Criptomoedas Direitos do Consumidor: veja como se amplicam os direitos do consumidor no mercado das criptos!

Criptomoedas direitos do consumidor é um tema muito relevante na atualidade.

O mercado das moedas digitais, as criptomoedas vem ganhando inúmeras destaque no mundo todo. E diante disso o direito do consumidor não pode ficar alheio a esse mercado em expansão.

Em abril de 2022 o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 4.401/2021 que dispõe sobre as diretrizes na prestação de serviços dos chamados criptoativos, para regulamentar as relações entre empreendedores e fornecedores deste novo mercado que ainda não dispõe de uma legislação específica.

Neste artigo eu vou abordar tudo sobre esse tema!

  1. O que são as criptomoedas direito consumidor?

As criptomoedas ou moedas virtuais como são mais conhecidas são representações digitais de valor. Não são emitidas nem garantidas por qualquer autoridade monetária como as moedas comuns, são apenas codificadas virtualmente dentro de um sistema específico.

As criptomoedas são códigos de software criados por programação criptografada e visam servir como moeda no ambiente virtual da Internet. 

É um mercado em desenvolvimento, que funciona praticamente fora do mercado tradicional. Não se tem qualquer garantia de conversão das criptomoedas ou dos criptoativos em moedas soberanas. Ela também não são lastreadas em ativo real de qualquer espécie, e não se submetem a nenhum órgão regulador, por não ser considerado um valor mobiliário.

É, portanto, um tipo de negócio onde se observa um grande risco embora tenha se mostrado um mercado que inegavelmente ganhou muita adesão em um cenário dinâmico e próspero.

É justamente por essas características peculiares que chama a atenção para a necessidade de se observar as operações com as criptomoedas e a aplicação de regras para proteger o consumidor/empreendedor nesse contexto.

Como qualquer tipo de negócio o mercado também é sujeito às falhas de segurança, fraudes e contratempos do mercado mundial. 

E como fica a regulamentação legal? Como ficam as criptomoedas direito do consumidor?

Essa tem sido uma preocupação de muitos países, inclusive do Brasil. É preciso identificar e mitigar os riscos do consumo das criptomoedas.

  1. O que são as exchanges?

Exchanges é o nome das empresas que fazem o intermédio de compra e venda de criptomoedas, e também a custódia dos valores de usuários, mediante depósito bancário ou via cartão de crédito.

Elas utilizam plataformas integradas para realizar as transações virtualmente, são processos que ocorrem em alta velocidade e em tempo real no ambiente virtual.

Essas empresas prestam serviços e são remuneradas por eles, seja em moeda convencional ou com participação nos lucros. 

  1. Os negócios com criptoativos e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor

O primeiro quesito em que podemos analisar a situação dos negócios do criptomercado à luz das regras do CDC é sobre o contrato e a publicidade dos fornecedores.

Como em qualquer situação contratual de consumo, o cliente de  ser informado em negrito nos contratos e também alertado devidamente nos meios de comunicação, acerca dos riscos que estão relacionados à compra de criptomoedas.

Qualquer relação de consumo no Brasil deve seguir as regras da legislação vigente e nesse caso, a medida visa que se cumpram os princípios da boa-fé, segurança e transparência nessa relação volátil que se assemelha ao mercado de capitais.

A relação relação negocial das exchanges remete à responsabilidade prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe em seu caput:

 “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre o risco ou fruição”.

Nessa linha de raciocínio a responsabilidade das exchanges, assim como de todas as empresas que atuam no mercado em parceria com elas ou em serviços análogos com criptomoedas não é diferente de uma corretora de valores do mercado de capitais e deve cumprir a legislação em vigor.

Trata-se de relação de consumo já que elas estabelecem uma cadeia de produção negocial.

  1. A relação consumidor x fornecedor no mercado das criptomoedas

Embora não exista uma regulamentação específica para os negócios relacionados às criptomoedas, já há, tanto por parte de doutrinadores como por aplicações práticas nos tribunais brasileiros a analogia dos serviços realizados por tais empresas à relação de consumo.

Considerando, inclusive o cliente como consumidor, pois conforme dispõe o art. 2º do CDC o consumidor é “toda pessoa física ou jurídica como destinatário final”.

Para proteger o consumidor de criptos na relação com as empresas tanto as que os representam junto às exchanges como as próprias exchanges adota-se essa teoria finalista, caracterizando as empresas como fornecedoras de serviços ou de criptoativos. 

O conceito disposto pelo art. 3º do CDC considera fornecedor “toda pessoa física ou jurídica pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”.

E no parágrafo 2º do mesmo dispositivo define-se a prestação de serviço como “toda e qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”.

Portanto, não resta qualquer dúvida de que a relação estabelecida entre clientes e empresas no mercado das criptomoedas caracteriza-se como uma relação de consumo, devendo, portanto, respeitar as regras do CDC. Inclusive para considerar os efeitos da hipossuficiência do cliente consumidor nessas relações, conforme dispõe o art. 4º, inciso I, do CDC, com a aplicação das regras com a empresa que opera no mercado de criptomoedas, incidindo, assim, as regras de inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.

Isto porque a empresa operadora dos criptoativos detém os meios de armazenamento, coleta e geração dos serviços disponibilizados e o consumidor tem menor poder em relação às operações negociadas.

  1. A responsabilidade das empresas no mercado dos criptoativos

Sobre criptomoedas direito do consumidor, vale lembrar que assim como em qualquer relação de consumo, a empresa que opera com criptos deve garantir a transparência de informações e a segurança de seu banco de dados, sobre os quais o consumidor deve ter livre acesso, inclusive sobre a operacionalidade e a forma como se dá o negócio.

Em casos de fraudes a empresa só poderá se eximir da responsabilidade se demonstrar houve culpa exclusiva do consumidor, do contrário incidem sobre ela todas as regras do art. 6º, incisos VI e VII, art. 14 § 3º, inciso II, do CDC.

  1. Conclusão

A criptomoeda ainda é um assunto relativamente novo no mercado, gerando ainda muitas dúvidas, discussões e controvérsias no cenário jurídico.

Porém, mesmo não se tendo ainda uma definição clara da natureza jurídica desse produto, nem mesmo uma legislação específica que abarque suas particularidades, existe regulamentação naquilo em que se consolida a relação de consumo.

Aplica-se assim e tudo o que couber as normas do CDC para que a prestação de serviços de compra e venda das moedas virtuais ocorra com o menor risco possível para o consumidor, ainda que este assuma um certo risco de valorização e desvalorização desses ativos e a perda por não conversão em moeda corrente.

Se você é um empreendedor nesse novo mercado ou pretende entrar nele, agora já sabe sobre criptomoedas direito do consumidor, até onde existe regulamentação e seus direitos devem ser respeitados como consumidor.

Se precisar de uma orientação sobre este assunto, fale com nossa equipe de advogados especialistas em direito do consumidor!

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