Como reconhecer e o que fazer em casos de assédio moral no trabalho?

O assédio moral no trabalho é mais comum do que deveria, infelizmente.

Apesar de ser uma prática repudiada socialmente e legalmente proibida, ainda acontece com muita frequência no ambiente de trabalho.

Conhecer a legislação trabalhista e como ela protege o trabalhador do assédio moral é fundamental para poder reconhecer e agir quando isso está acontecendo.

O que é assédio moral no trabalho?

O assédio moral no trabalho consiste em expor trabalhadores e trabalhadoras a situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras. É considerada uma conduta abusiva quando praticada por empregadores.

O assédio pode ocorrer por meio de palavras, gestos, e quaisquer atitudes que terminam sempre em uma situação de o empregado desistir do emprego.

É muito comum que a vítima de assédio moral seja isolada do grupo de trabalho, seja inferiorizada perante o grupo, hostilizada, ridicularizada e/ou desacreditada no trabalho que desempenha.

Em um cenário de crise e desemprego tão grande ainda é muito comum que trabalhadores sejam tratados desse forma, sofram e suportem em silêncio.

Porém, a vítima vai se enfraquecendo cada vez mais, perdendo sua autoestima até adoecer.

Este tipo de ato desestabiliza o empregado em todas as esferas de sua vida, gerando doenças psicológicas e físicas. Assim, quando ocorrem humilhações repetitivas e de longa duração, acaba por comprometer a dignidade do trabalhador e afeta suas relações afetivas e sociais.

O que são as situações vexatórias que caracterizam o assédio?

Qualquer forma de exposição de trabalhadores a situações que os ridicularizem é considerada vexatória ou constrangedora e pode ser caracterizada como assédio moral.

São exemplos: gritos, boatos sobre a pessoa, reclamações infundadas sobre a qualidade do serviço, insultos e provocações, exclusão de grupos, dentre outras situações no ambiente de trabalho.

Por exemplo, vamos supor uma situação em que todos os empregados que exerçam a função de caixa em um supermercado sejam fiscalizados pelo chefe uma vez por semana para verificar se estão cumprindo todas as regras do trabalho, a carga horária e realizando as tarefas de acordo com o que foi contratado e combinado.

Mas um funcionário em específico sofre uma pressão diária do chefe com uma fiscalização intensa no cotidiano, constrangendo e ameaçando-o de demissão caso encontre qualquer falha.

Fica muito evidente o assédio moral sobre esse funcionário que deveria ser tratado da mesma forma que os outros.

Os processos trabalhistas sobre assédio moral envolvem basicamente as práticas como: exigir que empregados executem tarefas desnecessárias ou exorbitantes; submeter empregados ao isolamento; impor restrições infundadas na atuação do empregado; expor empregados ao ridículo.

Conheça as estratégias do empregador agressor

Conhecer as estratégias dos empregadores que cometem o assédio moral é fundamental para saber identificar e como se proteger desse tipo de situação no ambiente de trabalho.

Geralmente o agressor escolhe a vítima, como uma espécie de implicância, isolando-a do grupo, começa a impedi-la de se expressar no ambiente de trabalho de forma abusiva, sem qualquer explicação para esses atos.

As mulheres geralmente são maioria como vítimas dessas agressões, inclusive passando também pelo assédio sexual, muitas vezes junto com o assédio moral. Mas isso não quer dizer que não ocorra também com homens. E com trabalhadores da população LGBTQIA+ também é muito comum, inclusive devido ao preconceito.

Depois de tentar isolar e desestabilizar o empregado emocionalmente, o agressor começa a tentar forçar a vítima a pedir demissão, tratando-a de forma cada vez mais abusiva e hostil.

O que fazer no caso de sofrer assédio moral?

O assédio moral coloca o trabalhador em uma situação muito difícil. Diante da ideia de hierarquia, em muitos casos há até uma normalização do assédio moral. É como se o empregado, por precisar trabalhar, tivesse que se sujeitar às situações porque é o “jeito do patrão”, o “jeito do chefe”.

Mas na realidade não é assim, pelo menos não mais. Já foi muito comum e normalizado suportar todo tipo de situação desagradável por ser empregado, justamente por isso que a legislação avançou no sentido de proteger mais os trabalhadores que sofriam com essas situações no ambiente de trabalho.

Hoje, ao suspeitar que esteja sendo assediado moralmente no ambiente de trabalho, o trabalhador pode procurar seus direitos.

O empregado pode, antes de tudo, levar a situação ao Sindicato de sua classe, relatando o que tem acontecido, onde obterá todas as orientações sobre como proceder para se libertar dessa situação e responsabilizar o empregador.

Os órgãos como o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Superintendência Regional do Trabalho também deverão ser acionadas.

O trabalhador também pode procurar o Centro de Referência em Saúde dos Trabalhadores de sua cidade ou região. Esses Centros prestam assistência especializada aos trabalhadores por motivos de doença ou acidentes de trabalho.

Ter a assessoria de um bom advogado trabalhista pode ser muito importante para conseguir se munir de provas e levar a situação à Justiça do Trabalho.

Provas do assédio moral

É importante lembrar que para acusar o empregador de assédio moral é muito importante que o trabalhador tenha como provar as situações que vem ocorrendo no ambiente de trabalho.

Portanto, o trabalhador assediado deve anotar as humilhações às quais foi exposto e as testemunhas presentes quando dos fatos.

Estando diante de assédio moral, é importante que o empregado comece a evitar conversar com o assediador sem ter outras pessoas presentes, e se possível até grave as conversas com o agressor para poder provar o assédio moral no trabalho.

Processo Judicial em casos de assédio moral

Ainda não há no Brasil uma lei específica para coibir e punir a prática do assédio moral, porém, quando este se configura no ambiente de trabalho, a Justiça do Trabalho condena a empresa a indenizar o trabalhador por danos morais e físicos.

Portanto, o assédio moral sofrido em ambiente de trabalho dá direito ao empregado de deixar o emprego, pleitear a rescisão indireta do contrato e ser indenizado por qualquer dano sofrido decorrente de assédio moral comprovado.

As decisões nesse sentido são baseadas no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que determina a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por parte do empregado e a devida indenização sempre que forem exigidos “serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, ou ainda, quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo ou ato lesivo da honra e boa fama”, dentre outros motivos.

É possível perceber que as situações que configuram o assédio moral se enquadram perfeitamente nessas situações expressas, e, portanto, se aplica aos casos de forma acertada.

Em muitos casos não se descarta ainda a responsabilidade criminal do empregador, já que as situações que configura o assédio moral no trabalho também podem se configurar como crimes contra a honra, dentre os quais, é bastante comum ocorrer a difamação e injúria, crime contra a liberdade individual, com o constrangimento ilegal ou ameaça ao trabalhador.

CONCLUSÃO

Como você pode ver, a ideia de que por ser empregado e precisar do emprego significa ter que se sujeitar a tudo não corresponde aos dias atuais.

No trabalho, empregadores e empregados devem estabelecer relações saudáveis e com total respeito à integridade física, moral e social de ambos.

Neste artigo você pode compreender melhor o que é o assédio moral no trabalho e como se proteger e agir diante de situações de assédio.

Lembre-se: Ninguém tem o direito de te humilhar por estar em uma situação hierárquica inferior no trabalho, isso é assédio moral.

Gostou deste artigo?

Curta, compartilhe, leve para mais amigos saberem como agir se sofrerem o assédio moral no trabalho.

E caso precise de uma ajuda judicial, temos os melhores especialistas em Direitos Trabalhistas, disponha, fale conosco!

Compartilhar:

Nos chame no WhatsApp
1