio.

É, portanto, direito do trabalhador ter condições justas e favoráveis para o desenvolvimento de suas atividades no ambiente de trabalho.

Essa obrigação constitucional foi ratificada na legislação específica pelo art. 157, I, II da CLT  para que se cumpra e se faça cumprir todas as normas de saúde e segurança do trabalhador. 

Elas incluem a instrução dos empregados quanto aos riscos de acidentes, doenças ocupacionais. E ainda o fornecimento de condições e equipamentos de segurança coletivos e individuais capazes de mitigar os riscos inerentes às atividades desempenhadas.

Dados sobre acidentes de trabalho no Brasil

As medidas legais previstas não são suficientes para evitar que ocorram os acidentes de trabalho, pelo contrário, o índice de acidentes de trabalho no Brasil é alarmante.

Atualmente pesquisas apontam que os acidentes típicos são responsáveis por cerca de 84% do total de acidentes de trabalho, sendo que os acidentes de trajeto e as doenças profissionais ou do trabalho somam juntas  os outros 16%.

Dados estatísticos divulgados no último anuário estatístico da Previdência Social estimavam que 5 milhões de trabalhadores sofreram acidente de trabalho entre os anos de 2007 a 2013, dos quais 45% acabou em morte, invalidez permanente ou afastamento temporário do trabalhador.

É por isso que você precisa saber exatamente quais são os seus direitos no caso de um acidente de trabalho. 

Comunicação do Acidente de Trabalho – CAT 

Quando ocorre o acidente de trabalho, o primeiro direito do trabalhador, que é dever do empregador, é a comunicação à Previdência Social no primeiro dia útil após o ocorrido.

Esse procedimento é realizado por meio da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).

Se o acidente ou acometimento não for grave e o empregado ficar menos de 15 dias afastado por atestado médico, fica a cargo da empresa manter o pagamento de salário e benefícios, sem prejuízo do empregado.

Porém, se o afastamento for superior a 15 dias, o empregado passa a ter direito ao auxílio-doença acidentário do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), ficando afastado do trabalho pelo tempo que for necessário para sua recuperação ou aposentadoria por invalidez quando for o caso.

A responsabilidade de verificar o acidente de trabalho é do perito, o qual deve estabelecer uma relação entre o acidente e a lesão para caracterizar o acidente. 

Mas é sempre um médico perito que dará a última palavra sobre a caracterização do acidente, a eventual consequência como morte ou incapacidade e sobre o retorno do trabalhador às atividades quando é o caso.

Auxílio por incapacidade temporária do INSS

O valor do benefício a que o trabalhador tem direito se precisar se afastar temporariamente do trabalho é o correspondente a 91% do salário de contribuição, não podendo ultrapassar 10 salários mínimos. Para ter direito a esse benefício o segurado do INSS deve ter contribuído com, no mínimo, 12 meses.

O empregado afastado também tem direito à estabilidade que perdura pelo prazo de 12 meses após o retorno ao trabalho.

Em caso de dispensa, antes de cumprido esse período, a empresa terá que indenizar os salários e reflexos faltantes do período estável do empregado.

Durante o período de afastamento previdenciário decorrente de acidente de trabalho a empresa deve recolher normalmente o FGTS do empregado.

Além dos direitos trabalhistas mencionados, caso o trabalhador sofra perdas patrimoniais, perda da capacidade laborativa parcial ou total ou adquira danos físicos ou psiquiátricos. Ele pode pleitear uma indenização por danos morais e/ou materiais contra o empregador ingressando na Justiça do Trabalho.

  1. Quando cessa o auxílio por incapacidade no acidente do trabalho

Quando o trabalhador recebe o auxílio por incapacidade temporária este benefício só cessa quando o trabalhador recupera a capacidade e retorna para o trabalho. Ou ainda quando é determinada a incapacidade permanente e passará a ser beneficiário da aposentadoria por incapacidade permanente, a antiga aposentadoria por invalidez. 

Em suma são quatro possibilidades em que o auxílio cessará:

1) quando o segurado recupera sua capacidade para retornar ao trabalho;

2) quando passa a receber a aposentadoria por incapacidade permanente.

3) quando o trabalhador solicita o cancelamento concordando com perícia médica do INSS.

4) quando o trabalhador decide voltar ao trabalho voluntariamente.

É importante considerar que quando há doenças ou lesões preexistentes quando o trabalhador se filia à Previdência Social, ele não tem direito aos auxílios decorrentes sobre eles. 

Porém, em caso de haver agravamento de enfermidades ou lesões preexistentes em razão do trabalho, o trabalhador poderá requerer os direitos da mesma forma.

Auxílio-acidente

Embora haja muita confusão em relação aos nomes, o auxílio-acidente do INSS não é a mesma coisa que o auxílio por incapacidade temporária que era conhecido até a reforma previdenciária de 2019 como auxílio-doença.

O auxílio-acidente é um benefício que a Previdência Social concede ao trabalhador quando ele fica com sequela que reduz sua capacidade para o trabalho decorrente de acidente de trabalho.

Portanto, o trabalhador que sofrer acidente ficando afastado recebendo o auxílio por incapacidade temporária já mencionado ou não, pode ter direito ao auxílio-acidente se lhe restar sequelas limitantes para o trabalho.

Esse benefício também pago pelo INSS se acumula, inclusive, ao seu salário após o retorno do trabalhador às atividades laborais. 

É uma espécie de compensação pela limitação que lhe restou após o acidente de trabalho. 

Diferentemente do auxílio por incapacidade permanente, a concessão do auxílio-acidente não exige tempo mínimo de contribuições. Ou seja, o trabalhador segurado do INSS, tem direito desde o primeiro dia de trabalho se algo lhe acontecer. 

Normalmente o pagamento do auxílio-acidente se inicia quando termina o pagamento do auxílio por incapacidade temporária e o trabalhador volta ao trabalho com a limitação. 

O valor corresponde a 50% do salário que se utiliza como base de cálculo do auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do pagamento. 

O pagamento tem natureza indenizatória e só cessa quando o trabalhador se aposenta ou tem a limitação revertida detectada em perícia do INSS.

CONCLUSÃO

A legislação contempla todas as situações em que um acidente ou doença do trabalho possa prejudicar a vida do trabalhador e os benefícios previdenciários existem para dar garantias e segurança ao trabalhador segurado do INSS.

Vale destacar que essas obrigações inerentes à relação de trabalho e relação previdenciária não exime os empregadores de eventuais riscos cíveis e penais. Estes também podem estar envolvidos em casos de acidentes de trabalho, por exemplo, indenizações por danos materiais e morais, responsabilidade civil, dentre outras situações particulares. Bem como eventuais condenações penais.

Também pode haver consequências administrativas em casos de empresas públicas.

Agora você já sabe o que pode ser considerado como acidente de trabalho e todos os direitos que decorrem dele. 

Não deixe de consultar um advogado especialista, ele irá ajudá-lo a alcançar esses direitos analisando o seu caso de forma específica.

Fale conosco!

Se este conteúdo foi útil para você, te deixa mais informado(a) sobre seus direitos, curta e compartilhe. 

Ajude-nos a fazer com que mais pessoas sejam contempladas com informações e conhecimentos sobre esse tema tão relevante para o trabalhador.

Compartilhar:

Nos chame no WhatsApp
1