Aposentadoria Rural negada pelo INSS, e agora?

Se você teve sua aposentadoria rural negada pelo INSS, mas você tem certeza que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, este artigo é  para você.

Antes de mais nada, saiba que isso não acontece só com você e que, infelizmente, é muito mais comum do que deveria ser.

Mas calma!

Nem tudo está perdido.

Eu vou te ajudar primeiramente te explicando tudo o que você precisa saber sobre a aposentadoria rural para poder entender o que pode ter acontecido para ter seu pedido negado.

Vou explicar as mudanças na aposentadoria rural com a Reforma da Previdência em vigor desde novembro de 2019

E mais, eu vou te falar o caminho que você pode percorrer para conseguir a concessão da sua tão sonhada aposentadoria depois de tantos anos de luta no campo.

Vamos lá?

Quem tem direito à aposentadoria rural?

Em resumo, a Aposentadoria Rural negada requer uma análise detalhada do seu direito.

Ela é a modalidade de aposentadoria que se destina a trabalhadores da zona rural e possui algumas particularidades para comprovação do direito.

A legislação divide a classe de trabalhadores rurais em 4 categorias, de acordo com as condições e circunstâncias da profissão ou dos profissionais do campo.

São eles: o segurado empregado, o segurado contribuinte individual, segurado trabalhador avulso e o segurado especial.

Segurado empregado – trabalhador que presta serviço, de forma habitual, em prédio rústico ou em propriedade rural, subordinado a um empregador.

Segurado contribuinte individual – prestador de serviços de forma habitual a uma ou mais empresas, sem vínculo de emprego.

Segurado trabalhador avulso – prestador de serviço rural a várias empresas, sem vínculo de emprego, mas com a intermediação de sindicato da categoria ou órgão gestor (cooperativas, sindicatos).

Segurado especial – trabalhador que exerce algumas atividades rurais de forma individual ou em regime de economia familiar, sem vínculo de emprego, em mutualismo e colaboração, para a própria subsistência e da família (produtores rurais; pescador artesanal; indígena; garimpeiro; membros da família do segurado especial). 

Os trabalhadores rurais por terem suas condições de trabalho geralmente mais difíceis no dia a dia do que a maior parte dos trabalhadores da zona urbana, têm uma diferenciação nos critérios da aposentadoria. Algumas vantagens, digamos assim.

Os requisitos da Aposentadoria Rural 2020

Para entender o motivo da sua aposentadoria rural negada pelo INSS, veja se você preenche os requisitos das aposentadorias rurais:

Aposentadoria Rural por Idade

O trabalhador rural precisa cumprir uma idade mínima e um tempo de contribuição:

Homens

60 anos de idade;

180 meses de carência.

Mulheres

55 anos de idade;

180 meses de carência.

Aposentadoria Rural por Idade Híbrida

Em 2008 foi autorizado fazer a junção do tempo de carência das atividades urbanas com as atividades rurais exercidas pelo trabalhador.

É a chamada aposentadoria híbrida.

Nesse caso há uma mudança dos requisitos que o trabalhador precisa cumprir:

Homens

65 anos de idade;

180 meses de carência.

Mulheres

60 anos de idade;

180 meses de carência.

Os segurados especiais também podem fazer essa junção, para isso devem comprovar a carência na atividade urbana + o tempo de exercício da atividade rural.

Se a sua aposentadoria rural negada pelo INSS é a modalidade híbrida, pode ser alguma falha no preenchimento desses critérios.

Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição

A aposentadoria rural negada, na modalidade de tempo de contribuição, requer que se atente aos seguintes critérios.

Na aposentadoria rural por tempo de contribuição, o trabalhador deve cumprir um tempo mínimo de contribuições para ter direito à aposentadoria.

Homens

35 anos de tempo de contribuição

180 meses de carência

Mulheres

30 anos de tempo de contribuição;

180 meses de carência.

Essa modalidade vale para os segurados empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos já que os segurados especiais não contribuem de forma direta ao INSS.

Veja que se fala aí em carência e tempo de contribuição.

Embora pareça ser a mesma coisa, nesse caso a interpretação é diferente na forma de calcular.

O tempo de contribuição é contado de data em data, e a carência de mês a mês.

Então, em uma situação hipotética, supondo que você tivesse entrado no trabalho em 30/09/2020 e saído no dia 5/10/2020.

O tempo de contribuição é de apenas 5 dias, já a carência conta 2 meses (setembro e outubro) independentemente de não ter trabalhado os meses inteiros.

 

Situações específicas a serem consideradas no período rural:

Atividade rural exercida antes de 28/11/1999

O período de trabalho rural antes de 28 de novembro de 1999 deve ser contado como tempo de contribuição e não carência.

 

Isso ocorre em função do direito adquirido do trabalhador em função da legislação que vigorava antes dessa data.

Atividade rural como segurado especial antes de 31/10/1991

Todos os períodos de atividade rural na condição de segurado especial antes de 31 de outubro de 1991 devem ser contados como tempo de contribuição, mesmo não havendo pagamento de contribuição ao INSS.

É outro direito adquirido do trabalhador por legislação que vigorou até essa data.

Ou seja, é preciso comprovar o exercício das atividades rurais na condição especial, antes de 31/10/1991 contando como tempo de contribuição.

Falta de atenção nesses fatores pode ser o motivo da aposentadoria rural negada.

Como comprovar a atividade rural?

Além dos documentos comuns de solicitação do INSS (documentos pessoais do requerente), você precisará comprovar a atividade rural.

A não comprovação em algum período pode levar o segurado a ter a aposentadoria rural negada.

Esse foi, inclusive um dos pontos mais importantes que a Reforma alterou, além do cálculo, já que nos critérios abordados até aqui não houve alterações.

Uma lei que entrou em vigor em meados de 2019 determinava o seguinte:

A partir de 01 de janeiro de 2023 a forma de comprovar a atividade rural e a condição de segurado especial se dará por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Porém, a Reforma da Previdência retirou essa data limite e determinou que a comprovação só será realizada unicamente pelo CNIS, quando este contar com uma cobertura mínima de 50% dos segurados rurais.

Portanto, somente quando atingir essa cobertura poderá ser exigido o extrato do CNIS para comprovar as atividades rurais e a condição de segurado especial.

Enquanto isso está valendo os seguintes documentos, os quais variam conforme a categoria de segurado do trabalhador rural:

DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ATIVIDADE RURAL

Um fator relevante que pode dar causa à aposentadoria rural negada pelo INSS é falta de documentos.

– Contrato de trabalho ou CTPS;

– Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

– Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou outro documento que a substitua;

– Bloco de notas fiscais do produtor rural;

– Notas fiscais de entrada de mercadorias indicando o nome do segurado como vendedor, emitidas por adquirente da produção rural;

– Documentos fiscais de entrega da produção rural em cooperativas agrícolas, entreposto de pescados ou outros, indicando o segurado como vendedor ou consignante;

– Comprovantes de recolhimento de contribuição previdenciária decorrente da venda da produção rural;

– Cópia de declaração de imposto de renda, indicando expressamente a renda proveniente da venda de produção rural;

– Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.

Os segurados rurais especiais, além das documentações pessoais, precisarão preencher uma autodeclaração que é fornecida pelo próprio INSS.

Nesse documento deverá descrever o tempo de suas atividades rurais, em que tipo de imóvel exerceu o trabalho, se seus familiares participaram, dentre outras informações.

Após preenchida a autodeclaração deverá ser autenticada por algum dos órgãos do PRONATER.

Para autenticar pode ser exigida a apresentação de documentos adicionais que confirmem a condição de segurado especial na atividade rural.

Teoricamente, nesse caso, só a autodeclaração + autenticação já bastam para comprovar a atividade rural do segurado especial.

Mas como advogado especialista em direito previdenciário, aconselho sempre que possível a apresentar mais documentos que não deixe restar dúvida da ocupação.

E lembre-se, quando o CNIS tiver o cadastro de pelo menos 50% dos trabalhadores rurais, a comprovação se dará exclusivamente pelo extrato do CNIS.

Sua Aposentadoria Rural foi negada pelo INSS. Saiba como reverter!

Mas agora que já te falei as possíveis razões para ter tido sua aposentadoria rural negada pelo INSS, agora vou te falar o melhor caminho que você pode seguir para alcançar seu direito

Como pode ver em tudo o que te expliquei antes, são muitos os detalhes que precisam ser analisados para entender o que pode ter ocorrido. Para entender o porquê de o INSS ter negado da concessão da sua aposentadoria.

O ideal seria que você tivesse contado com a orientação de um especialista, uma assessoria jurídica previdenciária, antes de entrar com o pedido. Poderia ter evitado o risco de ter o pedido negado pelo INSS.

Pois bem, agora já foi. Você já tentou e infelizmente não teve sucesso no primeiro pedido.

Então, restam duas saídas: tentar recorrer no próprio INSS ou entrar com uma ação na Justiça Federal.

Recorrer ao INSS tem uma grande probabilidade de o pedido continuar sendo negado, especialmente porque as circunstâncias de análise são as mesmas.

Como você já entrou com o pedido de aposentadoria por idade e ele foi negado pelo INSS, o melhor agora é contar com o auxílio de um advogado especialista em Direito Previdenciário.  

O advogado fará uma análise geral do seu histórico de atividades, de toda a documentação e te ajudará a direcionar a melhor forma de garantir seu direito à aposentadoria rural.

O importante agora é tentar reduzir o risco de novas negativas no INSS e evitar a perda de valores por se submeter novamente a prazos de espera para conseguir se aposentar.

É POSSÍVEL RESOLVER NA JUSTIÇA

Pode ser mais viável entrar com a ação judicial logo que se tem a aposentadoria rural negada, o quanto antes. Na Justiça seu caso será analisado com critérios de promotores e juízes que analisarão não só seus documentos, mas seus direitos.

Na Justiça quando o juiz sentencia pela concessão da aposentadoria você recebe todos os valores retroativos desde que entrou com o pedido.

Já no INSS diretamente, mesmo que consiga reverter e ter a concessão, você só passa a receber a partir da decisão final do recurso.

Tudo precisa ser muito bem analisado.

Se você teve seu pedido de aposentadoria rural negado pelo INSS, conte com a gente.

Podemos te orientar e assessorar para conquistar da melhor forma a sua aposentadoria rural. Fale conosco agora mesmo!

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