Aposentadoria Rural: Veja como ficou após a Reforma da Previdência!

Neste post você vai saber tudo sobre a aposentadoria rural!

No Brasil, é grande o número de pessoas que se aposentam como trabalhadores rurais.

Você já conhece a Aposentadoria Rural?

Sabe quem pertence a este grupo de segurados e quais são os critérios para ter direito a este benefício?

Está aqui uma oportunidade para quem trabalha em atividades rurais e não conhece bem os critérios da aposentadoria rural, passar a conhecer.

E mesmo para quem já conhece, poder se munir de informações importantes, seguras e atuais.

Ao longo do post vou te apresentar tudo sobre essa modalidade de aposentadoria rural.

Quero te explicar minuciosamente as características dos segurados rurais, os tipos de contribuição. E todos os detalhes necessários para comprovar a atividade rural no INSS.

Também vou falar se a Reforma Previdenciária que está em vigor desde 13 de novembro de 2019 trouxe alterações significativas ou não para a aposentadoria rural. E se trouxe, o que mudou?

Vamos ver?

APOSENTADORIA RURAL

Esta categoria de aposentadoria foi criada para diferenciar os trabalhadores que exercem atividades no campo. Considerando, especialmente, que as atividades por eles exercidas são mais intensas, mais desgastantes do que a maioria dos trabalhos urbanos.

É um ramo vasto, com características e realidades muito específicas, razão pela qual criaram dentro dela 4 tipos de contribuintes e 3 tipos de aposentadorias.

Tendo entre esses tipos um ponto comum: o trabalho no campo.

E como pontos de diferenciação, algumas particularidades relacionadas à forma de exercício da atividade e forma de contribuição.

Vamos lá!

Vou te explicar cada uma delas para que você compreenda tudo sobre a aposentadoria rural:     

Contribuinte – Empregado Rural

A classe de trabalhadores denominada Contribuinte Empregado Rural destina-se àqueles que prestam serviços a terceiros. Normalmente são responsáveis por funções como: plantar, roçar, cuidar da lavoura e do trato dos animais pertencentes a um empregador.

São empregados fixos que estão localizados na zona rural, trabalham com registro em carteira. Ficam por um período indeterminado no trabalho, ou seja, criam vínculo com a entidade trabalhadora.  

Neste caso, assim como nas aposentadorias urbanas, eles recebem seus salários já com o desconto da contribuição do INSS.

Sendo desta forma, a responsabilidade de recolhimento da contribuição junto à Previdência Social fica a cargo do empregador.

Contribuinte – Individual Rural

Se enquadram na classe de Contribuinte Individual Rural, pessoas que trabalham no campo por dia ou por um período determinado, com data para início do trabalho e data para término.

Estes trabalhadores prestam serviços a terceiros, de forma constante, mas não fixa e muitas vezes, atendem mais do que um empregador ou empresa por época. Não possuem o vínculo empregatício através de registro em carteira.

Normalmente esses trabalhadores também exercem funções ligadas ao cultivo da terra, como: plantar, roçar e cuidar da lavoura, ou atividades relacionadas aos animais, como tratar, higienizar, tirar leite, coletar ovos, etc.

Porém, neste caso, empregador não tem nenhum tipo de responsabilidade no que se refere à contribuição do INSS deste contribuinte.

Neste caso, para assegurarem os direitos previdenciários, essa classe de trabalhadores precisa e deve contribuir diretamente.

O pagamento deve ser realizado pelo próprio trabalhador, através das guias do INSS como contribuinte individual.

Contribuinte – Trabalhador Avulso Rural

Na classe de Contribuinte Trabalhador Avulso, como no caso anterior, se enquadram as pessoas que trabalham no campo por dia ou por período.

As funções também são ligadas ao cultivo da terra. Por exemplo: plantar, roçar, cuidar da lavoura ou atividades relacionadas aos animais, como tratar, higienizar, coletar ovos, tirar leite, dentre outras.

Porém, o trabalhador avulso rural presta serviços a terceiros, de forma constante, mas não fixa e muitas vezes, também podem atender mais do que um empregador ou empresa por época.

A diferença é que nesta categoria, os trabalhadores prestam serviços vinculados a algum tipo de cooperativa, sindicato de categoria ou órgão responsável. Estes é que são responsáveis pela gestão dos recursos humanos para os serviços rurais.

Ou seja, eles não estão relacionados apenas a um empregador ou empresa, mas a um grupo que os representa para contratar e gerir a mão-de-obra rural.

Nesse caso, os responsáveis pela administração dos recebimentos e pagamentos (cooperativas, associações, sindicatos, etc…), consequentemente são responsáveis pelas contribuições ao INSS.

Os trabalhadores avulsos têm o valor da contribuição do INSS descontado conforme seus recebimentos.

Segurado Especial

São considerados segurados especiais na atividade rural, aquelas pessoas e famílias que moram e trabalham no campo de forma particular e que não possuem empregados. Que geralmente produzem para o próprio sustento.

Estes vivem exclusivamente do que plantam e colhem. Trabalham juntos e colaborando respectivamente para um único fim: a subsistência da família e do pequeno negócio de produção. Estes fazem parte do chamado regime de economia familiar.

Toda a atividade econômica neste caso, precisa necessariamente estar ligada à manutenção do negócio ou do sustento da família, ou seja, a renda sempre é destinada para o campo de forma a dar continuidade na produção e nas necessidades da família.

Vamos ver um exemplo na prática para facilitar o seu entendimento:

O Sr. Sebastião Garcia, tem sua esposa e quatro filhos, todos eles moram e trabalham no campo, plantam legumes. Sozinhos, ou seja, sem funcionários ou ajuda de terceiros. Eles são os responsáveis por todas as etapas da produção, desde o preparo da terra, o plantio, a colheita, até a venda e entrega dos legumes para as associações ou cooperativas locais.

Todo o resultado financeiro da atividade da família do Sr. Sebastião é usado na própria lavoura. Seja para a compra de insumos ou para a manutenção da sua produção. E também para suprir as necessidades de subsistência dos membros da família.

Nestes casos, é muito difícil reunir provas documentais. Por esta razão é uma categoria que é isenta do recolhimento de Contribuições do INSS.

Isto porque o legislador entende que normalmente tratam-se de pessoas muito simples. E que devido ao baixo nível de entendimento e rendimento, não poderiam ou nem saberiam como proceder para fazerem as contribuições.

São considerados segurados especiais:

  • produtor rural;
  • pescadores artesanais;
  • indígenas;
  • garimpeiros;
  • Familiares do segurado especial.

Com a Reforma da Previdência de 13/11/2019, houve uma alteração importante. Houve a inclusão da profissão de garimpeiros nesta categoria de segurado especial. Alterou-se assim o nome da categoria que era apenas APOSENTADORIA RURAL para APOSENTADORIA RURAL E DO GARIMPEIRO. 

Entendeu os 4 tipos de trabalhadores que podem se enquadrar na aposentadoria rural?

Se tiver alguma dúvida, ao final do post você pode fazer seu comentário ou questionamento que vou tentar te esclarecer, ok?

Agora, vamos lá, vou te falar sobre os 3 tipos de aposentadoria rural, seus critérios e exceções.

Veja tudo sobre a Aposentadoria Rural por Idade

Neste caso, o critério decisivo é a idade do trabalhador rural:

O Homem deve atingir os 60 anos de idade.

A Mulher deve atingir os 55 anos de idade.

E para ambos deverá ser somado o período de carência, que são de 180 meses (15 anos) de tempo de contribuição.

Uma boa notícia é que apesar de uma tentativa muito intensa tentando alterar essa idade para a aposentadoria rural da mulher. Queriam subir os critérios de idade e de tempo de carência/contribuição.

Mas a proposta não passou na Câmara e na última hora o texto que foi aprovado manteve a idade de 60 anos homem e 55 mulheres, bem como o tempo de contribuição.

Esta categoria tem menos rigor com a idade de aposentadoria em relação à urbana porque consideram a necessidade de relevar a realidade mais difícil das pessoas que vivem e trabalham no campo.

Exceção para o contribuinte segurado especial

Levando ainda em consideração a realidade das pessoas que pertencem à categoria de segurado rural especial, que muitas vezes não tem acesso à informação. Que acabam por não contribuírem com o INSS, foi criada a aplicação de uma alíquota, como forma de compensar o não pagamento de contribuição ao INSS.

Portanto, para os trabalhadores que nunca contribuíram e que pertencem à categoria de segurado especial, é aplicada sobre os valores recebidos durante o período de trabalho uma alíquota de 1,3%.

A lei exige comprovação de um período de 180 meses de carência antes da abertura do pedido da aposentadoria, contudo, não é necessário que este período seja consecutivo, a exigência é somente a comprovação da atividade no caso do segurado especial.

Veja tudo sobre a Aposentadoria Rural por Idade Híbrida

É chamada de Aposentadoria Rural por Idade Híbrida, a aposentadoria das pessoas que passaram um período no campo e outra na cidade.

A partir de uma lei que passou a vigorar em 2008, a aposentadoria híbrida é a possibilidade de juntar o tempo de contribuição rural com a urbana. Ou seja, somar os períodos das atividades rurais com as contribuições de atividades em serviços na área urbana para compor o tempo de carência ou de contribuições.

Aqui o critério da idade do trabalhador é diferente, sendo exigido que o homem atinja 65 anos de idade, e a mulher atinja 60 anos de idade, mais o período de carência de 180 meses para ambos.

Importante!

O contribuinte segurado especial, pode usar esta categoria Idade Híbrida, comprovando suas atividades em trabalho rural, substituindo a carência ou número de contribuições.

Um exemplo na prática para facilitar o seu entendimento:

O Sr. José Gomes trabalhou como lavrador e contribuiu 10 anos como empregado rural nas lavouras de café da cidade de Guaxupé. Algum tempo depois ele decidiu se mudar para a cidade de São Paulo e passou a trabalhar como porteiro, onde ficou por 5 anos registrado, contribuindo como tal.

A somatória das contribuições perfaz os meses necessários para comprovar o período de carência de 180 meses, sendo assim, ele poderá se aposentar desde que também tenha completado 65 anos de idade.

Veja tudo sobre a Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição

Para a aposentadoria rural por tempo de contribuição, o critério para se aposentar é a quantidade de anos contribuídos, sendo necessário atingir 35 anos sendo homem e 30 anos sendo mulher, além de completar o período de 180 meses de carência.

Esta opção vale dentro da categoria Aposentadoria Rural para os contribuintes: empregados, individuais e avulsos. Pois como já falado, os segurados rurais especiais não possuem a obrigatoriedade da contribuição ao INSS. Portanto, a eles não cabe essa modalidade de aposentadoria que tem por base justamente o tempo de contribuição.

Cuidado!

Não confunda os termos, tempo de contribuição, com o termo de tempo de carência.

Apesar se parecer a mesma coisa. A diferença entre eles é a forma como se contabiliza o período. Para o tempo de contribuição é considerado data a data e para a carência, considera-se mês a mês.

Veja um exemplo na prática para entender melhor:

Vamos considerar que o Sr. Pedro trabalhou em uma lavoura de batatas, começou a trabalhar no dia 31/10/2020 e finalizou o contrato no dia 06/11/2020.

Neste exemplo considera-se: 06 dias como tempo de contribuição e 2 meses como período de carência (outubro e novembro).

Contagem do tempo na Aposentadoria Rural

A contagem do TEMPO na Aposentadoria Rural é feita de forma bem específica. E varia conforme a época da aposentadoria e a legislação.

Vou te mostrar. Veja: 

  • Trabalhadores que exerceram atividade rural antes de 28/11/1999

Para estes trabalhadores que efetuaram contribuições anteriores à data de 28 de novembro de 1999, são contabilizados somente como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e não carência. São assegurados pelo direito adquirido em razão da lei que vigorava, que considerava o tempo de contribuição como exigência e não os meses de carência.

  • Trabalhadores pertencentes à categoria de Segurado Especial antes de 31 de outubro de 1991

Neste critério, a exigência é somente a comprovação da condição de Segurado Especial. Se o trabalhador rural conseguir comprovar que exercia esta atividade na condição de se enquadrar como segurado especial, o período total de trabalho exercido será considerado como tempo de contribuição, mesmo não tendo efetuado nenhum pagamento à Previdência Social.

Em 1991 entrou em vigor uma outra lei que alterou as regras, contudo o direito adquirido assegura que os trabalhadores que tiveram o período de trabalho anterior à lei, tenham considerado o critério indicado anteriormente.

A Reforma da Previdência não trouxe nenhuma alteração quanto aos critérios para Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição.

Cálculo da Aposentadoria Rural

Veja tudo sobre a aposentadoria rural e seu cálculo.

Esse foi o ponto marcante da Reforma da Previdência, cujas alterações não poupou os prejuízos para os cálculos em nenhuma das modalidades de benefícios.

E a aposentadoria rural, embora tenha escapado das mudanças para maior rigor nos critérios de idade e tempo de contribuição, não escapou também dessa verdadeira facada no cálculo.

Vou te dizer o porquê digo dessa forma.

Antes de mais nada que quero te lembrar, que é fundamental se atentar quanto a quais regras você irá considerar para a sua aposentadoria, porque elas podem mudar de um tipo para outro.

Mas vamos ver como era e como ficou a base de cálculo das aposentadorias rurais do INSS:

Cálculo da renda de aposentadoria rural antes da Reforma da Previdência

A apuração antes da Reforma Previdenciária era feita da seguinte maneira:

Encontrava-se a média aritmética das maiores contribuições (80% delas), desde julho de 1994. Ao valor da média aplicava-se o redutor para a Aposentadoria Rural por Idade e por Tempo de Contribuição.

Cálculo da renda de aposentadoria rural após Reforma

A Reforma da Previdência instituiu que a apuração seja feita da seguinte maneira:

– Encontrar a média aritmética de TODAS as contribuições, ou seja 100% das contribuições dos segurados, desde julho de 1994. A esta média agora será aplicado um o Redutor de Aposentadoria tanto na Aposentadoria por Idade como também por Tempo de Contribuição.

Se você se encaixa na categoria de segurados empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos, o valor da aposentadoria será diferente.

A forma de calcular a Aposentadoria Rural por Idade e a Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição é diferente.

Veja! Vamos entender melhor na prática:

Cálculo da Aposentadoria por idade

  • Caso você tenha atingido os critérios para se aposentar até o dia 12/11/2019 (antes da Reforma da Previdência), seu cálculo será com base na média de 80% das contribuições mais altas, contando a partir de julho de 1994 e aplicando-se o fator beneficiário.
  • Caso você atinja os critérios para se aposentar após 13/11/2019 (depois da Reforma da Previdência), será feita a média de todas as suas contribuições, ou seja, 100% delas, a contar de julho de 1994. Para calcular o valor da sua aposentadoria será considerado:

 70% dessa média + 1% ao ano do tempo em que você contribuiu para o INSS.

Com a Reforma da Previdência de 13/11/2019 houve alteração para o cálculo, mudando a base de cálculo para a média dos salários e contribuições, que passou de 80% (das maiores contribuições) para 100%, contudo essa regra de aplicação do redutor dos 70% + 1% por ano do valor contribuído se mantém.

Para reforçar as alterações da nova lei, o INSS inclusive soltou uma Circular 64/2019 explicando que o valor da Aposentadoria Rural por Idade continua seguindo as mesmas regras anteriores.

Porém, vamos convir, essa alteração da base de cálculo da média com base em todas as contribuições. Considerando inclusive as menores contribuições do segurado, representa uma perda significativa no cálculo da renda do aposentado.

Aposentadoria Rural por Idade – Exemplos

No exemplo prático a seguir você vai entender melhor:

Supondo que a Sra. Laurinda, de 57 anos de idade, com 19 anos de contribuições ao INSS, trabalhava na função de lavradora.

Considerando 80% das mais altas contribuições dela, perfaziam o valor de R$ 2.500,00.

Aplicando a regra de 70% + 1% por ano trabalhado.

O cálculo fica 70% + 19% = 89% do valor da média de R$ 2.500,00 = R$ 2.225,00

Sua aposentadoria será de R$ 2.225,00

Mas a média de 100% dos valores do tempo de contribuição da Sra. Laurinda dá R$ 2.100,00 porque houveram períodos em que ela quando iniciou nas atividades ou passou por demissões e readmissões ganhou bem menos.

O cálculo fica 70% + 19% = 89% do valor da média de R$ 2.100,00 = R$ 1.869,00.

Sua aposentadoria com as Regras da Reforma será de R$ 1.869,00.

Viu como afeta o bolso do trabalhador?

E isto não é uma particularidade do trabalhador rural, mas na base de cálculo de todos os benefícios de aposentadoria.

Exceção! Esta regra não mudou nada para os Contribuintes Segurados Especiais, porque já recebem o salário mínimo.

Cálculo da Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição

  • Caso você tenha atingido os critérios para se aposentar até o dia 12/11/2019, seu cálculo será realizado com base em 80% das contribuições mais altas, contando a partir de julho de 1994. À média será aplicado o fator previdenciário.

O exemplo na prática para facilitar o seu entendimento:

Para um homem de 55 anos de idade, trabalhador rural que contribui há 37 anos.

Imagine que o valor da média tenha resultado em R$ 2.000,00 e o fator previdenciário o valor de 0,7680.

A conta se faz multiplicando o fator previdenciário de 0,7680 x R$ 2.000,00 (média).

Perfazendo o valor de R$ 1.536,00, ou seja, este será o valor da aposentadoria desse segurado.

  • Caso você tenha atingido os critérios para se aposentar após 13/11/2019, a renda da sua aposentadoria considerará para a média TODAS as contribuições, ou seja 100%, a contar de julho de 1994;

Após o cálculo da média, será calculado 60% + 2% ao ano após 20 anos de contribuições para o homem, ou após 15 anos de contribuições para a mulher.

Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição – Exemplos

Vou te dar exemplo na prática para facilitar o seu entendimento nesse caso também:

Para uma mulher com 32 anos de contribuições, tendo como média dos 100% dos seus salários o resultado de R$ 2.500,00.

O cálculo é 60% + 34% (2% por ano de 17 anos após os 15 anos da regra)

Sendo 60% + 34% = 94% sobre o valor de R$ 2.500,00 = R$ 2.350,00

Nesse caso a aposentadoria será no valor de R$ 2.350,00

Cálculo para Contribuinte Segurado Especial

Esta categoria é beneficiada em dois fatores:

Primeiro, pela forma menos exigente de aprovar as aposentadorias e a outra por não haver média sobre os salários.

Em contrapartida para os trabalhadores que se enquadram nesta categoria, o valor sempre será o de 1 salário mínimo, ou seja R$ 1.045,00,

Existe a possibilidade de pleitear um valor maior considerando os seguintes critérios:

  • Para homens, contribuir durante 35 anos comprovados e para mulheres contribuir durante 30 anos comprovados;
  • Pagar uma alíquota de 20% sobre o salário contribuído para ambos, homens e mulheres.

Documentos para a Aposentadoria Rural

Quando se trata de montar um processo de comprovação por meio de documentos, é importante que o beneficiário do INSS leve tudo o que existe.

Toda a documentação que tiver disponível para comprovar a atividade rural facilitará e muito nesta fase.

Documentos para Empregados, Contribuintes Individuais e Trabalhadores Avulsos

Se você é um desses tipos de segurados, basicamente precisará dos documentos pessoais, Carteira de Trabalho e tudo o que puder guardar dos documentos que vou listar adiante.

A Reforma da Previdência mudou a forma de fazer a comprovação da aposentadoria rural.

Agora, a aprovação estará restrita à apresentação do cadastro do trabalhador rural no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Porém, isto somente quando este órgão atingir o mínimo de 50 % dos segurados rurais cadastrados. Somente a partir daí é que todo o processo será diretamente atrelado ao cadastro pelo CNIS.

Enquanto isso, ficam valendo os documentos que vou citar a seguir.

Documentos para os Segurados Especiais

Para esta categoria é necessário preencher uma autodeclaração fornecida pelo INSS com o maior número de informações possíveis, como:

– Início das atividades rurais;

– Local onde trabalhou;

– Tipo de imóvel onde trabalhava;

– Se a família participava em conjunto nas atividades.

Juntamente com os documentos pessoais, esta declaração que deverá ser devidamente autenticada pelo PRONATER deve compor o pedido de aposentadoria.

Basicamente, para comprovar a atividade de segurado rural especial só precisa dessa autodeclaração e autenticação do PRONATER.

Mas reforço que toda a documentação existente que comprove sua atividade rural, é bom juntar.

Pode acontecer, inclusive de o PRONATER pedir mais dados e informações para poder autenticar a autodeclaração. 

Com a Reforma da Previdência nesse caso também mudou a forma de fazer a comprovação da aposentadoria rural.

Como já narrado, agora a aprovação estará restrita à apresentação do cadastro do CNIS quando atingir o mínimo de 50 % dos segurados rurais cadastrados.

Relação Geral de documentos para a aposentadoria rural

Veja agora a listagem de todos os documentos que podem comprovar seu direito à aposentadoria rural no INSS e a condição de segurado especial rural quando for caso:

Tudo o que você tiver que conste nesta lista é importante guardar para apresentar quando for requerer sua aposentadoria rural no INSS.

  • Contrato de trabalho, Carteira de Trabalho e Documentos da Previdência Social;
  • Contratos de: arrendamento, parcerias ou comodatos rurais;
  • Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou qualquer documento que comprove relação;
  • Bloco de notas do produtor rural;
  • Notas fiscais emitidas por empresas que compram mercadorias e que conste o nome do beneficiário como vendedor.
  • Todo documento fiscal que comprove venda de produção rural pelo beneficiário à cooperativa agrícola, entreposto de pescado e que conste o seu nome.
  • Contribuições à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
  • Declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
  • Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.

Agora você já está informado de tudo sobre a aposentadoria rural e não será pego de surpresa. E se você teve sua aposentadoria rural negada pelo INSS, saiba como resolver, clique aqui!

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