Aposentadoria do estagiário: O trabalho em estágio dá direito à aposentadoria?

A aposentadoria do estagiário é um tema de interesse recorrente para quem está se aposentando e quer saber se pode incluir aquele tempo de estagiário.

Como também é de interesse de quem está prestando o estágio hoje e quer saber como garantir esse tempo para uma futura aposentadoria.

A resposta à primeira vista é que de um modo geral o tempo de estágio não conta como tempo de contribuição junto ao INSS.

Contudo, há formas de incluí-lo. E é sobre isso que vamos tratar neste artigo. 

Se este assunto te interessou siga comigo nesta leitura!

O que é estágio?

Para entender sobre a contagem do tempo de estágio para direitos previdenciários e aposentadoria, antes é preciso saber o que é considerado estágio dentro da legislação: 

A Lei nº 11.788/2008 – Lei do Estágio, regulamenta as relações de estágio no Brasil e conceitua estágio como “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, para preparar o estudante para o trabalho produtivo”.

O estágio pode ser obrigatório ou não e se aplica aos estudantes de ensino superior, de educação profissional, de ensino médico, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Não se deve confundir os termos estagiário e aluno aprendiz. Isto porque o aluno-aprendiz é o profissional inserido em programa de aprendizagem e a lei permite que os períodos de aprendizado profissional até 16/12/1998 sejam contados como tempo de contribuição para a aposentadoria do aluno-aprendiz, diferentemente do caso dos estagiários que veremos neste post.

A lei permite que os alunos aprendizes incluam ainda hoje em suas contagens os períodos referentes às atividades de aprendizagem, desde que as atividades sejam anteriores a dezembro de 1998, isto por causa do chamado direito adquirido.

Para incluir o período como aluno-aprendiz é necessário apenas apresentar uma certidão emitida pela empresa, uma certidão escolar ou uma Certidão de Tempo de Contribuição.

Estágio obrigatório e estágio não obrigatório

O estágio varia conforme o projeto pedagógico dos cursos, podendo ser obrigatório ou não obrigatório.

  •  Quando o estágio é obrigatório ele está definido no projeto do curso e sua carga horária é requisito para a aprovação e obtenção de título/diploma; 
  •  Quando o estágio não obrigatório ele pode ser desenvolvido como atividade opcional, acrescida uma carga horária regular e obrigatória.

Jornada de estágio

A jornada de estágio difere das jornadas de trabalho porque a atividade de estágio deve ser compatível com as atividades educacionais do estagiário e de acordo com a legislação não pode ultrapassar:

  •  4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; e
  •  6 horas diárias e 30 horas semanais, para os estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

A lei também estabelece que o estágio não pode durar mais de 2 anos em uma mesma instituição, a não ser quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Estágio remunerado e não remunerado

O estágio pode ser remunerado ou não remunerado. Quando o estágio é não obrigatório, o estagiário deve receber uma bolsa ou outra forma de contraprestação, assim como o auxílio-transporte.

Já para o estágio obrigatório, o pagamento é facultativo.

Recesso remunerado

No estágio remunerado o estagiário também tem direito a 30 dias de recesso remunerado para cada ano de estágio. 

O recesso remunerado é cabível sempre que o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

O tempo de estágio, via de regra, não conta para a aposentadoria.

Contudo, é possível contar esse tempo de estágio na aposentadoria em duas hipóteses:

  1.  Quando caracteriza-se um vínculo de emprego; e
  2.  Quando o estagiário faz as contribuições ao INSS como contribuinte facultativo.

Vamos entender melhor isto? 

Caracterização de vínculo empregatício para aposentadoria do estagiário

O estágio em si não gera vínculo empregatício. Esta é a razão pela qual o período de estágio geralmente não conta para a aposentadoria.

Ocorre que há situações em que o estágio é desvirtuado e caracteriza o vínculo de emprego. É quando não são cumpridos:

  1.  Os requisitos obrigatórios de estágio;
  2.  As cláusulas do termo de compromisso de estágio; ou
  3.  A Lei de Estágio.

Ocorrendo essas situações o estágio caracteriza vínculo de emprego e passa a ter todos os direitos trabalhistas normais de um emprego, inclusive o recolhimento das contribuições ao INSS e o respectivo direito de contar o período na aposentadoria.

Requisitos para o estágio

Os requisitos que devem ser cumpridos no estágio para que não gere vínculo empregatício são os seguintes: 

  1.   O estagiário deve estar matriculado e frequentando regularmente um curso de ensino superior, profissional, médio, especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;
  2.  Deve ser assinado um termo de compromisso entre o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
  3.  As atividades desenvolvidas no estágio devem ser compatíveis com as previstas no termo de compromisso.

Havendo o descumprimento de qualquer desses requisitos, o estágio é considerado emprego passando a ser contado para a aposentadoria do estagiário mais tarde.

Termo de compromisso do estágio

Um dos requisitos do estágio que eu citei acima é a formalização de um termo de compromisso entre o estudante, o concedente do estágio e a instituição de ensino.

Trata-se de uma espécie de “contrato” no qual deve constar as obrigações e os direitos de cada uma das partes envolvidas no estágio.

Neste documento são definidas, por exemplo, as atividades do estagiário, o horário e o local do estágio, bem como o valor da bolsa ou contrapartida quando remunerado.

Lembrando que o descumprimento das cláusulas do Termo de  Estágio gera vínculo de emprego, possibilitando então o tempo de aposentadoria do estagiário.

A Lei do Estágio

A Lei do Estágio traz as garantias de diversos direitos do estagiário, além de estabelecer uma série de obrigações às partes na relação de estágio.

Se o estágio não for firmado e executado em conformidade com a lei, o estágio pode ser considerado como um emprego e também poderá ser utilizado na aposentadoria do estagiário.

São exemplos de casos comuns de descumprimento da Lei do Estágio os seguintes:

  •  Estagiário exercer atividades típicas de empregado e não de estagiário;
  •  Não ter supervisão de profissional com formação ou experiência na área de conhecimento sobre as atividades de estágio;
  •  Exceder a carga horária de estágio (4 horas diárias e 20 horas semanais ou 6 horas diárias e 30 horas semanais, conforme o caso);
  •  Exceder o período de 2 anos;

Esses são apenas alguns exemplos porque na prática são muitas as situações em que o estágio pode ser desvirtuado e gerar o vínculo empregatício.

Contribuinte facultativo para a aposentadoria do estagiário

A outra hipótese que mencionei para a caracterização do vínculo de emprego e consequentemente direito de aposentadoria do estagiário, é a contribuição ao INSS como contribuinte facultativo.

Nesse caso o estagiário decide fazer o pagamento de contribuições para o INSS para garantir a contagem desse tempo para a aposentadoria futura.

Vale ressaltar que quando há o estabelecimento de vínculo de emprego não há essa necessidade porque gera a obrigação de a empresa efetuar o desconto e o repasse da contribuição previdenciária para o INSS. 

A contribuição facultativa é só para os casos em que o estágio se configura como estágio mesmo e o estagiário opta por contribuir.

Para contribuir basta ter acima de 16 anos para se inscrever no INSS e não exercer nenhuma atividade remunerada além do próprio estágio.

Como fazer a Inscrição para aposentadoria do estagiário?

Se o estagiário já tiver trabalhado com carteira assinada ou contribuído com o INSS antes, ele já terá sua inscrição no INSS. 

Basta usar o seu número do NIT/PIS/PASEP para iniciar as contribuições facultativas.

Agora, se o estagiário nunca tiver trabalhado antes de ter carteira assinada ou contribuído com o INSS, ele pode acessar o Portal Meu INSS e fazer a inscrição.

Ao selecionar as opções Inscrição e Filiado, deverá informar o seu nome completo, o nome da mãe, data de nascimento e CPF.

Feita a inscrição o sistema dará um Número de Identificação – NIT, com o qual o estagiário pode começar a fazer as contribuições para o INSS como contribuinte facultativo.

Para isso deve emitir e pagar a Guia da Previdência Social (GPS).

Para gerar a GPS, o estagiário deve entrar no Sistema de Acréscimos Legais (SAL) da Receita Federal e marcar a opção Contribuintes Filiados a partir de 29/11/1999 para escolher a categoria de contribuinte, no caso Facultativo e informar o número do NIT/PIS/PASEP gerado no Meu INSS.

Ao confirmar os seus dados cadastrais e a competência da GPS (mês a que a se refere a contribuição), o estagiário deverá informar também o valor do salário de contribuição e escolher o código (que vou detalhar mais adiante) e a data de pagamento.

Quanto à data do pagamento, a contribuição facultativa deve ser paga até o dia 15 do mês seguinte ao que a contribuição se refere. Por exemplo, a contribuição de janeiro deverá ser paga até 15 de fevereiro.

Quanto aos códigos que devem ser informados no preenchimento das informações da GPS, são os seguintes:

  •  Código 1406 – Facultativo Mensal – NIT/PIS/PASEP;
  •  Código 1473 – Facultativo – Opção 11% (art. 80 da LC 123/2006) Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP; e
  •  Código 1929 – Facultativo Baixa Renda – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP.

A opção de código depende do valor que você pretende pagar e dos direitos que você pretende obter junto ao INSS.

O recolhimento também pode ser feito diretamente por aplicativo dos bancos conveniados com o INSS ou através de um carnê do INSS que pode ser comprado nas papelarias.

Qual o valor que o estagiário deve recolher ao INSS?

O valor da contribuição do estagiário é definida pela opção de código que ele vai fazer conforme o plano que quer contribuir:

  •  Para o Plano Normal é o código 1406, cuja alíquota é de 20%;
  •  Para o Plano Simplificado é o código 1473, cuja alíquota é de 11%; e
  •  Para o Plano Facultativo Baixa Renda é o código 1929, cuja alíquota é de 5%.

Não se recomenda o código 1929 (Facultativo Baixa Renda) para estagiários porque essa opção é para pessoas que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico em sua própria residência.

Portanto, o estagiário pode optar tanto pelo Plano Simplificado com o código 1473 como pelo Plano Normal código 1406 (plano normal). Lembrando que os direitos previdenciários assim como valores de futuros benefícios serão impactados conforme essa escolha.

Umas das principais diferenças é que pelo plano simplificado, o estagiário não poderá usar esse período de contribuições para a aposentadoria por tempo de contribuição.

E a contribuição pelo plano simplificado é obrigatoriamente de 11% sobre o salário mínimo. Não pode recolher sobre salários maiores como no plano normal.

Se o estagiário optar pelo plano simplificado e mais tarde se arrepender é possível fazer o recolhimento da “diferença” para ajustar dentro do plano normal.

Pelo plano normal, as contribuições do estagiário pode compor o cálculo para o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição e também é possível escolher o valor sobre o qual deseja recolher o INSS, entre o salário mínimo e o teto do INSS, o que reflete no valor de cálculos dos benefícios previdenciários.

Vantagens de recolher o INSS para a aposentadoria do estagiário

Quando o estagiário opta por recolher o INSS ele terá acesso aos seguintes direitos: 

  •  Aposentadoria por idade;
  •  Aposentadoria por tempo de contribuição (apenas se contribuir pelo plano normal);
  •  Auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária);
  •  Aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente);
  •  Pensão por morte;
  •  Salário-maternidade; e
  •  Auxílio-reclusão.

Para ter acesso aos direitos o estagiário deverá cumprir os demais requisitos de cada benefício, como por exemplo a carência de 12 meses nos benefícios por incapacidade. O estagiário só terá direito, por exemplo, ao auxílio-doença se a sua incapacidade for após 12 meses de contribuição como contribuinte facultativo.

Os contribuintes facultativos não têm direito ao benefício do auxílio-acidente como as demais categorias de segurados do INSS têm. 

Como saber se o período está contando para aposentadoria do estagiário?

Como narrado, o período de estágio só conta para a aposentadoria em 2 hipóteses, quando caracterizado vínculo de emprego e quando o estagiário contribui para o INSS como contribuinte facultativo.

Se o segurado se enquadrar em qualquer dessas hipóteses, pode consultar a qualquer momento se o tempo de estágio está contando para sua aposentadoria através do Extrato Previdenciário no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Nesse cadastro o INSS mantém todas as informações referentes a vínculos de emprego, remunerações e contribuições previdenciárias dos segurados.

O Extrato Previdenciário (CNIS) é um reflexo realista da vida trabalhista/previdenciária de um trabalhador/profissional.

Sendo assim, para saber se um determinado período está sendo considerado para a contagem na aposentadoria basta verificar o Extrato Previdenciário (CNIS).

O que fazer se o período não aparecer no Extrato (CNIS) para a aposentadoria do estagiário?

Quando o período não aparece no Extrato Previdenciário (CNIS), é porque não está sendo contado para a aposentadoria.

Nesse caso, dependendo da hipótese que justifica a inclusão desse período para a aposentadoria do estagiário, são as medidas que podem ser tomadas. 

Vamos entender!

1. Na hipótese da caracterização do vínculo de emprego

Se o direito de inclusão do período de estágio para a aposentadoria se dá em razão da caracterização de vínculo de emprego, o segurado deverá apresentar ao INSS as provas do desvirtuamento do estágio pelo descumprimento de requisitos, do termo de compromisso ou da legislação.

Para tanto, é necessário pedir ao INSS um acerto de remuneração e vínculos apresentando os documentos da época que comprovem que houve o desvirtuamento gerando vínculo de emprego, como exceder a carga horária, ultrapassar os 2 anos de limite, dentre outras situações.

Havendo dificuldade pela via administrativa o segurado pode entrar com uma ação na Justiça do Trabalho requerendo o reconhecimento do vínculo trabalhista e posteriormente apresentar a sentença ao INSS.

2. Na hipótese da contribuição como contribuinte facultativo

De modo geral, o período pago como contribuinte facultativo por estagiário costuma aparecer normalmente no Extrato Previdenciário (CNIS).

Porém, pode ocorrer de não aparecer. E não é incomum, principalmente quando se refere a contribuições mais antigas ou quando o segurado tem mais de um NIT.

Sendo assim, o contribuinte também pode pedir o acerto de remunerações e vínculos ao INSS apresentando os comprovantes de pagamento.

Ou também pedir a unificação de NIT ao INSS, para que todas as suas contribuições sejam somadas, independentemente do NIT ao qual se referem, constando todo seu histórico no CNIS.

O que fazer quando o período como estagiário consta no CNIS?

Quando o período que se refere ao estágio já consta no Extrato Previdenciário (CNIS), a probabilidade é de já estar sendo contado para a aposentadoria do estagiário, mas ainda assim é muito importante verificar se o vínculo está anotado de forma correta no Extrato e se há alguma inconsistência ou indicador.

1. Quando há caracterização do vínculo de emprego para a aposentadoria do estagiário

Quando há o desvirtuamento do estágio caracterizando o vínculo de emprego dificilmente, o período vai aparecer no Extrato Previdenciário (CNIS) sem a solicitação do estagiário.

Porém, caso apareça a “Origem do Vínculo” no Extrato Previdenciário (CNIS) vai constar o nome da pessoa jurídica (concedente) em que o estágio foi realizado. E como “Tipo Filiado no Vínculo” deverá constar “Empregado”, com a data de início e término do período do estágio.

Neste caso, o segurado deve dar atenção também aos indicadores nos salários de contribuição e/ou no próprio vínculo. Isto porque os indicadores apontam eventuais inconsistências que estejam em verificação pelo INSS quanto às contribuições.

Dependendo do indicador que aparecer pode ser necessário apresentar algum documento ou pedir alguma correção para validar determinado período de contribuição.

2. Quando o estagiário contribuiu como contribuinte facultativo para aposentadoria do estagiário

Quando o estagiário contribuiu como contribuinte facultativo, na “Origem do Vínculo” no Extrato Previdenciário (CNIS) referente ao período deve aparecer o termo “RECOLHIMENTO”.

E como “Tipo Filiado no Vínculo” a categoria de segurado “Facultativo”, com a data referente ao mês em que iniciaram as contribuições como estagiário e a data de término, quando cessaram as contribuições.

Contando essas informações de forma correta, o segurado deve se atentar a mais dois detalhes: 

  •  se há indicadores nos salários de contribuição e/ou no próprio vínculo; e
  •  se estão corretas as datas de pagamento das contribuições que aparecem no Extrato Previdenciário (CNIS).

Indicadores

Vamos entender melhor o que são os indicadores. Tomando por base os mais comuns nos casos de contribuições pagas por estagiários como contribuintes individuais:

  • IREC-INDPEND: que dizer que há recolhimentos com alguma pendência;
  • PREC-FACULTCONC: quer dizer que as contribuições foram pagas quando existentes vínculos em aberto no CNIS e só serão validadas quando houver baixa dos vínculos;
  • IREC-LC123: quer dizer que a contribuição foi recolhida no plano simplificado e não pode ser usada para uma aposentadoria por tempo de contribuição, a não ser que haja complementação para a alíquota do plano normal;
  • PREC-MENOR-MIN: quer dizer que a remuneração informada é inferior ao salário mínimo, havendo necessidade de complementar;

Esses são apenas exemplos comuns de indicadores que aparecem no Extrato Previdenciário (CNIS), mas diversos outros podem aparecer e requerer a atenção do segurado na hora de verificar a contagem de prazo para aposentadoria de estagiário.

Data do pagamento

Outro ponto de atenção muito importante para a aposentadoria do estagiário é a verificação da data de pagamento que aparece no Extrato Previdenciário (CNIS). Isto porque as contribuições do estagiário como contribuinte facultativo só contam quando pagas em dia (sem atrasos).

Períodos pagos em atraso só são contados quando já houver pelo menos uma contribuição paga em dia e o atraso não ultrapassar 6 meses, isso devido ao chamado “período de graça“.

CONCLUSÃO

Neste artigo eu expliquei que a legislação define o estágio como um ato educativo escolar supervisionado que é desenvolvido no ambiente de trabalho para preparar o estudante para o trabalho produtivo futuro para o qual está estudando.

Também expliquei que, além do estagiário, existe também o aluno-aprendiz, que é o profissional inserido em programa de aprendizagem que permite que as atividades de aprendizagem até 16/12/1998 sejam contadas como tempo de contribuição para a aposentadoria.

Espero que tenha ficado claro que, em regra, não é possível a inclusão do tempo para a aposentadoria do estagiário, porém há duas situações em que expliquei que pode ocorrer a contagem.

  1.  Quando o estágio é desvirtuado caracterizando o vínculo de emprego; 
  2.  Quando o estagiário faz contribuições ao INSS como contribuinte facultativo.

Procurei esclarecer quais os caminhos que se deve seguir em cada hipótese para garantir a contagem do período de estágio na aposentadoria. 

Essa inclusão do período como estagiário pode levar benefícios aos segurados no futuro, reduzindo o tempo para a aposentadoria ou aumentando o valor da renda do benefício. Por isso é importante ficar atento (a).

Em caso de dúvidas ou de uma situação específica a ser analisada, recomendo a assessoria de um advogado especialista. 

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