Auxílio-acidente do INSS: Saiba se você tem direito e como requerer!

Primeiramente, saiba que todo trabalhador que sofre um acidente, seja no trabalho ou fora dele, tem direito ao auxílio-acidente.

Quero falar com você sobre esse direito muito importante, que nem sempre as pessoas conseguem obter, por falta de conhecimento.

Em maio de 2020 ocorreram algumas mudanças importantes na lei que trata sobre o auxílio-acidente no Brasil.

Em seguida, eu vou te atualizar também sobre isto.

Você sabe, tudo que é novo nas leis dos direitos previdenciários precisa de muita atenção.

Afinal, são direitos que fazem muita diferença na vida do trabalhador, do aposentado e do pensionista.

Neste caso, vamos falar desse assunto que é fundamental para o trabalhador. Todo mundo está sujeito a sofrer qualquer tipo de acidente, seja no trabalho ou fora do trabalho.

Então vamos lá!

Vamos entender tudo sobre o direito ao auxílio-acidente e como ficou com as novas regras.

O que é o auxílio-acidente!

Antes de tudo você precisa saber o que é o auxílio-acidente, até mesmo para não confundir com o auxílio-doença como acontece bastante.

Primeiramente, saiba que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória e compensatória, diferente de outros benefícios do INSS.

Em resumo, o que isto quer dizer?

Dessa forma, trata-se de um auxílio que é pago ao trabalhador segurado do INSS que sofre algum acidente. Seja no trabalho ou fora do trabalho, e desse acidente fiquem sequelas que limitam sua capacidade no exercício do trabalho.

Vamos diferenciar melhor o auxílio-acidente do auxílio-doença para que não haja qualquer confusão?

Até porque você pode ter direito aos dois benefícios, inclusive.

Auxílio-doença x Auxílio-acidente

Lembrando, já te falei que o auxílio-acidente tem caráter indenizatório e compensatório. Então, ele visa compensar ou indenizar o trabalhador pela limitação que o acidente ocasionou.

Sendo assim, ele pode até mesmo ser acumulado com a remuneração do trabalho. O trabalhador para ter esse direito não precisa estar afastado do serviço.

Já o auxílio-doença é o benefício que tem a finalidade de substituir o salário do trabalhador que está afastado por não ter condições de trabalhar por mais de 15 dias seguidos.

Veja que o auxílio-doença é atrelado ao afastamento do trabalhador. Ele é pago justamente porque ele não pode trabalhar momentaneamente (art. 86, §2º da Lei 8.213/91).

Outro ponto importante sobre o auxílio-acidente é que ele também dispensa a carência de contribuições do INSS. Já o auxílio-doença exige no mínimo 12 contribuições mensais (1 ano) para que o trabalhador tenha direito.

Portanto, mesmo que seja no seu primeiro dia de trabalho que ocorra o acidente do qual você fique com sequelas que vão te limitar nas suas funções, você terá direito ao auxílio-acidente.

E além disso, o próprio valor dos dois tipos de benefícios é diferente.

O auxílio-acidente pode ser inferior a 1 salário mínimo (atualmente é 50% do salário de benefício do segurado).

Já o auxílio-doença tem o piso de 1 salário mínimo estabelecido, com exceções apenas para algumas atividades.

Quem tem direito ao auxílio-acidente do INSS?

Aí está outro ponto que diferencia os dois tipos de benefícios.

Porque como você já deve até saber, o auxílio-doença é um direito de TODOS os tipos de contribuintes do INSS.

Ou seja, todas as classes de trabalhadores que contribuem com o INSS, em caso de acidentes ou doenças ocupacionais têm direito ao auxílio-doença do INSS. Basta que precise se afastar por mais de 15 dias de suas atividades no trabalho.

Já o auxílio-acidente não. Ele é um direito de classes específicas de contribuintes do INSS (art. 18, §1º da Lei n.º 8.213/91 e da Lei Complementar n.º 150/2015).

As classes de trabalhadores que têm esse direito são as seguintes:

– Segurado empregado;

– Trabalhador avulso;

– Segurado especial;

– Empregado doméstico.

O auxílio-acidente está vinculado ao recolhimento de uma taxa específica de contribuição, denominada SAT.

Esta taxa se destina exatamente ao custeio dos benefícios por incapacidade.

Como os contribuintes individuais e facultativos não recolhem esta contribuição, eles não têm o direito ao auxílio-acidente.

Prazo de recebimento do auxílio-acidente

Como regra, o trabalhador segurado passa a ter direito ao auxílio-acidente da seguinte forma:

  • a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença
  • até o dia anterior à data de início de qualquer tipo de aposentadoria ou até a sua morte.

Assim, esse benefício é fixo e se mantém até a data em que o segurado se aposentar ou vier a falecer.

Veja, o valor de indenização serve para complementar a renda do trabalhador devido à redução que ele teve em sua capacidade de trabalhar.

Portanto, quando precisar mudar o tipo de trabalho em razão das sequelas do acidente, o direito ao auxílio-acidente permanece.

Veja quais são os tipos de auxílio-acidente

O benefício do auxílio acidente pode ser de dois tipos, o previdenciário e o acidentário.

Vou te explicar cada um deles.

Auxílio-acidente previdenciário

O auxílio-acidente previdenciário é aquele que o trabalhador segurado pode pedir ao INSS em qualquer acidente que ele venha a sofrer. Desde que haja sequelas.

Resumidamente, o acidente que causou as sequelas ao trabalhador não precisa ser um acidente de trabalho para que ele tenha esse direito.

Impreterivelmente, nesses casos o requerimento deve ser feito ao INSS depois que o trabalhador tiver consolidado que as lesões decorrentes do acidente resultaram em sequelas. E que estas sequelas afetam a sua capacidade de trabalhar, impondo-lhe limites para o trabalho.

Auxílio-acidente acidentário

O auxílio-acidente acidentário é aquele em que o trabalhador sofre uma lesão ou doença no trabalho.

É importante você saber também que este benefício de auxílio-acidente acidentário não se trata apenas do acidente que ocorre no trabalho, nas dependências da empresa.

Vou explicar melhor.

As doenças ocupacionais, que ocorrem devido às condições especiais no ambiente e na execução do trabalho também justificam a concessão do auxílio-acidente acidentário.

Em uma explicação mais clara, para você entender: as doenças ocupacionais são consideradas como acidentes de trabalho na lei trabalhista e previdenciária.

Por exemplo: são considerados para o direito ao benefício do auxílio-acidente acidentário, os acidentes que ocorrerem no trajeto.

Portanto, acidentes entre a casa do trabalhador e o local de trabalho dele, assim como o caminho de volta para casa. E ainda os acidentes que ocorrem em qualquer lugar onde o trabalhador esteja a trabalho. São todos considerados acidentes de trabalho para efeitos do benefício de auxílio-acidente.

Portanto, tudo o que ocorrer no trabalho ou em decorrência do trabalho. Sejam doenças ocupacionais, acidentes no trabalho, acidentes no trajeto que o trabalhador faz de casa para o trabalho e do trabalho para casa. Acidentes onde o trabalhador esteja a trabalho. Para fins de direitos eles são classificados como acidentes de trabalho.

Assim, o trabalhador que sofre algum desses fatos e fica com sequelas limitantes para o exercício do trabalho, tem direito ao auxílio-acidente acidentário da Previdência Social. E mais, têm também seus direitos trabalhistas junto ao empregador.

Mudanças recentes das regras do auxílio-acidente

Como eu te falei logo no início, um dos assuntos que preciso explicar aqui, é sobre as recentes mudanças que tivemos nas regras do direito ao auxílio-acidente.

Essas mudanças têm sido, inclusive, motivo de muitas dúvidas e conflitos para os segurados acidentados atualmente.

As mudanças na lei que afetaram o auxílio-acidente são: a manutenção da qualidade de segurado e também o valor do benefício.

Vou te explicar o que significa cada uma dessas mudanças.

Manutenção da qualidade de segurado

O auxílio-acidente garantia a manutenção da qualidade de segurado aos trabalhadores que estivessem recebendo o benefício.

Não havia um limite de tempo de manutenção dessa qualidade de segurado.

Manter a qualidade de segurado significa manter todos os direitos do segurado e de seus dependentes. O que, claro, é muito importante para todos os trabalhadores.

Uma nova lei, a Lei n.º 13.846/2019 mudou essa questão. Ela retirou do beneficiário do auxílio-acidente a possibilidade de manter a qualidade de segurado.

Para se adaptar a essa nova lei o INSS regulamentou a Portaria n.º 231/2020 DIRBEN/INSS, que definiu as novas regras do benefício de auxílio-acidente.

Resumindo, por esta Portaria do INSS, o auxílio-acidente concedido ou as lesões consolidadas até o dia 17 de junho de 2019. Ou seja, 1 dia antes da modificação legal, terão o período de graça de 12 meses mantendo a qualidade de segurado, iniciando em 18 de junho de 2019.

Já os fatos que geram o direito ao auxílio-acidente ocorridos a partir dessa data: 18 de junho de 2019, não mais terão a manutenção da qualidade de segurado.

Contudo, esta é uma situação que precisa de uma análise cuidadosa para evitar que os segurados sejam prejudicados pelo uso restrito dessa Portaria.

Isto porque nela o INSS ignora que o período de graça pode ser superior aos 12 meses.

Dependendo das situações em casos específicos o período de graça pode chegar a 24 e até 36 meses, de acordo com a lei.

Tudo isto precisa ser considerado nesse direito dos segurados.

A aplicação restrita da nova Portaria coloca em risco direitos de milhares de trabalhadores.

Como ficou o valor do auxílio-acidente?

O valor do auxílio-acidente é outro ponto importante que precisa ser levado em conta logo no momento do requerimento junto ao INSS.

Isto porque essa alteração recente da lei também pode favorecer o segurado com um aumento do valor do seu benefício.

A Medida Provisória n.º 905/2019 estipulou o auxílio-acidente mensal em 50% do valor do benefício de aposentadoria por invalidez. Ou seja, 50% do valor que o segurado teria direito se fosse se aposentar por incapacidade permanente.

Na ocasião essa MP modificou a Lei n.º 8.213/91 (Lei da Previdência). Tornou menor o valor em relação ao que era previsto antes (50% do valor do benefício do segurado).

Ocorre que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente hoje é calculado com base em 60% da média de todas as contribuições do segurado. Acrescidos de 2% por cada ano que ultrapasse o mínimo de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.

Sendo assim, o auxílio-acidente seria calculado com base no resultado desse cálculo.

Mas a MP n.º 905/2019 foi revogada pela MP n.º 955/2020. Então voltou a valer o texto do art. 86 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim o valor do auxílio-acidente é 50% do salário de benefício do segurado. Ou seja, do valor sobre o qual o segurado está contribuindo com o INSS.

Atualmente, essa é a regra. E é, sem dúvida, mais vantajosa para os segurados.

Portanto, é preciso ter muita atenção nos cálculos do valor do benefício para não perder valores em virtude dessas mudanças que ainda são muito recentes.

ATENÇÃO!

Se você se encaixa nestes casos:

– Sofreu um acidente de trabalho e foi reabilitado pelo INSS;

– Sofreu acidente de trânsito ou doméstico;

– Está gozando do benefício de auxílio-doença.

E têm sequelas destes acidentes que geraram essa situação e vão te prejudicar no trabalho, você tem direito ao auxílio-acidente.

Desse modo, se o INSS levar em conta somente o conteúdo da Portaria 231/2020, o que é bastante provável, pode haver uma grande perda de seus direitos previdenciários. 

Por fim, é necessário analisar a sua situação com muito cuidado e com a ajuda de um advogado especialista, para que você não tenha direitos prejudicados, ok?

Fale com a gente!

Sabemos que esses direitos são muito importantes para você. Esse benefício pode significar muito na sua renda mensal, na sua subsistência e na sua qualidade de vida.

Somos especialistas em Previdência Social. Estamos por dentro deste assunto para analisar o seu caso de auxílio-acidente de forma específica.

Daremos toda a atenção que esse assunto merece nesse momento.

E continue acompanhando nossos conteúdos aqui no blog para ficar sempre atualizado sobre os seus direitos trabalhistas e previdenciários.

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