A revisão exclusão fator previdenciário, como o próprio nome já diz, se destina a revisar as aposentadorias nas quais o fator previdenciário foi aplicado de forma indevida.
Aposentados que preenchiam os requisitos da Regra de Transição da Emenda Constitucional (EC) nº 20 de 16.12.1998 podem ter direito à revisão para excluir o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição.
Vale tanto para as aposentadorias desta modalidade concedidas na forma proporcional como integral.
Para ter direito à revisão exclusão fator previdenciário os beneficiários devem preencher os seguintes critérios:
- ter idade mínima de 53 anos (homem) e 48 anos (mulher);
- Pedágio (acréscimo de tempo de contribuição) de 40% para as aposentadorias proporcionais e de 20% para as aposentadorias integrais.
Para ficar mais claro, os aposentados na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição que já tinham a idade mínima e pagaram o pedágio. E que também já preenchiam os novos requisitos da Regra de Transição da EC nº 20/98. Estes têm direito à revisão para excluir o fator previdenciário aplicado para achar o valor de sua renda mensal. A incidência do fator previdenciário que era aplicado por determinação da Lei nº 9.876/99 não pode prevalecer.
Após muitas discussões o Judiciário entendeu que a regra de transição deve servir para minimizar os impactos das mudanças da legislação previdenciária, beneficiando os que já estão mais próximos de alcançar a aposentadoria.
A lógica de tais regras está em fazer com os aposentados mais próximos da aposentadoria sofram menos com as alterações nas legislações.
Contudo, essas regras não podem prejudicar o segurado como ocorreu, impondo-lhes, a idade mínima, acréscimo de tempo de contribuição (pedágio) e ainda a incidência do fator previdenciário. Este último reduzindo o valor da renda do benefício de forma muito significativa, prejudicando demais os segurados.
A acumulação das regras de transição (idade mínima + pedágio + fator previdenciário) tornou-se muito mais prejudicial ao segurado do que as regras antigas ou as atuais.
Por isso ficou decidido que os segurados que se enquadrarem nessa situação têm o direito de pedir revisão para excluir o fator previdenciário, usando a regra anterior à vigência do Fator Previdenciário para o cálculo do benefício.
O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8213/91 que regulamenta a Previdência Social é de 10 (dez) anos.
Porém há uma Súmula do STF que determina que não há decadência para as questões ainda não analisadas pelo órgão. É o caso dessa revisão.
Ao aceitar a revisão para exclusão do fator previdenciário ou ter decisão judicial para fazê-lo, o INSS deverá calcular e corrigir o valor da renda do benefício sem o fator previdenciário. Além disso, deverá pagar a diferença de valores perdidos pelo segurado nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos monetariamente.
Apesar de ser um direito líquido e certo dos segurados que se enquadram na situação, o processo para conseguir a revisão para excluir o fator previdenciário não tem sido muito simples, requerendo a ajuda de profissionais.
A Advocacia Schettini conta com advogados especialistas para atender esse tipo de revisão e ajudar os segurados a obterem esse direito.