Jornada de trabalho: Saiba o que pode e o que não pode de acordo com a legislação trabalhista!

Jornada de Trabalho, entender como ela funciona é fundamental para a empresa garantir adequação à legislação trabalhista. 

E também para os trabalhadores que precisam conhecer para saber defender os próprios direitos.

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê diversos tipos de jornada de trabalho, além de outros aspectos que podem impactar como modalidades de trabalho, consideração de horas extras, período de descanso, dentre outras variáveis envolvidas no tema.

Neste artigo vou me aprofundar em todas as questões envolvidas para te deixar bem informado(a) sobre este assunto.

O que é jornada de trabalho?

Antes de qualquer coisa é preciso entender o que é a jornada de trabalho no contexto jurídico-legal. Trata-se do período diário em que os trabalhadores estão trabalhando, independentemente do ambiente. Pode ser na empresa, em casa,  em atividade externas com locais variados, não importa, desde que seja horário de trabalho.

É possível resumir que a jornada é o tempo em que o trabalhador está à disposição do empregador para desempenhar suas atividades de trabalho.

A jornada mais comum hoje é a de 44 horas semanais, divididas em cinco dias de trabalho na semana e dois dias de folga no final de semana. 

Mas, embora seja o mais recorrente, não é o único modelo, e há jornadas diversas com diferentes particularidades.

Antes de falar de todos os tipos de jornadas possíveis eu vou falar um pouco sobre a regulamentação legal sobre as jornadas de trabalho?

A CLT, que regulamenta todas as relações de trabalho formalizado com registro em carteira, regulamenta diversas questões referentes à jornada de trabalho.

Vamos entender cada uma delas!

Tempo definido para a jornada de trabalho

A Constituição Federal determina que a soma das horas de cada semana trabalhada não pode ultrapassar 44 horas.

O artigo 58 da CLT reafirma o direito constitucional do trabalhador determinando que a duração normal da jornada de trabalho para trabalhadores da rede privada não deve ultrapassar 8 horas diárias.

O dispositivo também regulamenta que “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.”

Jornada de trabalho e Hora extra

O artigo 59 da CLT fazer um acréscimo de até duas horas extras, por meio de acordo individual, convenção ou acordo coletivos.

Assim, todo período de trabalho que ultrapasse as 44 horas trabalhadas por semana é considerado como hora extra pela legislação trabalhista e não pode ultrapassar 2 horas por dia.

A legislação estabelece que essas horas extras sejam pagas com valor adicional de pelo menos 50% da hora normal.

Às hora extras noturnas acrescenta-se 20% de adicional e as horas extras trabalhadas em sábados domingos e feriados são pagas com adicional de 100% da hora normal.

Jornada de trabalho e Banco de horas

A hora extra é considerada um custo adicional para muitas empresas e empregadores que são obrigados a pagá-la aos trabalhadores. 

Uma forma de reduzir o custo adicional é utilizar o Banco de Horas que é regulamentado e legal de acordo com o inciso II do art. 59 da CLT que estabelece o seguinte: 

“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.

No banco de horas as horas de trabalho adicionais são compensadas em outro momento e não pagas em remuneração.

Por exemplo, se o empregado trabalhou horas a mais em um dia da semana ele pode compensar esse tempo trabalhando horas a menos em outro dia. Há também a possibilidade de acumular horas para tirar como dias inteiros de folga.

O Banco de horas que já era praticado por meio de acordos e convenções coletivos foi legalmente regulamentado pela Lei n° 13.467 que entrou em vigor em 2017 possibilitando  a adoção do regime or meio de acordos individuais.

Ou seja, agora é possível combinar entre empregado e empregador a forma como serão compensadas as horas extras no caso de adoção de Banco de horas.

Intervalos na jornada

Intrajornada

De acordo com o artigo 71 da CLT, em qualquer jornada de trabalho que exceder 6 (seis) horas é obrigatório o mínimo de 1 hora e o máximo de 2 horas de intervalo, salvo acordos firmados por escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho com outra adoção.

Isto porque a Reforma Trabalhista mais recente possibilitou a flexibilização desse tempo estipulando que mediante acordo ele pode ter duração de apenas 30 minutos.

Nas jornadas entre 4 e 6 horas diárias esse intervalo deve ter no mínimo 15 minutos de duração.

Esse período de intervalo não é considerado como parte da jornada de trabalho e se não respeitar os mínimos legais os empregadores ficam sujeitos ao pagamento de indenização, considerando o tempo não cumprido como hora extra.

Interjornada

Também está previsto na legislação o período interjornada que deve ser de no mínimo 11 horas consecutivas entre os expedientes de trabalho.

O não cumprimento desse intervalo também gera uma multa indenizatória por parte do empregador. 

Contudo, a legislação deixa em aberta a possibilidade de flexibilizar essa regra em exceções por meio de acordos ou convenção coletiva.

Descanso semanal remunerado

O artigo 67 da CLT estabelece que todos os trabalhadores devem gozar de 24 horas de descanso semanal, conforme dispõe: 

“Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.

Alguns pontos importantes a se considerar é que a folga deve ser de 24 horas consecutivas, ou seja seguidas e o descanso deve se dar a cada 07 dias trabalhados sendo preferencialmente aos domingos, contudo quanto ao dia cabe negociação a depender das particularidades de cada relação trabalhista. 

Como existem atividades que não param nos finais de semana, nem todos os empregadores podem dar as folgas exclusivamente aos domingos, sendo assim, o art. 68 da CLT autoriza o trabalho aos domingos e aos feriados.

Entretanto, em seu parágrafo primeiro o dispositivo estabelece um período mínimo para que o descanso semanal remunerado coincida com o domingo:

“§ 1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial”.

Jornada parcial

Uma das novidades implementadas pela Reforma Trabalhista de 2017 foi a divisão da jornada parcial em duas modalidades:

Jornada de até 30 horas semanais = sem a possibilidade de horas extras;

Jornada de até 26 horas semanais = com possibilidade de até 6 horas extras.

Antes da reforma só era permitida a jornada de, no máximo, 25 horas sem a possibilidade de hora extra.

Agora há maior flexibilidade e os empregadores e empregados devem definir a jornada no contrato. E aos que forem jornadas inferiores a 26 horas os períodos trabalhados a mais serão contabilizados como hora extra.

Tempo à disposição do empregador

O parágrafo 2º do artigo 4º da CLT estabelece o seguinte:

“§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas;

II – descanso;

III – lazer;

IV – estudo;

V – alimentação;

VI – atividades de relacionamento social;

VII – higiene pessoal;

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Portanto, se o empregado continuar na empresa por motivos particulares, ele deve primeiramente bater o seu ponto e encerrar ali sua jornada de trabalho.

E quanto a hora do trajeto do trabalhador até o trabalho e do trabalho para casa, esta não é considerada como parte da jornada de trabalho, mesmo quando e o transporte é oferecido pela empresa ou que o local de trabalho seja de difícil acesso.

Tipos de jornada de trabalho

Dentro do que a Lei estabelece para a jornada de trabalho é possível organizar turnos de revezamento que não ultrapassem os limites e determinações legais. 

Vou explicar na prática como se organizam os principais tipos de escalas de trabalhos que estão de acordo com a legislação trabalhista.

Jornada de 44 horas

Como mencionei no início deste artigo, essa é a jornada de trabalho mais comum nas empresas brasileiras. Nela o trabalhador trabalha 8 horas de segunda a sexta e 4 horas no sábado, totalizando 44 horas semanais.

Dependendo do contrato firmado entre empregador e empregado é possível cumprir a jornada de 44 horas semanais somente de segunda a sexta, com o empregado trabalhando 8 horas e 48 minutos de segunda a sexta para ter o sábado e domingo como dias de descanso.

Porém, embora essa jornada de 44 horas semanais seja a forma mais comum, não estamos restritos a ela. 

Hoje a jornada de trabalho é bastante flexível como vimos na regulamentação legal, tomando diversas formas de escalas que estão dentro da lei e que eu vou apresentar a seguir.

Escala 6×1

Na escala de trabalho 6 x 1 o empregado trabalha por 6 (seis) dias consecutivos e descansa 1 (um).

Essa escala permite algumas variações na jornada, as quais podem ser estabelecidas por acordos sindicais e/ou coletivos desde que não ultrapassem os limites da lei.

Por exemplo, há a obrigatoriedade de uma folga a cada 7 semanas ser gozada em um domingo.

As horas extras não compensadas trabalhadas aos sábados e domingos são pagas em dobro.

Contudo, há uma flexibilidade para que a jornada se ajuste às necessidades do empregador de acordo com as atividades do trabalhador.

Escala 5×1

Na escala 5×1 o trabalhador trabalha 5 (cinco) dias e folga 1 (um). 

Essa jornada é adotada por muitas empresas que querem se organizar para impulsionar a produtividade de seus recursos humanos, aproveitando ao máximo a força de trabalho em períodos em que, normalmente, não teria equipe trabalhando na jornada comum.

É uma modalidade muito adotada por empresas na área da saúde, segurança, portaria de prédios, telemarketing, dentre outras.

É preciso que os adotantes dessa escala de trabalho se atentem a alguns detalhes para não ultrapassarem as diretrizes legais.

Por exemplo, o descanso semanal remunerado, nem sempre é possível ao trabalhador folgar no domingo, contudo, é obrigatório que aconteça a cada 7 semanas para homens e 15 dias para mulheres.

E o turno de trabalho nessa escala 5×1 é de 7 horas e 20 minutos.

Escala 5×2

Na escala 5×2 o trabalhador trabalha 5 (cinco) dias e folga 2 (dois). Nesse caso as folgas podem ser intermitentes ou consecutivas.

As 44 horas de trabalho semanais são divididas em cinco dias de trabalho de modo que o trabalhador deve cumprir 8 horas e 48 minutos de trabalho.

Embora o trabalhador ultrapasse as 8 horas diárias, a aplicação nas empresas é totalmente lícita por meio de acordo individual entre empregador e empregado ou acordos e convenções coletivos estabelecendo que o período diário que ultrapassa as 8h diárias não será considerado hora extra, mas sim parte da jornada para totalizar as 44 horas semanais que é o limite legal.

Escala 4×2

Na escala 4×2 o trabalhador trabalha 4 (quatro) dias consecutivos em turnos de 11 horas com dois dias de folga. Em um mês ele trabalhará 20 dias e folgará 10.

Nesse caso ele totalizará 220 horas mensais, ultrapassando o limite legal, portanto receberá 30 horas extras pagas em dobro.

Essa escala requer validação jurídica do acordo coletivo com o sindicato de classe ou do acordo individual.

Escala 12×36

Essa escala 12×36 é bastante comum para atividades de trabalho que não podem parar, onde o revezamento não pode deixar tempo vago sem trabalhadores atuando. É o caso frequente de hospitais e indústrias alimentícias, por exemplo.

Nessa modalidade o trabalhador trabalha 12 horas consecutivas e descansa 36 horas.

Esse tipo de escala para a jornada tem amparo legal no art. 59-A da CLT que define da seguinte forma: 

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

De acordo com a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho essa escala também pode ser validada em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Escala 24×48

Na escala 24×48 o trabalhador trabalha 24 horas e descansa 48 horas.

Essa escala não é muito adotada por ser excessivamente desgastante.

Contudo existe alguns setores que adotam, por exemplo: cobradores de pedágio, que precisam se deslocar por longas distâncias até o local de trabalho, setores da polícia, são alguns casos que utilizam essa jornada.

Essa modalidade de jornada de trabalho totaliza 48 horas semanais, assim 4 horas excedentes por semana são consideradas horas extras.

Trabalho noturno

A jornada de trabalho em período noturno implica em algumas mudanças de regras. 

Vamos entender?

De acordo com o artigo 73 da CLT a jornada de trabalho noturno é “executada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte”.

Nesse contexto é importante salientar algumas considerações. A hora do trabalho noturno é menor, ela é contabilizada em 52 minutos e 30 segundos. 

Outro ponto relevante é que o trabalho noturno tem o custo/hora maior do que o trabalho regular, com o acréscimo de um adicional noturno de 20% sobre a hora da jornada diurna. 

Em casos de revezamentos semanal ou quinzenal a lei flexibiliza essa regra.

Há dois casos específicos também a serem considerados, a lei estabelece a hora noturna a partir das 21h até as 5h para trabalhadores rurais e das 19h às 7h para funcionários de portos.

Trabalho intermitente

O artigo 443 da CLT define a modalidade de trabalho intermitente como a prestação de serviços que “não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade”.

Esse tipo de trabalho até pouco tempo eram os chamados “bicos” ou “trabalhos informais”, sendo serviços prestados a curto prazo pontuais e com o pagamento imediato.

Porém ele foi formalizado pela Reforma Trabalhista de 2017 visando proteger o trabalhador e ao mesmo tempo ampliar a contratação das empresas.

Esse tipo de trabalho não tem uma jornada de trabalho, carga horária ou horários fixos definidos. 

O salário do trabalhador deve ser calculado por hora considerando que o valor da hora não pode ser inferior ao valor da hora considerando o salário mínimo vigente, ou ainda correspondente à quantia paga a outros trabalhadores regulares exercendo a mesma função do contratado.

Além disso, com a formalização o trabalhador intermitente passou a ter os mesmos direitos que todo trabalhador celetista, por exemplo, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º proporcional, descanso semanal remunerado e qualquer adicional legal devido a trabalhadores regulares também lhe é devido.

Vale ressaltar que o trabalhador intermitente não tem jornada de trabalho ou horário fixo definidos.

Trabalho remoto

Outra modalidade de trabalho que vem se popularizando muito é o trabalho remoto. 

Essa modalidade de trabalho não fica sujeita ao controle da jornada por parte do empregador como ocorria antes da Reforma de 2017. 

O que não quer dizer que mudam os direitos trabalhistas envolvidos, por exemplo, em relação às horas extras, bastando que o trabalhador apresente o controle de a hora excedente.

O trabalho remoto pela CLT mantém os mesmos direitos do trabalhador no ambiente de trabalho da empresa ou em trabalhos externos. Férias, horas extras, jornada diária e semanal máxima, 13º, dentre outros direitos, estão todos garantidos.

Portanto, apesar de a jornada não ser de controle obrigatório por parte da empresa, é importante que se faça o acompanhamento para se fazer o cálculo e pagamento da remuneração devida.

Em agosto de 2022 foi aprovada a Medida provisória nº 1.108/2022 que propõe a redação do art. 62, III, da CLT e inclui o §2º do art. 75-B, permitindo que o trabalho remoto possa ser controlado por jornada também.

Estágio

O estágio também tem a jornada de trabalho regulamentada pela CLT e contém suas particularidades. Por exemplo, a carga horária é menor que a de um trabalhador convencional.

A jornada de trabalho no estágio é determinada conforme a instituição de ensino a qual o estagiário é vinculado, dentre as seguintes opções:

4 horas diárias (20 horas semanais)  para os estudantes de educação especial, nos anos finais do ensino fundamental e modalidade profissional de educação de jovens e adultos.

6 horas diárias (30 horas semanais) para os estudantes do ensino superior, educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;

8 horas diárias (40 horas trabalhadas por semana) para estudantes de cursos que alternam teoria e prática desde que previsto no projeto pedagógico do curso.

Os estagiários não possuem todos os direitos de um trabalhador convencional CLT, como recolher INSS, FGTS, 1/3 das férias, 13º, aviso prévio, mas possuem o direito de reduzir a carga horária em épocas de provas, direito ao vale-transporte, férias remuneradas e seguro de vida.

Como controlar a jornada de trabalho?

Um dos maiores problemas identificados nos processos trabalhistas é a falta de um registro correto da jornada de trabalho dos trabalhadores. O que pode representar sérios problemas seja para o empregador ou para o empregado.

É fundamental que os contratantes mantenham esse registro de forma clara e organizada, atentos às regras para evitar problemas futuros.

Também é importante que o trabalhador esteja atento ao que acontece nos registros de sua jornada para ver se está recebendo devidamente suas horas.

Na maioria dos casos cabe ao empregador disponibilizar um sistema de marcação de ponto eficiente. Um sistema que possibilite o registro e a gestão de qualquer tipo de jornada. 

O artigo 74 da CLT determina que os estabelecimentos com mais de 20 funcionários precisam, obrigatoriamente fazer o controle de ponto. Mas o recomendado é que mesmo empresas com quadros menores adotem essa marcação como parte de sua política interna para cumprir devidamente com legislação sobre o controle e tudo que corresponde à jornada de trabalho de seus empregados.

Conclusão

A jornada de trabalho é regulamentada pela CLT e o controle da jornada é fundamental para manter a empresa na legalidade, para o correto cálculo das horas trabalhadas dos empregados.

Neste artigo eu te falei sobre a regulamentação e os tipos de jornadas permitidos pela lei.

Espero ter ficado claras para você todas as regras e questões de direitos que envolve a jornada de trabalho.

Caso tenha alguma dúvida ou precisa de um atendimento em alguma situação específica envolvendo os direitos tratados neste post entre em contato com nossa equipe

Nossos advogados são especialistas e te ajudarão com qualquer questão desse assuntou ou qualquer outro de direito previdenciário, trabalhista ou cível.

Ficamos à disposição!

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