Como se dá o reconhecimento do vínculo de emprego?

Saber como se dá o reconhecimento do vínculo de emprego é uma questão que todo trabalhador precisa ter conhecimento.

Isto possibilita que ele saiba reconhecer quando seu direito está sendo lesado.

Infelizmente é bastante comum a contratação de empregados por empresas que não fazem o registro na carteira de trabalho, deixando o trabalhador à margem de seus direitos.

É fundamental saber quando exigir o registro como empregado.

O registro é o reconhecimento do vínculo de emprego para evitar problemas e quando a empresa não cumpre essa obrigação o trabalhador também pode requerer o reconhecimento na Justiça.

Neste artigo vou explicar quais os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício e quando e como o trabalhador pode requerer.

Se você quer saber como obter o reconhecimento do vínculo de emprego, esse artigo é para você.

Vamos lá!

O que acontece quando a empresa não faz o reconhecimento do vínculo de emprego?

Ao não registrar um trabalhador a empresa o deixa sem garantia dos direitos trabalhistas previstos na CLT (férias remuneradas, 13º salário, FGTS, seguro desemprego, dentre outros).

O não registro também reflete nos direitos previdenciários já que durante esse tempo de trabalho sem registro o trabalhador não contribui com o INSS, tendo também prejuízos referentes aos direitos de auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadoria e outros direitos previdenciários.

Os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) se aplicam sempre que houver o reconhecimento do vínculo empregatício. Sendo assim, mesmo que o empregador se recuse a assinar o registro em carteira de trabalho, o trabalhador tem direitos.

O que é o reconhecimento do vínculo de emprego?

Antes de tudo precisamos compreender que existe a relação de trabalho e a relação de emprego e são relações diferentes para a legislação trabalhista.

A relação de trabalho envolve todas as modalidades de prestação de serviços de uma pessoa tanto física quanto jurídica. Considera relação de trabalho desde um serviço prestado por um autônomo até os empregos de carteira assinada. Enquanto que as relações de emprego é um dos tipos de relação de trabalho, considerando, nesse caso, somente aquelas em que há o reconhecimento de um vínculo de emprego, regulamentada pelos termos da legislação trabalhista (CLT) esta relação está atrelada à garantia dos direitos trabalhistas, dentre os quais destacam-se: férias, 13º salário, depósito do FGTS, aviso prévio e seguro-desemprego.

As questões e conflitos relacionados às relações de emprego são de competência de julgamento pela Justiça do Trabalho, as outras relações de trabalho não. Nos casos de conflitos envolvendo as formas de prestação de serviço em que não há vínculo de emprego, a competência para julgar o processo é da Justiça Comum, não se aplica a legislação trabalhista.

Critérios que configuram o vínculo empregatício

Para obter todos os direitos, a começar pelo próprio registro, devem ser reconhecidos os critérios de configuração do vínculo empregatício previstos na legislação trabalhista, quais sejam: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

Vamos entender melhor cada um desses critérios?

Os critérios que configuram o vínculo empregatício estão descritos no art. 3º da CLT.

Pessoalidade

A pessoalidade é um dos requisitos para o reconhecimento da relação de emprego. Quando uma empresa contrata um empregado, ela o faz com base em suas qualificações e requisitos das funções que deverão ser desenvolvidas por ele. Por isso, essa pessoa deverá exercer as atividades descritas no contrato pessoalmente.

O trabalhador não pode se fazer substituir por terceiro quando não puder exercer suas atividades, isto caracterizaria a pessoalidade na relação de trabalho.

Habitualidade

O critério da habitualidade ou da não eventualidade como também é chamado diz respeito ao fato de o trabalhador prestar o serviço ao empregador de forma regular. Não existe uma definição legal sobre uma frequência mínima para que se caracterize a habitualidade. Sendo o trabalho habitual ou não eventual já é caracterizado como critério para reconhecimento de vínculo de emprego. Ou seja, não é necessário que o trabalho seja realizado todos os dias da semana.

Onerosidade

Outro requisito fundamental para o reconhecimento do vínculo como empregado é que haja uma remuneração para a atividade desenvolvida pelo trabalhador. A remuneração garante a reciprocidade de obrigações entre as partes da relação trabalhista, o empregado presta o serviço e o empregador o paga por isso. Ou seja, o trabalhador presta os serviços combinados com o empregador dentro de uma carga horária e regras contratadas e, recebe do patrão como contrapartida valores conforme contratado.

Subordinação

O requisito da subordinação se caracteriza pelo fato de o empregado se submeter às ordens e direcionamentos do empregador ou de superiores que compõem o sistema de hierarquia da empresa. Trata-se de um requisito muito importante porque ele diferencia a modalidade do trabalho com vínculo de outras modalidades, como por exemplo, a terceirização, em que é justamente a ausência de subordinação que caracteriza a não existência de um vínculo empregatício.

Portanto, sempre que houver necessidade de reconhecimento do vínculo empregatício será necessário que se comprove a existência desses critérios na relação entre trabalhador e contratante.

Uma vez comprovados esses critérios o trabalhador terá o vínculo reconhecido, o registro efetivado e o acesso a todos os direitos trabalhistas inerentes à relação de emprego.

Quando requerer o reconhecimento do vínculo de emprego?

É comum que sejam feitos contratos para prestação de serviços que inicialmente não configuram uma relação de emprego — como os contratos de estágio e de prestação de serviço de trabalhadores autônomos. Entretanto, na prática, esses serviços contratados acabam, muitas vezes, incorporando evidências de vínculo empregatício, principalmente por não seguirem os termos específicos contratados inicialmente.

Por exemplo, um contrato de estágio com carga horária superior à permitida pela Lei 11.788/2008 — 4 ou 6 horas diárias dependendo do nível de ensino — desvirtua a sua finalidade, podendo configurar o vínculo de emprego. Isso também pode acontecer com os contratos dos profissionais autônomos.

Nesse sentido, a reforma trabalhista deixou claro no art. 442-B que no desempenho das atividades por profissionais autônomos e estagiários não pode ser exigida, em nenhuma hipótese, a exclusividade da prestação de serviços, nem pode ser configurada a subordinação, sob pena de reconhecimento da relação empregatícia.

Assim, sempre que se deparar com uma situação em que a prestação de serviços realizada atende aos requisitos do vínculo empregatício (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação), mas o empregador não fez o devido registro em CTPS, é fundamental procurar um advogado de confiança para ingressar com uma ação reclamatória trabalhista. Gostou deste artigo? Ficou alguma dúvida ainda? Que tal compartilhá-la nos comentários?

Consulte um advogado trabalhista

O primeiro passo é consultar um advogado trabalhista para entender quais são os seus direitos e esclarecer todas as dúvidas sobre as consequências de trabalhar sem registro.

Um erro comum é achar que apenas por não ter a assinatura na carteira, você não tem os direitos assegurados. Na verdade, desde que você comprove o vínculo empregatício com o empregador, a empresa deverá pagar todas as verbas trabalhistas referentes ao período sem registro.

Assim, o advogado poderá analisar toda a situação, fazer os cálculos sobre os valores devidos e auxiliar na regularização do contrato. Isso pode ser feito por meio de negociação direta com a empresa ou por via judicial, com uma reclamatória trabalhista.

Separe as provas sobre o vínculo empregatício

Uma das principais dúvidas que surgem ao decidir entrar com uma ação judicial é como comprovar o vínculo. A justiça do trabalho aceita diversos tipos de provas, o que facilita essa tarefa. Alguns exemplos são:

  • recibos de pagamento, depósitos ou transferências bancárias feitas pelo empregador;
  • fotos, áudios ou vídeos que mostrem o trabalho na empresa;
  • documentos (e-mails, mensagens, notificações etc.) que comprovem o recebimento de ordens do empregador;
  • testemunhas — outros colaboradores da empresa ou pessoas que presenciaram o seu trabalho;
  • registros de entrada e saída da empresa.

Portanto, fique atento para conseguir o máximo de provas. Todas elas serão analisadas pelo juiz, junto aos argumentos apresentados no processo e na defesa da empresa, que também pode apresentar documentos e testemunhas.

Tenha atenção aos prazos para reconhecimento do vínculo de emprego

Um ponto importante é ter atenção aos prazos para entrar com o processo trabalhista. O reconhecimento do vínculo empregatício pode ser solicitado a qualquer tempo, pois esse é um direito que não prescreve.

Porém, para ter direito às verbas devidas em decorrência da relação de emprego, a ação deve ser ajuizada em, no máximo, 2 anos após o término do contrato. Além disso, você só poderá receber as verbas referentes aos últimos 5 anos, contados da data em que entrou com a ação.

Então, para não ter prejuízos financeiros, é importante consultar um advogado o quanto antes para que ele tome as medidas cabíveis e você não perca o direito a receber os valores devidos pela empresa.

Como vimos, o reconhecimento do vínculo empregatício é fundamental para assegurar os seus direitos trabalhistas e previdenciários, que garantem o acesso aos benefícios do INSS. Para isso, não se esqueça de procurar um escritório de advocacia especializado na área.

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