Pensão Militar

A pensão militar é a pensão por morte das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica). Ela tem algumas particularidades se comparada à pensão por morte das aposentadorias comuns.

Os militares contribuem obrigatoriamente com a Previdência e a contribuição tem a finalidade de custear as pensões por morte e não aposentadoria do militar. 

A alíquota de contribuição recolhida é 7,5% sobre os proventos quando da transferência para a inatividade. Esta contribuição não incide sobre a remuneração de cadetes, aspirantes da Marinha ou os que almejam ser Sargentos Especialistas, que compõem uma classe de alunos de escolas militares. 

Os cabos, soldados, marinheiros e tarifeiros são isentos de contribuição da sua incorporação até dois anos.

Todos os anos os militares devem atualizar a declaração de beneficiários junto à organização militar, na qual consta a ordem de prioridade para a habilitação e concessão de pensão por morte, ressalvadas as situações em que haja prova em contrário. 

Se o militar falecer e a declaração de beneficiários não estiver atualizada, a Organização Militar solicita aos familiares a apresentação de documentação para nortear a ordem de concessão da pensão de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

PRIMEIRA ORDEM DE PRIORIDADE:

– cônjuge, companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

– e-x cônjuge, desquitado(a), separado(a) judicialmente, divorciado do militar ou ex-convivente, desde que sejam dependentes do segurado por meio da pensão alimentícia;

– filhos ou enteados até 21 anos de idade; ou 24 anos de idade enquanto estudantes universitários ou inválido, enquanto durar a condição de invalidez; 

– menor (até 21 anos) sob guarda ou tutela do militar, ou até 24 anos enquanto estudante universitário ou inválido, enquanto durar a condição de invalidez.

A regra da pensão militar, diferentemente das outras pensões, determina que filhos têm direito à pensão até os 24 anos se forem estudantes universitários. 

Muitas pessoas costumam confundir a aplicação do caso das pensões alimentícias, que também são devidas aos filhos universitários até 24 anos, porém, quando se fala de pensão por morte fora do núcleo das forças armadas, por ausência de previsão legal, a pensão cessa aos 21 anos, independentemente do filho estar cursando a universidade.

SEGUNDA ORDEM DE PRIORIDADE:

– Pai e mãe que sejam comprovadamente dependentes econômicos do militar;

TERCEIRA ORDEM DE PRIORIDADE:

– Irmão órfão até 21 anos de idade, ou 24 anos de idade enquanto estudante universitário, ou inválido, enquanto durar a situação de invalidez, se comprovadamente depender economicamente do militar;

– Pessoa designada até 21 anos de idade, se inválida, enquanto durar a condição de invalidez, ou com mais de 60 anos de idade, que sejam comprovadamente dependentes econômicos do militar.

Como em qualquer caso de hierarquia de direitos de pensões por morte, o grupo da primeira ordem exclui o da segunda e assim sucessivamente.

VALOR DA PENSÃO MILITAR

O valor da pensão por morte paga aos dependentes é o valor integral, equivalente à remuneração ou o provento do militar, e é reajustado sempre que há alteração do valor dos militares ativos, guardando assim uma relação de paridade e integralidade do direito.

Quando há pessoa desquitada, separada judicialmente ou desquitada que recebe pensão alimentícia, além do atual cônjuge do militar, o valor da pensão é distribuído em partes iguais.

Quando há filhos, enteados ou menores sob a guarda ou tutela do militar, a pensão por morte é dividida da seguinte forma: 

  • 50% do valor ao cônjuge ou companheiro(a), pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada ou ex-convivente
  • 50% é dividido em partes iguais entre filhos, enteados e/ou menores sob guarda ou tutela do militar.

Havendo a morte de algum dos beneficiários da pensão ou a cessação do direito, a quota que lhe cabia será transferida aos demais beneficiários do mesmo grupo; e não havendo mais beneficiários nesse grupo a pensão será revertida para os da ordem seguinte, exceto em caso de beneficiário instituído, quando não há reversão.

ACÚMULO DA PENSÃO MILITAR COM OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

A pensão militar pode ser acumulada com outra pensão de outro regime, ou com aposentadorias e proventos de disponibilidade ou reforma. 

A cumulação estaria limitada ao teto do STF, conforme texto da Constituição Federal, porém  o STF decidiu recentemente, que a limitação ao teto deve ser considerada para cada vínculo e não para o caso de somar mais de uma fonte de direito. 

Após esta decisão muitos pensionistas beneficiários de militares estão indo aos tribunais para requerer este direito.

PENSÃO PARA FILHAS MAIORES

Esse direito de pensão por morte às filhas maiores de militares é objeto de inúmeras polêmicas no Brasil. 

O fato é que os militares falecidos antes de 29/12/2000 ou que ingressaram nas Forças Armadas até 29/12/2000 e optaram por um adicional de 1,5% a mais na contribuição, asseguraram o direito de pensão às filhas maiores, independentemente do estado civil delas.

Contudo, o direito à pensão para as filhas maiores só passa a existir após o falecimento da pensionista viúva, quando for o caso.

A Medida Provisória 2.215-10/2001 garantiu também os direitos dos militares que contribuíram para a pensão por morte até 29 de dezembro de 2000 correspondente a um ou dois postos ou graduações acima da que fizerem jus. Esta situação gera direito a uma revisão do benefício para os que foram prejudicados com regra distinta antes da MP.

PENSÃO PARA NETAS

Outro ponto relevante e polêmico da pensão militar é o direito de pensão às netas, pois, não havendo habilitação de beneficiários de grupo de prioridade anterior (cônjuge, companheira(o), ex-esposa com pensão alimentícia e filhos), o benefício será pago às netas até os 21 anos de idade, ou 24 enquanto estudantes universitárias.

OUTROS BENEFÍCIOS DOS BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO MILITAR:

  • Auxílio funeral para as viúvas;
  • Isenção de imposto de renda, em caso de doença grave especificadas na Lei 7.713/88;
  • Auxílio financeiro: para a saúde, podendo ser não indenizável (AFNI), indenizável (AFI) e misto (AFM), pago no caso de doença crônica; para custo judiciário, no caso de despesas decorrentes de processos cuja causa seja relacionada ao exercício da atividade militar; ou de sinistro, em caso de evento que atinja os pertences do familiar, se não houver seguro particular que cubra.

E ainda, caso o militar tenha servido à Pátria durante a 2ª Guerra Mundial e tenha falecido antes de 05/10/88, as filhas têm direito à pensão do ex-combatente. Esta situação é prevista pela Lei 4242/63 e seu valor é baseado na remuneração de 2º Sargento. Trata-se de um benefício pago como indenização pelo serviço que foi prestado à nação pelos militares.

A Advocacia Schettini coloca à disposição seus advogados especialistas aptos a orientar e da assistência jurídica aos casos de pensão militar.

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