aposentadoria rural

A aposentadoria rural foi criada para diferenciar os trabalhadores que exercem atividades no campo. 

A Previdência Social considera as atividades no campo, de pesca ou em minas de garimpo, mais intensas e mais desgastantes do que a maioria dos trabalhos urbanos.

Como o trabalho rural é um ramo vasto, com características e realidades muito específicas, foram criados 4 tipos de contribuintes e 3 tipos de aposentadorias nessa modalidade. 

As particularidades de cada tipo estão relacionadas à forma de exercício da atividade e forma de contribuição. 

Contribuinte – Empregado Rural

A classe de trabalhadores denominada Contribuinte Empregado Rural é formada por aqueles  que prestam serviços a terceiros no campo. 

Normalmente são responsáveis por funções como: plantar, roçar, cuidar da lavoura e do trato dos animais pertencentes a outra pessoa, o empregador. 

São empregados fixos que estão localizados na zona rural, trabalham com registro em carteira. Ficam por um período indeterminado no trabalho, ou seja, criam vínculo com a entidade trabalhadora.  

Neste caso, assim como nas aposentadorias urbanas, eles recebem seus salários já com o desconto da contribuição do INSS. 

A responsabilidade de recolher a contribuição junto à Previdência Social fica a cargo do empregador. 

Contribuinte – Individual Rural

Se enquadram na classe de Contribuinte Individual Rural as pessoas que trabalham no campo por dia ou por um período determinado, com data para início e término do serviço.

Esses trabalhadores prestam serviços a terceiros de forma constante, mas não fixa e muitas vezes atendem mais do que um empregador ou empresa por época. Não possuem vínculo empregatício através de registro em carteira. 

Normalmente esses trabalhadores também exercem funções ligadas ao cultivo da terra, como: plantar, roçar e cuidar da lavoura, ou atividades relacionadas aos animais, como tratar, higienizar, tirar leite, coletar ovos, etc.

Nesses casos, os contratantes dos serviços não têm a responsabilidade no que se refere à contribuição do INSS dos contratados.

Sendo assim, para assegurar os direitos previdenciários, essa classe de trabalhadores deve se cadastrar e contribuir diretamente com o INSS. 

O pagamento deve ser realizado pelo próprio trabalhador como contribuinte individual, por meio de guias do INSS.

Contribuinte – Trabalhador Avulso Rural

Na classe de Contribuinte Trabalhador Avulso, como no caso anterior, se enquadram as pessoas que trabalham no campo por dia ou por período. 

As funções também são ligadas ao cultivo da terra: plantar, roçar, cuidar da lavoura ou atividades relacionadas aos animais, como tratar, higienizar, coletar ovos, tirar leite, dentre outras.

Porém, o trabalhador avulso rural presta serviços a terceiros de forma constante, mas não fixa e muitas vezes, também pode atender mais do que um empregador ou empresa por época. 

A diferença é que nesta categoria os trabalhadores prestam serviços vinculados a algum tipo de cooperativa, sindicato de categoria ou órgão responsável pela gestão dos recursos humanos para os serviços rurais. 

Ou seja, eles não estão relacionados apenas a um empregador ou empresa, mas a um grupo que os representa para contratar e gerir a mão-de-obra rural para terceiros.

Nesse caso, os responsáveis pela administração dos recebimentos e pagamentos (cooperativas, associações, sindicatos, etc…) são também responsáveis pelo recolhimento das contribuições do INSS. 

Os trabalhadores avulsos têm o valor da contribuição do INSS descontado conforme seus recebimentos.

Segurado Especial

São considerados segurados especiais na atividade rural aquelas pessoas e famílias que moram e trabalham no campo de forma particular e que não possuem empregados. Elas geralmente produzem para o próprio sustento e vivem exclusivamente do que plantam e colhem. 

O trabalho é conjunto, com os membros de uma família que trabalham juntos e colaborando respectivamente para um único fim: a subsistência da família e do pequeno negócio de produção. Este é o chamado regime de economia familiar.

Toda a atividade econômica, neste caso, precisa necessariamente estar ligada à manutenção do negócio ou do sustento da família. 

A renda sempre é destinada para o campo de forma a dar continuidade na produção e nas necessidades da família. 

Exemplo de atividade rural em economia familiar:

O Sr. Sebastião Garcia tem sua esposa e quatro filhos. Todos moram e trabalham no campo e na plantação de legumes. Não contam com funcionários ou ajuda de terceiros. Eles são os responsáveis por todas as etapas da produção, desde o preparo da terra, o plantio, a colheita, até a venda e entrega dos legumes para as associações ou cooperativas locais.

Todo o resultado financeiro da atividade da família do Sr. Sebastião é usado na própria lavoura. Seja para a compra de insumos ou para a manutenção da sua produção. E também para suprir as necessidades de subsistência dos membros da família. 

Eles vivem em regime de economia familiar.

Ocorre que , nesses casos, é muito difícil reunir provas documentais, por isso são isentos do recolhimento de Contribuições ao INSS. 

A legislação entende que, normalmente, tratam-se de pessoas muito simples. E que com o baixo nível de entendimento e rendimento desses trabalhadores, eles não poderiam ou nem saberiam como proceder para fazerem as contribuições ao INSS.

Se enquadram nessa modalidade de segurados especiais: produtor rural; pescadores artesanais; indígenas;  garimpeiros; familiares do segurado especial.

Com a Reforma da Previdência de 13/11/2019 houve uma alteração importante. Houve a inclusão da profissão de garimpeiros nesta categoria de segurado especial. Alterou-se assim o nome da categoria que era apenas APOSENTADORIA RURAL para APOSENTADORIA RURAL E DO GARIMPEIRO.  

Aposentadoria Rural por Idade

Para a aposentadoria rural por idade, o próprio nome já diz, o critério decisivo é a idade do trabalhador:

Homem – 60 anos de idade.

Mulher – 55 anos de idade.

E para ambos deverá ser somado o período de carência de 180 meses (15 anos) de tempo de contribuição.

Esta categoria tem menos rigor com a idade de aposentadoria em relação à urbana porque consideram a realidade mais difícil das pessoas que vivem e trabalham no campo.

Exceção para o Segurado Especial

Ainda levando em consideração a realidade das pessoas que pertencem à categoria de segurado rural especial que muitas vezes não têm acesso à informação e acabam não contribuindo com o INSS, foi criada a aplicação de uma alíquota sobre a venda dos produtos rurais, como forma de compensar o não pagamento de contribuição ao INSS. 

Portanto, para os trabalhadores que nunca contribuíram e que pertencem à categoria de segurado especial, é aplicada sobre os valores recebidos durante o período de trabalho uma alíquota de 1,3%.

A lei exige comprovação de um período de 180 meses de carência antes da abertura do pedido da aposentadoria, contudo, não é necessário que este período seja consecutivo, a exigência é somente a comprovação da atividade no caso do segurado especial.

Aposentadoria Rural por Idade Híbrida

A Aposentadoria Rural por Idade Híbrida se destina às pessoas que passaram um período da vida trabalhando no campo e outro na cidade. 

A partir de uma lei que passou a vigorar em 2008, a aposentadoria híbrida é a possibilidade de juntar o tempo de contribuição rural com o urbano. 

Ou seja, tornou-se possível somar os períodos das atividades rurais com as contribuições de atividades em serviços na área urbana para compor o tempo de carência ou de contribuições necessárias para a aposentadoria. 

Aqui o critério da idade do trabalhador é diferente, sendo exigido que o homem complete 65 anos de idade e a mulher 60 anos de idade, mais o período de carência de 180 meses para ambos.

Importante! 

O contribuinte segurado especial, pode usar esta categoria Híbrida comprovando suas atividades em trabalho rural, substituindo a carência ou o número de contribuições.

Exemplo:

Suponhamos que o Sr. José Gomes trabalhou como lavrador e contribuiu 10 anos como empregado rural nas lavouras de café da cidade de Guaxupé. Algum tempo depois ele decidiu se mudar para a cidade de São Paulo e passou a trabalhar como porteiro, onde ficou por 5 anos registrado, contribuindo como empregado.

A soma das contribuições é suficiente para comprovar o período de carência de 180 meses, sendo assim, ele poderá se aposentar desde que também tenha completado a idade mínima de 65 anos.

Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição

Para a aposentadoria rural por tempo de contribuição o critério para se aposentar é a quantidade de anos contribuídos, sendo necessário atingir 35 anos sendo homem e 30 anos sendo mulher, além de completar o período de 180 meses de carência.

Esta opção vale dentro da categoria Aposentadoria Rural para os contribuintes: empregados, individuais e avulsos. 

Como já mencionado, os segurados rurais especiais não possuem a obrigatoriedade da contribuição ao INSS. Portanto, a eles não cabe essa modalidade de aposentadoria que tem por base justamente o tempo de contribuição.

Cuidado! 

Não confunda os termos, tempo de contribuição, com o termo de tempo de carência.

Apesar de parecer a mesma coisa. A diferença entre eles é a forma como se contabiliza o período. 

Para o tempo de contribuição é considerado data a data e para a carência, considera-se mês a mês.

Veja um exemplo:

Vamos considerar que o Sr. Pedro trabalhou em uma lavoura de batatas. Ele começou a trabalhar no dia 31/10/2020 e finalizou o contrato no dia 06/11/2020. 

Neste exemplo considera-se: 06 dias como tempo de contribuição e 2 meses como período de carência (outubro e novembro).

Contagem do tempo na Aposentadoria Rural

A contagem do TEMPO na Aposentadoria Rural varia conforme a época da aposentadoria e as mudanças na legislação previdenciária.

  • Trabalhadores que exerceram atividade rural antes de 28/11/1999

Para estes trabalhadores que efetuaram contribuições anteriores à data de 28 de novembro de 1999, são contabilizados somente como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e não carência. São assegurados pelo direito adquirido em razão da lei que vigorava, que considerava o tempo de contribuição como exigência e não os meses de carência.

  • Trabalhadores pertencentes à categoria de Segurado Especial antes de 31 de outubro de 1991

Neste critério, a exigência é somente a comprovação da condição de segurado especial. 

Se o trabalhador rural conseguir comprovar que exercia esta atividade na condição de se enquadrar como segurado especial, o período total de trabalho exercido será considerado como tempo de contribuição, mesmo não tendo efetuado nenhum pagamento à Previdência Social. 

Em 1991 entrou em vigor uma outra lei que alterou as regras, contudo o direito adquirido assegura que os trabalhadores que tiveram o período de trabalho anterior à lei, tenham considerado o critério indicado anteriormente.

A Reforma da Previdência não trouxe nenhuma alteração quanto aos critérios para Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição.

Cálculo da Aposentadoria Rural 

Esse foi o ponto marcante da Reforma da Previdência, cujas alterações não poupou os prejuízos para os cálculos em nenhuma das modalidades de benefícios.

Cálculo da renda de aposentadoria rural antes da Reforma da Previdência

A apuração antes da Reforma Previdenciária era feita da seguinte maneira:

Encontrava-se a média das maiores contribuições (80% delas), desde julho de 1994. Ao valor da média aplicava-se o redutor para a Aposentadoria Rural por Idade e por Tempo de Contribuição.

Cálculo da renda de aposentadoria rural após Reforma 

A Reforma da Previdência instituiu que a apuração seja feita da seguinte maneira: 

– Encontrar a média de TODAS as contribuições, ou seja 100% das contribuições dos segurados, desde julho de 1994. A esta média agora será aplicado um o Redutor de Aposentadoria tanto na Aposentadoria por Idade como também por Tempo de Contribuição.

Quem se encaixa na categoria de segurados empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos, o cálculo do valor da aposentadoria é diferente.

A forma de calcular a Aposentadoria Rural por Idade e a Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição também é diferente.

Cálculo da Aposentadoria Rural por idade

  • Caso o segurado tenha atingido os critérios para se aposentar até o dia 12/11/2019 (antes da Reforma da Previdência) o cálculo será com base na média de 80% das contribuições mais altas, contando a partir de julho de 1994 e aplicando-se o fator beneficiário.
  • Caso o segurado atinja os critérios para se aposentar após 13/11/2019 (depois da Reforma da Previdência), será feita a média de todas as suas contribuições, ou seja, 100% delas, a contar de julho de 1994. Para calcular o valor da aposentadoria será considerado:

 70% dessa média + 1% ao ano do tempo em que o segurado contribuiu com o INSS.

A Reforma da Previdência de 13/11/2019 alterou o cálculo, mudando a base de cálculo para a média dos salários e contribuições, que passou de 80% (das maiores contribuições) para 100%, contudo essa regra de aplicação do redutor dos 70% + 1% por ano do valor contribuído se mantém.

Para reforçar as alterações da nova lei, o INSS inclusive soltou uma Circular 64/2019 explicando que o valor da Aposentadoria Rural por Idade continua seguindo as mesmas regras anteriores.

Veja um exemplo:

Supondo que a Sra. Laurinda, de 57 anos de idade, com 19 anos de contribuições ao INSS, trabalhava na colheita de café.

Considerando que 80% das mais altas contribuições dela perfazem o valor de R $2.500,00.

Aplicando a regra de 70% + 1% por ano trabalhado.

O cálculo fica 70% + 19% = 89% do valor da média de R$ 2.500,00 = R$ 2.225,00

A aposentadoria da Sra. Laurinda será de R$ 2.225,00 

Mas a média de 100% dos valores do tempo de contribuição da Sra. Laurinda dá menos, dá R $2.100,00 porque houveram períodos em que ela tinha uma remuneração menor e contribuia menos, quando iniciou nas atividades ou passou por demissões e admissões em períodos de experiência. 

O cálculo fica 70% + 19% = 89% do valor da média de R$ 2.100,00 = R$ 1.869,00.

Pelas novas regras o valor da aposentadoria da Sra. Laurinda será de R$ 1.869,00. 

Exceção! Esta regra não mudou nada para os Contribuintes Segurados Especiais, porque já recebem apenas o salário mínimo.

Cálculo da Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição

  • Se o segurado atingiu os critérios para se aposentar até o dia 12/11/2019, seu cálculo será realizado com base em 80% das contribuições mais altas, contando a partir de julho de 1994. À média será aplicado o fator previdenciário.

Exemplo:

Para um homem de 55 anos de idade, trabalhador rural que contribui há 37 anos.

Imagine que o valor da média tenha resultado em R $2.000,00 e o fator previdenciário de 0,7680.

A conta se faz multiplicando o fator previdenciário de 0,7680 x pela média de R $2.000,00.

Totalizando R $1.536,00 como valor da renda mensal de aposentadoria.

  • Se o segurado atinge os critérios para se aposentar após 13/11/2019, a renda da sua aposentadoria considerará para a média TODAS as contribuições, ou seja 100%, a contar de julho de 1994;

Após o cálculo da média, será calculado 60% + 2% ao ano após 20 anos de contribuições para o homem, ou após 15 anos de contribuições para a mulher.

Exemplo:

Uma mulher com 32 anos de contribuição, tendo como média dos 100% dos seus salários o resultado de R $2.500,00. 

O cálculo é 60% + 34% (2% por ano de 17 anos após os 15 anos da regra)

Sendo 60% + 34% = 94% sobre o valor de R $2.500,00 = R $2.350,00 (valor da renda mensal de aposentadoria).

Cálculo para Contribuinte Segurado Especial

Esta categoria é beneficiada em dois fatores:

Primeiro, pela forma menos exigente de aprovar as aposentadorias e a outra por não haver média sobre os salários.

Em contrapartida para os trabalhadores que se enquadram nesta categoria, o valor sempre será o de 1 salário mínimo. 

Existe a possibilidade de pleitear um valor maior considerando os seguintes critérios: 

  • Para homens, contribuir durante 35 anos comprovados e para mulheres contribuir durante 30 anos comprovados; 
  • Pagar uma alíquota de 20% sobre o salário contribuído para ambos, homens e mulheres.

Documentos para a Aposentadoria Rural 

Empregados, Contribuintes Individuais e Trabalhadores Avulsos

Todos os segurados, basicamente precisam dos documentos pessoais, Carteira de Trabalho e tudo o que puder guardar dos documentos que vou listar adiante.

A Reforma da Previdência mudou a forma de fazer a comprovação da aposentadoria rural. 

Agora, a aprovação estará restrita à apresentação do cadastro do trabalhador rural no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Porém, somente quando este órgão atingir o mínimo de 50% dos segurados rurais cadastrados é que todo o processo será diretamente atrelado ao cadastro no CNIS.

Enquanto isso, ficam valendo os documentos que vou citar a seguir. 

Documentos para os Segurados Especiais

Para esta categoria é necessário preencher uma autodeclaração fornecida pelo INSS com o maior número de informações possíveis, como: 

– Início das atividades rurais;

– Local onde trabalhou;

– Tipo de imóvel onde trabalhava;

– Se a família participava em conjunto nas atividades.

Juntamente com os documentos pessoais, esta declaração que deverá ser devidamente autenticada pelo PRONATER deve compor o pedido de aposentadoria.

Basicamente, para comprovar a atividade de segurado rural especial só precisa dessa autodeclaração e autenticação do PRONATER. 

Mas reforço que toda a documentação existente que comprove sua atividade rural, é bom juntar. 

Pode acontecer, inclusive, de o PRONATER pedir mais dados e informações para poder autenticar a autodeclaração. 

Com a Reforma da Previdência nesse caso também mudou a forma de fazer a comprovação da aposentadoria rural. 

Como já narrado, agora a aprovação estará restrita à apresentação do cadastro do CNIS quando atingir o mínimo de 50% dos segurados rurais cadastrados. 

Relação Geral de documentos para a aposentadoria rural

Tudo o que você tiver desta lista é importante guardar para apresentar quando for requerer sua aposentadoria rural no INSS.

  • Contrato de trabalho, Carteira de Trabalho e Documentos da Previdência Social;
  • Contratos de: arrendamento, parcerias ou comodatos rurais;
  • Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou qualquer documento que comprove relação;
  • Bloco de notas do produtor rural;
  • Notas fiscais emitidas por empresas que compram mercadorias e que constem o nome do beneficiário como vendedor.
  • Todo documento fiscal que comprove venda de produção rural pelo beneficiário à cooperativa agrícola, entreposto de pescado e que conste o seu nome. 
  • Contribuições à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
  • Declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
  • Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.

A Advocacia Schettini, com uma equipe de especialistas, está apta a orientar desde o planejamento e acompanhar os processos de aposentadoria rural.

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