O atraso no pagamento de verbas trabalhistas é um fato que pode ocorrer na vida do trabalhador e causar sérios problemas em sua organização de vida.
Contudo, a legislação trabalhista protege o trabalhador nesses casos.
E é sobre isso que eu vou tratar neste artigo.
Primeiramente vamos entender o que é e o que compõe esse conjunto de direitos no pagamento de verbas trabalhistas.
Depois vamos compreender como a legislação regulamenta esse pagamento.
Para, por fim saber como resolver quando a empresa atrasa o pagamento das verbas trabalhistas.
Se você é um trabalhador, certamente este assunto é de seu interesse.
O que é pagamento de verbas trabalhistas ou verbas rescisórias?
O pagamento de verbas trabalhistas ou também chamadas verbas rescisórias é o direito que o trabalhador tem para receber quando tem o contrato encerrado.
Ou seja, são os valores que o empregado recebe quando é demitido ou pede demissão.
O conjunto no pagamento de verbas trabalhistas é composto pelos seguintes direitos do trabalhador:
- saldo de salários;
- aviso-prévio;
- férias vencidas;
- férias proporcionais;
- acréscimo de ⅓ de férias;
- salário proporcional;
- indenização de 40% dos depósitos do FGTS;
- indenização por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado;
Ocorre que esses direitos variam de acordo com a forma como o contrato de trabalho é rescindido, se por pedido de demissão do empregado ou por demissão com ou sem justa causa ou por motivações do empregador.
A seguir vamos entender melhor como funcionam as verbas trabalhistas em cada caso de rescisão do contrato de trabalho.
pagamento de Verbas trabalhistas no pedido de demissão
Quando o empregado pede demissão o pagamento de verbas trabalhistas compõe os seguintes direitos:
- saldo de salário;
- férias proporcionais acrescidas de ⅓;
- férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
- 13º salário.
O aviso prévio no caso de pedido de demissão, o funcionário deve trabalhar e não é possível reduzir do salário. Assim, mesmo que o empregador dispense o aviso ele terá que pagar pelo período, a não ser que o empregado já se encontre em um outro emprego.
Pagamento de Verbas trabalhistas na demissão por comum acordo
Na hipótese em que o contrato de trabalho é rompido em comum acordo entre empregado e empregador, o pagamento de verbas trabalhistas compõem os seguintes direitos:
- saldo de salário;
- férias proporcionais acrescidas de ⅓;
- férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
- 13º salário.
Nesse caso pode ser negociado entre o empregado e o empregador o direito de receber metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
pagamento de Verbas trabalhistas na dispensa sem justa causa
Quando o empregado é dispensado pelo empregador por qualquer motivo que não seja enquadrado como justa causa, ele terá direito ao pagamento de verbas trabalhistas incluindo os seguintes direitos:
- saldo de salário;
- aviso-prévio;
- férias proporcionais acrescidas de ⅓;
- férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
- 13º salário;
- FGTS + 40% de multa.
Quando o empregador exige o cumprimento do aviso prévio o empregado tem direito à redução de 2 horas na jornada de trabalho diária, sem descontar do seu salário.
pagamento de Verbas trabalhistas na dispensa por justa causa
No caso da dispensa por justa causa, ou seja, quando o empregado comete alguma falha grave ou situação que enquadre à justa causa, ele perde alguns direitos. Assim, o pagamento de verbas trabalhistas a que tem direito serão apenas:
Saldo de salário;
Férias proporcionais acrescidas de ⅓;
Férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
Vale ressaltar que as situações que se enquadram como justa causa devem estar amparadas na legislação trabalhistas. Os motivos que autorizam a demissão por justa causa estão expressamente elencados no artigo 482 da CLT, in verbis:
Art. 482– Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a)ato de improbidade;
b)incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e)desídia no desempenho das respectivas funções;
f)embriaguez habitual ou em serviço;
g)violação de segredo da empresa;
h)ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Portanto, não basta simplesmente o empregador querer enquadrar uma demissão como justa causa, é necessário que ela esteja respaldada na legislação.
Como se trata de uma quebra de confiança na relação entre empregador e empregado, onde este tenha falha ou culpa grave, a legislação permitiu a perda de alguns direitos no pagamento de verbas trabalhistas, mantendo apenas os principais, para resguardar também o empregador.
Verbas trabalhistas na rescisão dos contratos por prazo determinado
Pedido de demissão no contrato por prazo determinado
Quando o contrato de trabalho é por prazo determinado e o empregado pede demissão antes do prazo do contrato, ele terá direito às seguintes verbas trabalhistas:
- saldo de salário;
- férias proporcionais acrescidas de ⅓;
- férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
- 13º salário;
Demissão sem justa causa no contrato por prazo determinado
Quando o empregador demite o empregado sem que ele tenha cometido falta grave, ou seja, sem justa causa, e o contrato é por prazo determinado, o trabalhador tem direito às seguintes verbas trabalhistas:
- saldo de salário;
- aviso-prévio;
- férias proporcionais acrescidas de ⅓;
- férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
- 13º salário;
- FGTS + 40% de multa.
No caso dos contratos chamados Verde Amarelo, que se destina aos trabalhadores entre 18 e 29 anos, que foram criados como incentivo ao primeiro emprego, o art. 479 da CLT prevê o seguinte:
Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
Parágrafo único – Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Portanto, quando não há cláusula recíproca de direito de rescisão nesse tipo de contrato o empregador é obrigado a pagar, a título de indenização, o correspondente a 50% do valor da remuneração que o empregado teria direito até o fim do prazo contratual.
Demissão por justa causa de contrato com prazo determinado
O contrato de trabalho com prazo determinado também pode ser rescindido pelo empregador antecipadamente devido ao cometimento de falta grave por parte do empregado, enquadrando-se nos critérios da justa causa.
Nesse caso o direito do trabalhador também é mais restrito assim como nos contratos comuns. Ele terá direito a apenas:
- saldo de salário;
- férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
Verbas rescisórias na extinção de contrato por falecimento do empregado
Uma situação inusitada no contrato de trabalho é a morte do empregado.
Nesse caso, o distrato é, sem dúvida, um dos mais delicados de se lidar.
Legalmente a rescisão por falecimento do trabalhador é autoexplicativa e dá os amplos direitos ao empregado, contudo para o acesso dos familiares/herdeiros do falecido.
As verbas trabalhistas nesses casos são:
- saldo de salário;
- férias proporcionais acrescidas de ⅓;
- férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
- 13º salário;
- FGTS.
Verbas rescisórias por fechamento da empresa
Quando uma empresa decreta a falência ou fecha as suas portas, todos os empregados tem o contrato de trabalho rescindido. Nesses casos eles terão direito às seguintes verbas trabalhistas:
- saldo de salário;
- aviso-prévio;
- férias proporcionais acrescidas de ⅓;
- férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
- 13º salário;
- FGTS + 40% de multa.
Verbas rescisórias no encerramento do contrato por tempo determinado
Quando o contrato de trabalho é por tempo determinado e encerra o prazo previsto, como é o caso, por exemplo, dos contratos de experiência, o trabalhador tem direito às seguintes verbas trabalhistas:
saldo de salário;
férias proporcionais acrescidas de ⅓;
férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
13º salário;
FGTS.
Essas situações são as que podem ocorrer para a rescisão do contrato e como narrado anteriormente e detalhado em cada situação, há uma variação dos direitos a que o trabalhador tem acesso.
Verbas trabalhistas incontroversas
Quando há controversa quanto às verbas rescisórias a situação é resolvida pela Justiça do Trabalho.
A legislação define as chamadas verbas incontroversas, ou seja, aquelas verbas sobre as quais o direito do trabalhador é incontestável.
Nesses casos, quando há o processo judicial o empregador deve pagá-las logo na primeira audiência, sob pena de lhe ser aplicada uma multa de mais de 50% sobre o valor das verbas salariais em pagamento posterior.
Prazos e procedimentos na rescisão dos contratos de trabalho
A rescisão do contrato de trabalho é regulamentada pelo art. 477 da CLT, que orienta sobre todos os procedimentos e regras a serem cumpridas pelos empregadores, estipulando as obrigações e penalizações com indenizações e multas nos casos de descumprimento.
De acordo com o artigo 477 da CLT, quando encerrado o vínculo empregatício entre a empresa e o empregado, o empregador é obrigado a rescindir a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado imediatamente, independentemente do motivo em que se dá a rescisão.
A rescisão do contrato também deve ser documentada comunicada aos órgãos trabalhistas para que o trabalhador tenha acesso imediato aos seus benefícios, dando entrada à solicitação do seguro-desemprego e à movimentação de contas vinculadas ao FGTS quando forem os casos.
O documento deve constar o valor da rescisão, com detalhamento das verbas que estão sendo pagas, e todas as informações do empregado e do empregador, além, da forma de pagamento.
O prazo para o pagamento das verbas rescisórias é de 10 (dez) dias corridos. O prazo é contado a partir do dia do encerramento do contrato de trabalho.
O documento rescisório deve ser entregue ao trabalhador e será necessário para dar entrada aos direitos junto aos órgãos trabalhistas e previdenciários.
O prazo de 10 dias para o pagamento se aplica a todas as situações de rescisão tanto aos contratos de trabalho por prazo determinado ou indeterminado como nos contratos comuns e a inobservância dos prazos previstos na legislação sujeita o empregador à multa de 160 BTN, por trabalhador, assim como ao pagamento de uma multa ao empregado, cujo valor é de um salário equivalente ao salário do empregado, devidamente corrigido pelo índice BTN, exceto quando for o trabalhador que der causa ao atraso.
CONCLUSÃO
Independentemente do tipo de rescisão do contrato de trabalho, normalmente o trabalhador terá direito às verbas trabalhistas.
Ocorre que estas verbas variam conforme o tipo de contrato e a situação em que ocorre a rescisão.
Contudo, sempre há algo a receber ou, pelo menos, é necessário documentar o processo rescisório ainda que seja zerado o valor a receber.
A rescisão documentada é necessária para dar baixa no registro e informar os órgãos trabalhistas e previdenciários.
Portanto, quando houver algum tipo de conflito ou atraso por parte do empregador em proceder e pagar as verbas trabalhistas dentro do prazo legal, o trabalhador pode mover uma ação judicial.
Para obter seus direitos o trabalhador deverá contar com um bom advogado especialista em direitos trabalhistas.
Fale com nossa equipe de especialistas!
Espero que tenha ficado bem explicado tudo o que você precisa saber sobre este assunto, para você saber como resolver quando empresa atrasa os pagamentos de verbas trabalhistas.
Se você gostou desse conteúdo, compartilhe em suas redes para que mais trabalhadores estejam bem informados sobre o processo de rescisão e seus direitos.
Um fato que pode ocorrer na vida do trabalhador e causar sérios problemas é o atraso do pagamento das verbas trabalhistas.
Contudo, a legislação trabalhista protege o trabalhador nesses casos.
E é sobre isso que eu vou tratar neste artigo.
Primeiramente vamos entender o que é e o que compõe esse conjunto de verbas trabalhistas.
Depois vamos compreender como a legislação regulamenta esse pagamento.
Para, por fim saber como resolver quando a empresa atrasa o pagamento das verbas trabalhistas.
Se você é um trabalhador, certamente este assunto é de seu interesse.
O que são as verbas trabalhistas ou verbas rescisórias?
As verbas trabalhistas ou também chamadas verbas rescisórias são os direitos trabalhistas devidos ao empregado quando o seu contrato de trabalho é encerrado.
Ou seja, são os valores que o empregado recebe quando é demitido ou pede demissão.
O conjunto de verbas rescisórias possíveis é composto pelos seguintes direitos do trabalhador:
- saldo de salários;
- aviso-prévio;
- férias vencidas;
- férias proporcionais;
- acréscimo de ⅓ de férias;
- salário proporcional;
- indenização de 40% dos depósitos do FGTS;
- indenização por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado;
Ocorre que esses direitos variam de acordo com a forma como o contrato de trabalho é rescindido, se por pedido de demissão do empregado ou por demissão com ou sem justa causa ou por motivações do empregador.
A seguir vamos entender melhor como funcionam as verbas trabalhistas em cada caso de rescisão do contrato de trabalho.
Verbas trabalhistas no pedido de demissão
Quando o empregado pede demissão as verbas rescisórias a que ele tem direito são as seguintes:
- saldo de salário;
- férias proporcionais acrescidas de ⅓;
- férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
- 13º salário.
O aviso prévio no caso de pedido de demissão, o funcionário deve trabalhar e não é possível reduzir do salário. Assim, mesmo que o empregador dispense o avido ele terá que pagar pelo período, a não ser que o empregado já se encontre em um outro emprego.
Verbas trabalhistas na demissão por comum acordo
Na hipótese em que o contrato de trabalho é rompido em comum acordo entre empregado e empregador, os direitos trabalhistas do empregado são os seguintes:
- saldo de salário;
- férias proporcionais acrescidas de ⅓;
- férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
- 13º salário.
Nesse caso pode ser negociado entre o empregado e o empregador o direito de receber metade do avisõ prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Verbas trabalhistas na dispensa sem justa causa
Quando o empregado é dispensado pelo empregador por qualquer motivo que não seja enquadrado como justa causa, ele terá direito às seguintes verbas trabalhistas:
- saldo de salário;
- aviso-prévio;
- férias proporcionais acrescidas de ⅓;
- férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
- 13º salário;
- FGTS + 40% de multa.
Quando o empregador exige o cumprimento do aviso prévio o empregado tem direito à redução de 2 horas na jornada de trabalho diária, sem descontar do seu salário.
Verbas trabalhistas na dispensa por justa causa
No caso da dispensa por justa causa, ou seja, quando o empregado comete alguma falha grave ou situação que enquadre à justa causa, ele perde alguns direitos. Assim, o pagamento de verbas trabalhistas a que tem direito serão apenas:
Saldo de salário;
Férias proporcionais acrescidas de ⅓;
Férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
Vale ressaltar que as situações que se enquadram como justa causa devem estar amparadas na legislação trabalhistas. Os motivos que autorizam a demissão por justa causa estão expressamente elencados no artigo 482 da CLT, in verbis:
Art. 482– Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a)ato de improbidade;
b)incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e)desídia no desempenho das respectivas funções;
f)embriaguez habitual ou em serviço;
g)violação de segredo da empresa;
h)ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j)ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k)ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Portanto, não basta simplesmente o empregador querer enquadrar uma demissão como justa causa, é necessário que ela esteja respaldada na legislação.
Como se trata de uma quebra de confiança na relação entre empregador e empregado, onde este tenha falha ou culpa grave, a legislação permitiu a perda de alguns direitos, mantendo apenas os principais, para resguardar também o empregador.
Verbas trabalhistas na rescisão dos contratos por prazo determinado
Pedido de demissão no contrato por prazo determinado
Quando o contrato de trabalho é por prazo determinado e o empregado pede demissão antes do prazo do contrato, ele terá direito às seguintes verbas trabalhistas:
- saldo de salário;
- férias proporcionais acrescidas de ⅓;
- férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
- 13º salário;
Demissão sem justa causa no contrato por prazo determinado
Quando o empregador demite o empregado sem que ele tenha cometido falta grave, ou seja, sem justa causa, e o contrato é por prazo determinado, o trabalhador tem direito às seguintes verbas trabalhistas:
- saldo de salário;
- aviso-prévio;
- férias proporcionais acrescidas de ⅓;
- férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
- 13º salário;
- FGTS + 40% de multa.
No caso dos contratos chamados Verde Amarelo, que se destina aos trabalhadores entre 18 e 29 anos, que foram criados como incentivo ao primeiro emprego, o art. 479 da CLT prevê o seguinte:
Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
Parágrafo único – Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Portanto, quando não há cláusula recíproca de direito de rescisão nesse tipo de contrato o empregador é obrigado a pagar, a título de indenização, o correspondente a 50% do valor da remuneração que o empregado teria direito até o fim do prazo contratual.
Demissão por justa causa de contrato com prazo determinado
O contrato de trabalho com prazo determinado também pode ser rescindido pelo empregador antecipadamente devido ao cometimento de falta grave por parte do empregado, enquadrando-se nos critérios da justa causa.
Nesse caso o direito do trabalhador também é mais restrito assim como nos contratos comuns. Ele terá direito a apenas:
- saldo de salário;
- férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
Verbas rescisórias na extinção de contrato por falecimento do empregado
Uma situação inusitada no contrato de trabalho é a morte do empregado.
Nesse caso, o distrato é, sem dúvida, um dos mais delicados de se lidar.
Legalmente a rescisão por falecimento do trabalhador é autoexplicativa e dá os amplos direitos ao empregado, contudo para o acesso dos familiares/herdeiros do falecido.
O pagamento de verbas trabalhistas inclui os seguintes direitos nesse caso:
- saldo de salário;
- férias proporcionais acrescidas de ⅓;
- férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
- 13º salário;
- FGTS.
Verbas rescisórias por fechamento da empresa
Quando uma empresa decreta a falência ou fecha as suas portas, todos os empregados tem o contrato de trabalho rescindido. Nesses casos eles terão direito ao pagamento de verbas trabalhistas incluindo os seguintes direitos:
- saldo de salário;
- aviso-prévio;
- férias proporcionais acrescidas de ⅓;
- férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
- 13º salário;
- FGTS + 40% de multa.
Verbas rescisórias no encerramento do contrato por tempo determinado
Quando o contrato de trabalho é por tempo determinado e encerra o prazo previsto, como é o caso, por exemplo, dos contratos de experiência, o trabalhador tem direito ao pagamento de verbas trabalhistas incluindo os seguintes direitos:
saldo de salário;
férias proporcionais acrescidas de ⅓;
férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver);
13º salário;
FGTS.
Essas situações são as que podem ocorrer para a rescisão do contrato e como narrado anteriormente e detalhado em cada situação, há uma variação dos direitos a que o trabalhador tem acesso.
Verbas trabalhistas incontroversas
Quando há controversa quanto ao pagamento de verbas trabalhistas, a situação é resolvida pela Justiça do Trabalho.
A legislação define as chamadas verbas incontroversas, ou seja, aquelas verbas sobre as quais o direito do trabalhador é incontestável.
Nesses casos, quando há o processo judicial o empregador deve pagá-las logo na primeira audiência, sob pena de lhe ser aplicada uma multa de mais de 50% sobre o valor das verbas salariais em pagamento posterior.
Prazos e procedimentos na rescisão dos contratos de trabalho
A rescisão do contrato de trabalho é regulamentada pelo art. 477 da CLT, que orienta sobre todos os procedimentos e regras a serem cumpridas pelos empregadores no pagamento de verbas trabalhistas, estipulando as obrigações e penalizações com indenizações e multas nos casos de descumprimento.
De acordo com o artigo 477 da CLT, quando encerrado o vínculo empregatício entre a empresa e o empregado, o empregador é obrigado a rescindir a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado imediatamente, independentemente do motivo em que se dá a rescisão.
A rescisão do contrato também deve ser documentada comunicada aos órgãos trabalhistas para que o trabalhador tenha acesso imediato aos seus benefícios, dando entrada à solicitação do seguro-desemprego e à movimentação de contas vinculadas ao FGTS quando forem os casos.
O documento deve constar o valor da rescisão, com detalhamento das verbas que estão sendo pagas, e todas as informações do empregado e do empregador, além, da forma de pagamento.
O prazo para o pagamento das verbas rescisórias é de 10 (dez) dias corridos. O prazo é contado a partir do dia do encerramento do contrato de trabalho.
O documento rescisório deve ser entregue ao trabalhador e será necessário para dar entrada aos direitos junto aos órgãos trabalhistas e previdenciários.
O prazo de 10 dias para o pagamento se aplica a todas as situações de rescisão tanto aos contratos de trabalho por prazo determinado ou indeterminado como nos contratos comuns e a inobservância dos prazos previstos na legislação sujeita o empregador à multa de 160 BTN, por trabalhador, assim como ao pagamento de uma multa ao empregado, cujo valor é de um salário equivalente ao salário do empregado, devidamente corrigido pelo índice BTN, exceto quando for o trabalhador que der causa ao atraso.
CONCLUSÃO
Independentemente do tipo de rescisão do contrato de trabalho, normalmente o trabalhador terá direito ao pagamento de verbas trabalhistas.
Ocorre que estas verbas variam conforme o tipo de contrato e a situação em que ocorre a rescisão.
Contudo, sempre há algo a receber ou, pelo menos, é necessário documentar o processo rescisório ainda que seja zerado o valor a receber.
A rescisão documentada é necessária para dar baixa no registro e informar os órgãos trabalhistas e previdenciários.
Portanto, quando houver algum tipo de conflito ou atraso por parte do empregador em proceder e pagar as verbas trabalhistas dentro do prazo legal, o trabalhador pode mover uma ação judicial.
Para obter seus direitos o trabalhador deverá contar com um bom advogado especialista em direitos trabalhistas.
Fale com nossa equipe de especialistas!
Espero que tenha ficado bem explicado tudo o que você precisa saber sobre este assunto, para você saber como resolver quando empresa atrasa os pagamentos de verbas trabalhistas.
Se você gostou desse conteúdo, compartilhe em suas redes para que mais trabalhadores estejam bem informados sobre o processo de rescisão e seus direitos.