férias fracionadas, a empresa pode obrigar a parcelar férias?

Antes de falar especificamente das férias fracionadas é importante lembrar da importância do direito de férias na vida do trabalhador brasileiro.

O direito de gozar férias é um direito do trabalhador, dentre os muitos outros conquistados às custas de muitas lutas de movimentos organizados por trabalhadores em busca de maior dignidade de vida.

O processo de mudanças na legislação trabalhista pelo qual o Brasil vem passando, especialmente a partir da Reforma Trabalhista de 2017, tem sido apontado por muitos especialistas como um verdadeiro desmonte da Consolidação das Leis Trabalhistas, nossa CLT, que é o dispositivo legal específico que abrange todos os direitos do trabalhador.

Uma das questões que tem sido objeto de discussão e de muitas dúvidas desde o projeto da Reforma, é sobre uma flexibilização do período, as férias fracionadas.

Afinal, o que pode o que não pode ser feito em relação ao período de férias fracionadas?

Como pode ser feito parcelamento do período e quem define isso?

E o abono pecuniário de 1/3, ele permanece?

Enfim, essas e outras questões tem feito parte da vida de empregados e empregadores frente às novas regras.

Por isso neste artigo eu vou esclarecer tudo sobre as férias.

Se o assunto é do seu interesse, vamos lá!

O direito de férias fracionadas

O direito de férias é, antes de tudo, um direito constitucional previsto no art. 7º, inciso da Constituição Federal de 1988.

Esse direito está regulamentado e tem suas regras definidas na legislação brasileira pelo artigo 134 e seus parágrafos na CLT, desde 1977.

Porém, algumas alterações foram feitas pela lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), ficando hoje com a seguinte redação:

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§ 2o (Revogado).

§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Veja que as férias fracionadas estão autorizadas e regulamentadas no parágrafo 1º do artigo, estabelecendo a forma e o limite para sua aplicação.

Entenda o que mudou na nova legislação

Uma das mudanças significativas da Reforma Trabalhista de 2017 foi a possibilidade de fracionamento das férias dos empregados de 2 para 3 períodos, além dos limites de dias gozados nesses períodos.

A nova lei alterou os parágrafos do art. 134 da CLT, trazendo uma maior flexibilização na forma de concessão das férias aos trabalhadores.

A legislação anterior previa o direito do trabalhador de usufruir de 30 dias de férias após 12 meses de trabalho completo (1 ano), ou seja, anualmente.

Era previsto também que “em casos excepcionais” esse período poderia ser dividido em até duas frações, desde que nenhum dos dois períodos fosse de menos de 10 dias corridos. Ou seja, cada período teria que ter no mínimo 10 dias de férias.

Porém, o texto da Lei Lei 13.467/2017 alterou o art. 134 da CLT e seus parágrafos permitindo que as férias sejam fracionadas em até três períodos, desde que haja concordância do empregado.

Em relação ao 1/3 do período pago em forma de abono pecuniário, ficou sem alterações.

E por fim, ficou estabelecido também que um dos períodos no fracionamento é obrigatório ter 14 dias consecutivos e nenhum períodos pode ter menos de 5 dias consecutivos.

Além disso, as férias não podem iniciar em até dois dias antes dos feriados e dias de descanso semanal remunerado.

Exemplos de férias fracionadas em períodos

Veja alguns exemplos de como suas férias podem ser fracionadas, mas lembre-se, isso é se você concordar.

São opções que podem ser negociadas entre empregador e empregado, mas não podem ser impostas:

Parcelamento em dois períodos de férias:

1° período: 14 dias corridos

2° período: 16 dias

Opções de parcelamento em três períodos:

1° período: 14 dias consecutivos

2° período: 8 dias

3° período: 8 dias

Ou

1° período: 14 dias consecutivos

2° período: 5 dias

3° período: 11 dias

Ou ainda,

1° período: 11 dias

2° período: 14 dias consecutivos

3° período: 5 dias

Veja que em todas essas opções a regra de que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias e os demais períodos não podem ser inferiores a 5 dias é respeitada.

Perceba também que independe se o período é o primeiro, o segundo ou o terceiro.

Além dessas opções apresentadas, que são apenas ilustrativas, podem ocorrer outras situações, desde que observados os limites legais previstos.

Portanto, havendo comum acordo entre patrão e empregado, não importa a ordem dos períodos de fracionamento.

Riscos para o trabalhador nas férias fracionadas

É fato que essa flexibilização dá às empresas, ao empregador, maior poder de negociar o período de férias com os empregados. Até porque ele já tem a prerrogativa de definir o momento da concessão.

E pode querer fazer uso dessa prerrogativa para impor fracionamento e períodos que prejudicam o empregado.

Mesmo a lei sendo taxativa sobre a necessidade de o empregado concordar com o fracionamento, não deixa de dar margens para que empregadores possam impor esses “acordos” de férias aos seus empregados da forma que melhor lhe convier.

Como já mencionei, o artigo 134, § 3º da CLT determina que o início das Férias se dê em até dois dias antes dos feriados e dias de descanso remunerado.

Porém, se o período é dividido em três, amplia-se a possibilidade de o empregador querer colocar esses períodos coincidindo com feriados prolongados e finais de semanas, para embutir na contagem das férias. E não pode.

Não há dúvidas de que com a flexibilização sobre as férias os abusos de empregadores se tornam bem mais possíveis do que antes. E tudo que o empregado pode fazer agora é ficar atento nas eventuais negociações com a empresa e ciente de seus direitos.

Para isso é fundamental que tanto as empresas como o empregados conheçam algumas determinações em relação à concessão das férias para que possam garantir a regularidade desse direito e evitar prejuízos.

Definindo a época de concessão das férias

Embora a legislação autorize que o empregador defina a época em que as férias serão concedidas, desde que dentro dos limites legais, é claro, é preciso que se observe algumas questões.

Existe essa prerrogativa de poder escolher um momento que atenda as necessidades e os melhores interesses da empresa. Contudo, algumas situações específicas do direito do trabalhador merecem atenção, por exemplo:

– quando o empregado é menor de 18 anos e é estudando ele tem direito de usufruir de férias do trabalho juntamente com as férias escolares;

– quando membros de uma mesma família trabalham na mesma empresa, têm o direito de usufruir das férias juntos, exceto se houver evidentes prejuízos ao negócio.

Essas duas situações podem ser solicitadas pelos empregados. Sendo que no primeiro caso, de estudantes menores de 18 anos a concessão é obrigatória.

Já no segundo caso, a empresa pode ou não acatar o pedido, a depender de eventuais prejuízos que possam lhe ser causados.

Essas regras também precisam ser consideradas na negociação para o fracionamento de férias, assim como os limites estabelecidos para que se possa parcelar as férias.

CONCLUSÃO

A lei continua prevendo o direito de férias de um período único de 30 dias. Porém, a opção do fracionamento que já existia foi ampliado pela reforma trabalhista em 2017 dando maior amplitude de negociação entre empregado e empregador em relação a fériias fracionadas.

Não pode haver coação. Ou seja, o patrão não pode simplesmente determinar o fracionamento ao modo dele, mas pode fazer as propostas e cabe ao empregado aceitar ou não.

O empregado também pode propor ao patrão, que poderá optar em fazer ou não o acordo.

Contudo, é preciso lembrar que o trabalhador é a parte mais frágil da relação trabalhista, mais vulnerável no poder de negociar, sempre foi.

Tanto é verdade que a legislação trabalhista durante décadas foi conquista do trabalhador na tentativa de equiparar as relações por meio dos direitos regulamentados.

Os direitos trabalhistas foram construídos para combater abusos, contra o trabalho exploratório e indigno, combatido veementemente no mundo todo

No Brasil de forma ainda mais intensa após a promulgação da Constituição Federal de 1988 foi consolidada a supremacia do princípio da dignidade humana. A nossa constituição expressa claramente sobre os direitos do trabalhador que devem ser norteados por esse princípio maior.

Portanto, se houver qualquer problema nesse sentido, nosso escritório conta com advogados especializados para te orientar e encaminhar eventuais demandas trabalhistas.

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