A revisão exclusão fator previdenciário, como o próprio nome já diz, se destina a revisar as aposentadorias nas quais o…
A revisão exclusão fator previdenciário, como o próprio nome já diz, se destina a revisar as aposentadorias nas quais o fator previdenciário foi aplicado de forma indevida.
Aposentados que preenchiam os requisitos da Regra de Transição da Emenda Constitucional (EC) nº 20 de 16.12.1998 podem ter direito à revisão para excluir o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição.
Vale tanto para as aposentadorias desta modalidade concedidas na forma proporcional como integral.
Para ter direito à revisão exclusão fator previdenciário os beneficiários devem preencher os seguintes critérios:
ter idade mínima de 53 anos (homem) e 48 anos (mulher);
Pedágio (acréscimo de tempo de contribuição) de 40% para as aposentadorias proporcionais e de 20% para as aposentadorias integrais.
Para ficar mais claro, os aposentados na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição que já tinham a idade mínima e pagaram o pedágio. E que também já preenchiam os novos requisitos da Regra de Transição da EC nº 20/98. Estes têm direito à revisão para excluir o fator previdenciário aplicado para achar o valor de sua renda mensal. A incidência do fator previdenciário que era aplicado por determinação da Lei nº 9.876/99 não pode prevalecer.
Após muitas discussões o Judiciário entendeu que a regra de transição deve servir para minimizar os impactos das mudanças da legislação previdenciária, beneficiando os que já estão mais próximos de alcançar a aposentadoria.
A lógica de tais regras está em fazer com os aposentados mais próximos da aposentadoria sofram menos com as alterações nas legislações.
Contudo, essas regras não podem prejudicar o segurado como ocorreu, impondo-lhes, a idade mínima, acréscimo de tempo de contribuição (pedágio) e ainda a incidência do fator previdenciário. Este último reduzindo o valor da renda do benefício de forma muito significativa, prejudicando demais os segurados.
A acumulação das regras de transição (idade mínima + pedágio + fator previdenciário) tornou-se muito mais prejudicial ao segurado do que as regras antigas ou as atuais.
Por isso ficou decidido que os segurados que se enquadrarem nessa situação têm o direito de pedir revisão para excluir o fator previdenciário, usando a regra anterior à vigência do Fator Previdenciário para o cálculo do benefício.
O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8213/91 que regulamenta a Previdência Social é de 10 (dez) anos.
Porém há uma Súmula do STF que determina que não há decadência para as questões ainda não analisadas pelo órgão. É o caso dessa revisão.
Ao aceitar a revisão para exclusão do fator previdenciário ou ter decisão judicial para fazê-lo, o INSS deverá calcular e corrigir o valor da renda do benefício sem o fator previdenciário. Além disso, deverá pagar a diferença de valores perdidos pelo segurado nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos monetariamente.
Apesar de ser um direito líquido e certo dos segurados que se enquadram na situação, o processo para conseguir a revisão para excluir o fator previdenciário não tem sido muito simples, requerendo a ajuda de profissionais.
A Advocacia Schettini conta com advogados especialistas para atender esse tipo de revisão e ajudar os segurados a obterem esse direito.
O Dr. Danilo Schettini, fundador da Advocacia Schettini, é especialista em Direito Trabalhista e Previdenciário. Com anos de experiência e uma atuação focada na defesa dos direitos, ele e sua equipe oferecem orientação clara e resultados para trabalhadores.
Antes de mais nada, se você teve a sua aposentadoria por idade negada pelo INSS, é necessário fazer uma análise e entender melhor as regras dessa modalidade de aposentadoria.
Eu vou te ajudar a entender e a resolver para ter sua aposentadoria concedida.
Sua aposentadoria rural foi negada pelo INSS, mas você tem certeza que já preencheu todos os requisitos para se aposentar? Antes de mais nada, saiba que isso não acontece só com você e que, infelizmente, é muito mais comum do que deveria ser.