MP 936 – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Possibilidade de redução da jornada de trabalho e salário (redução de 25%, 50% e 75% ou outro percentual estabelecido por instrumento normativo) por até 90 dias.

Possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, podendo ser fracionado em 2 períodos de 30 dias.

Depende de acordo individual ou coletivo entre empregado e empregador, o qual deve ser encaminhado ao Ministério da Economia no prazo de até 10 dias do acordo.

A primeira parcela será paga em até 30 dias da celebração do acordo.

O benefício será pago independentemente do cumprimento de período aquisitivo, tempo de vínculo de emprego ou número de salários recebidos.

Não será devido o benefício para quem ocupa cargo ou emprego público, em gozo de benefício de prestação continuada ou que receba seguro desemprego.

A forma de pagamento será definida pelo Ministério da Economia.

O valor do benefício será calculado da mesma forma do seguro desemprego.

O empregador poderá conceder ajuda compensatória mensal, o qual tem natureza indenizatória e não integra a base de cálculo para fins de IR, INSS, FGTS e demais tributos incidentes sobre a folha de pagamento.

A concessão deste benefício cria uma garantia provisória de emprego, proporcional ao período de concessão do benefício.

Empregados com contrato de trabalho intermitente, terão direito a um benefício emergencial no valor de R$ 600,00 pelo período de 3 meses.

O presente benefício não será acumulado com outro auxílio emergencial.

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