Salário-maternidade

O salário-maternidade é um dos benefícios mais importantes porque a chegada de um filho em uma família, além da felicidade, traz um novo cenário de vida, preocupações, cuidados e despesas. 

Durante algum tempo é necessário dispor de uma atenção máxima ao filho recém-chegado. Claro que isto reflete em toda a rotina de vida dos pais, inclusive na vida profissional e financeira.

Diante disso, baseada no princípio da proteção social e da dignidade da pessoa humana que são basilares da seguridade social, criou-se um benefício da licença maternidade. 

O objetivo desse benefício é dar à família do trabalhador maior segurança e proteção quando da chegada de um filho, garantir que a família possa dedicar a atenção e os cuidados necessários no período de adaptação com a chegada do filho.

No início, esse auxílio financeiro era destinado apenas às mulheres. Mas hoje, seguindo a tendência de vários países, o benefício de salário-maternidade foi estendido para casais que adotam (incluindo homo afetivos) e para homens na hipótese da morte da mãe, e ainda para ambos em casos de filhos múltiplos.

O salário-maternidade é um direito garantido tanto para os casos de parto (prematuro ou não), natimorto, casos de aborto espontâneo ou previstos em lei (não criminoso), e também para as adoções. Contudo, pela regra, o salário-maternidade não aumenta pela adoção de mais de uma criança 

Já há o caso de segurados que têm mais de uma atividade profissional, contribuindo simultaneamente com a Previdência. Nestes casos há o direito de 1 salário-maternidade para cada emprego ou atividade que contribuir.

O salário-maternidade não pode ser cumulado com outros benefícios por incapacidade. Por exemplo: auxílio doença, aposentadoria por invalidez. Porém, pode ser cumulado com o auxílio-acidente.

O benefício tem duração de 120 dias, com início nos 28 dias antes do parto, somando-se o dia do parto, mais 91 dias posteriores. Esta regra é determinada pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91, e art. 93 do Decreto nº 3.048/99.

De um modo geral a família tem direito a apenas um salário-maternidade. Mas há decisões recentes do Judiciário, reconhecendo o direito do pai e da mãe receberem simultaneamente o benefício quando do parto de múltiplos filhos. 

Porém, isso trata-se de uma situação excepcional, bastante específica e por isso depende de particularidades de cada família o direito a obter mais de um benefício.

QUEM TEM DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE

  • Empregado (a), inclusive doméstico (a) e trabalhadores avulsos desde que em atividade na data do afastamento;
  • Contribuintes individuais, trabalhadores avulsos e segurados (as) especiais (rural, pescador (a) artesanal e indígenas reconhecidos pela FUNAI), se tiverem contribuído acima de 10 meses;
  • Desempregados (as) que mantém o vínculo de segurado (a) com a Previdência;

IMPORTANTE! Quando houver a perda da qualidade de segurado (a), é possível que o trabalhador (a) se reintegre contribuindo por pelo menos 5 meses antes do parto ou evento gerador do benefício para ter direito ao salário-maternidade.

Desde 31 de janeiro de 2018 é possível receber o salário-maternidade a partir do registro do filho no Cartório. 

Os cartórios hoje atuam em conjunto com o INSS, encaminhando as informações de nascimento ou adoção, independentemente de requerimento. E assim, o INSS analisa se há direito ao benefício de salário-maternidade e comunica diretamente aos segurados (as).

Os empregados devem comunicar à empresa desde a confirmação da gravidez, pois, cabe à empresa comunicar o INSS e formalizar o pedido do salário-maternidade. 

O período do benefício é de 120 dias, exceto para casos de aborto não-criminoso, quando o benefício é pago pelo período de 14 dias.

Se a empresa empregadora fizer parte do programa “Empresa Cidadã” o salário-maternidade é prorrogado em até 60 dias. Muitas empresas fazem parte deste programa para ter vantagens tributárias e estimular a ocorrência.

Como já narrado anteriormente, recentemente a legislação passou a garantir que o benefício seja pago ao cônjuge ou companheiro (a) no caso de falecimento do (a) segurado (a) que esteja dispondo dessa assistência, exceto no caso de abandono da criança.

O valor do salário-família varia conforme o tipo de segurado (a), da seguinte forma:

  • Empregados (as) e trabalhadores avulsos: valor integral da remuneração em atividade. Se a renda for variável o salário família será a média das últimas 6 remunerações;
  • Doméstico (as): valor do último salário de contribuição;
  • Segurados (as) especiais: garantido um salário mínimo;
  • Desempregados (as), Contribuintes individuais e contribuintes facultativos (as): 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição (apuração por um período nunca superior a 15 meses).

DOCUMENTOS PARA REQUERER O SALÁRIO-MATERNIDADE

  1. Certidão de nascimento do (a) filho (a) ou certidão do natimorto;
  2. Atestado médico original, quando houver afastamento nos 28 dias antes do parto;
  3. Para casos de guarda, o termo com a indicação de que a guarda se destina à adoção;
  4. Para casos de adoção, Certidão de nascimento com a averbação;

A Advocacia Schettini, com profissionais especializados, orienta e assessora em qualquer situação ou conflito relacionado ao direito de salário-maternidade.

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