APOSENTADORIA POR IDADE

A aposentadoria por idade pode ser definida como o benefício concedido aos segurados do INSS quando atingem uma idade pré-determinada para a aposentadoria de acordo com a legislação previdenciária. 

Antes da Reforma da Previdência era necessário cumprir a idade de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres e 15 anos (180 meses) de contribuição. 

Após a Reforma essa idade mudou para 65 anos para homens e 62 anos para as mulheres, mantendo-se os 15 anos (180 meses) de contribuição.

Portanto, quem cumpriu os requisitos da idade antes da Reforma entrar em vigor pode se aposentar com base na idade de 65 homens e 60 mulheres.

Já quem ingressou depois, deverá cumprir a nova idade. 

Para aqueles que se encontravam trabalhando antes da Reforma e ainda não haviam atingido os requisitos para a aposentadoria foram definidas as regras de transição. 

Quem tem direito à aposentadoria por idade?

Os segurados urbanos devem cumprir dois requisitos para ter direito à Aposentadoria por Idade, que são: idade + período de carência ou número de contribuições. 

Além dos trabalhadores que já haviam cumprido os requisitos anteriores, como já dito, os que estavam trabalhando e ainda não tinham cumprido os requisitos para a aposentadoria terão que cumprir as seguintes regras de transição:

HOMENS = 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 20 anos de contribuição. 

MULHERES = 60 anos de idade +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos de idade, lá em 2023, e 15 anos de tempo de contribuição. 

E quem ingressou no trabalho após a Reforma precisará cumprir a nova regra geral de aposentadoria por idade que é a seguinte: 

HOMEM = 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição. 

MULHER = 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição.

Exceções na aposentadoria por idade

Algumas categorias específicas que também têm direito à aposentadoria por idade são os trabalhadores rurais; pescadores artesanais; extrativistas (seringueiros); e os indígenas. 

De acordo com as categorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as classificações dos trabalhadores rurais como segurados são as seguintes: 

Empregado: prestador de serviços em área urbana ou rural, atividade contínua e subordinada a um empregador; 

Contribuinte individual: não possui o vínculo empregatício, ainda que de forma eventual para dois ou mais empregadores; 

Trabalhador avulso: prestadores de serviços para várias empresas, na área urbana ou rural, sem vínculo empregatício; 

Segurado especial: pessoa física que reside em imóvel rural ou aglomerado próximo às áreas rurais, exercendo atividades de produção sozinho ou em regime de economia familiar. São exemplos: seringueiros, pescadores, artesãos. 

Em qualquer dessas categorias o trabalhador rural e segurado especial têm uma redução na idade para a aposentadoria, sendo 60 anos para os homens e 55 para as mulheres. Apesar de algumas insistências no processo de aprovação, gerando muita discussão em torno dessa regra, ela acabou não sendo alterada pela Reforma da Previdência.

Aposentadoria por idade x segurado especial

Os segurados especiais têm, dentre outros benefícios, a já mencionada redução de 5 anos na idade mínima para se aposentarem por idade, porém, eles não têm direito a se aposentarem por tempo de contribuição. 

Entenda melhor as classes trabalhadoras do regime especial.

Trabalhador rural

Para fins da aposentadoria rural enquadra-se o produtor que exerce atividade individual ou em regime de economia familiar, ainda que apenas com o objetivo de subsistência própria e familiar. 

Para ter esse direito estão definidos alguns critérios específicos: 

– É proibida a contratação de empregados permanentes. 

– Não há necessidade do trabalho ser exercido de forma contínua (de acordo com o art. 48, § 2º da Lei 8.213/91 basta que o segurado esteja efetuando esse tipo de trabalho quando requerer a aposentadoria); 

– São considerados membros do núcleo de regime de economia familiar: os cônjuges ou companheiros; os filhos acima de 16 anos; as pessoas equiparadas que trabalhem em conjunto com os familiares na atividade rural.

Pescador artesanal

Os pescadores artesanais também, além da vantagem da redução de 5 anos para a aposentadoria por idade, não são obrigados a contribuir com a Previdência para ter direito ao benefício, que é limitado ao salário-mínimo. 

Para ter esse direito é necessário comprovar com documentos e 3 testemunhas 15 anos de trabalho como: pescador, catador de caranguejo, limpador de pescados, marisqueiro ou pescador de camarão. 

Caso o pescador trabalhe registrado exercendo outras atividades na área urbana por um período, ele terá que apresentar provas do retorno ao trabalho em zona rural ou pesca. 

É importante destacar que o fato de ser proprietário de peixaria, ter CNPJ registrado, não descaracteriza a condição do pescador para fins de aposentadoria especial.

Indígena

O indígena também possui a classificação de segurado especial, desde que cumpra os seguintes requisitos: 

– Seja reconhecido como indígena pela Fundação Nacional do Índio — FUNAI; 

– Exerça trabalhos como artesão usando matérias-primas provenientes do extrativismo vegetal; 

– Exerça atividade rural, individual ou em regime de economia familiar, mas que não seja o seu principal meio de sustento. 

Para fins de classificação na categoria de segurado especial indígena não importa onde o segurado resida ou exerça sua atividade. 

Também é indiferente a categoria de indígena aldeado ou não aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado.

Aposentadoria por idade para pessoa com deficiência

Os cidadãos com deficiência também podem requerer a aposentadoria por idade com idade mínima de 60 anos homem e 55 anos mulher, comprovando também o mínimo de 180 meses de trabalho na condição de pessoa com deficiência. 

Lei Complementar nº 142/2013 esclarece o que é considerado pessoa com deficiência para fazer jus aos benefícios previdenciários. 

Em suma, considera-se pessoa com deficiência aquelas que têm impedimentos para participar de uma vida plena e efetiva em sociedade com igualdade de condições, por terem particularidades de ordem física, intelectual ou sensorial. 

Além de comprovar a deficiência, para a aposentadoria especial é necessário se submeter à perícia médica realizada pelo INSS.

Aposentadoria por idade na aposentadoria híbrida!

A aposentadoria híbrida possibilita aos trabalhadores rurais somarem os períodos de trabalho no campo e na cidade para contar o tempo de carência do benefício de aposentadoria por idade. 

Nessa modalidade, o trabalhador rural perde a redução da idade mínima dos segurados especiais, valendo a mesma regra do trabalhador urbano, de 65 anos para os homens e 60 para as mulheres. 

Outro ponto de observação importante da aposentadoria por idade híbrida, é que nessa modalidade quando o trabalhador completar a idade mínima e o período de carência, não importa se ele esteja exercendo atividade urbana ou rural, tampouco qual dos trabalhos foi predominante.

Aposentadoria por idade na Aposentadoria Compulsória

Como regra, praticamente todos os benefícios de aposentadoria do INSS, a partir de cumpridas as exigências legais, o segurado dá entrada com o requerimento voluntariamente para se aposentar. 

Porém, a aposentadoria por idade possui uma exceção: é quando o trabalhador encerra a sua participação ativa no mercado de trabalho a partir do requerimento do empregador. 

Essa é a chamada aposentadoria por idade compulsória. 

Assim, fica autorizado que as empresas ou patrões peçam a aposentadoria de empregados que completem 70 anos sendo homem e 65 anos sendo mulher. Desde que tenham cumprido também a carência dos 180 meses. 

Nesses casos, o empregado tem direito de receber as verbas de rescisão trabalhista sem justa causa, conforme disposição do art. 54 do Decreto 3.048/99. 

Art. 54. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. 

Os critérios da aposentadoria especial por idade e da aposentadoria compulsória não tiveram modificação com a Reforma da Previdência.

Documentos necessários para o pedido da aposentadoria por idade

– Documento pessoal de identificação (preferencialmente o RG); 

– Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); 

– Cadastro de Pessoa Física (CPF); 

– Carnê de contribuição ou outro comprovante de quitação das contribuições ao INSS. 

No caso dos segurados da categoria especial, é necessária também a apresentação de documentos adicionais que comprovem a condição de segurado especial.

Por exemplo: contratos de arrendamento rural, declaração de sindicato rural, de pescadores ou de artesãos, e outros documentos que demonstrem a ocupação. 

Desde 2015 também é preciso preencher a autodeclaração comprovando a condição de segurado especial. 

Se quiser o modelo da autodeclaração clique aqui.

Esse documento será autenticado em algum dos órgãos do PRONATER

Assim, em resumo, a autodeclaração + autenticação são suficientes para comprovar a condição de segurado especial junto ao INSS. 

Apesar disso, aconselhamos os segurados a darem entrada com o pedido munidos de mais documentos que comprovem a condição de segurado especial. Como os já citados contratos de arrendamentos, dentre outros. 

Isto porque é importante não deixar brechas de negativas por falta de certezas do enquadramento na categoria de segurado especial para a aposentadoria especial por idade. 

Inclusive, o PRONATER pode solicitar essa documentação para autenticar a autodeclaração. 

E caso o trabalhador não tenha, eles podem negar o reconhecimento e consequentemente o INSS negará o pedido de aposentadoria. 

Contagem do período de carência/tempo de contribuição

Empregados e trabalhadores avulsos

Nos dois casos a contagem do tempo de carência/tempo de contribuição inicia-se no momento em que a atividade também teve início. Ou seja, no ato da filiação do trabalhador junto ao INSS. 

Como a contribuição não é recolhida diretamente pelo segurado e sim pelos empregadores, a sua prestação é presumida. 

Porém, se quando for requerer o benefício constar pendências de recolhimentos será necessário que o trabalhador comprove, mediante documentos, o exercício da atividade.

Contribuinte individual ou facultativo

Para esses trabalhadores, o tempo de carência/tempo de contribuição inicia-se no momento em que o trabalhador inicia o pagamento das contribuições ao INSS voluntariamente

A partir do primeiro pagamento realizado em dia pelo contribuinte individual ou facultativo inicia-se a relação com o INSS para a contagem de prazo. 

Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do próprio segurado, e como mencionado, somente a partir da primeira prestação em dia é que se contará o prazo de carência/tempo de contribuição.

Empregado doméstico

Para os empregados domésticos, a carência/tempo de contribuição também é contada a partir do primeiro pagamento efetuado no vencimento. 

Porém, se quando por fazer o pedido de aposentadoria ele não conseguir comprovar quando realizou o primeiro pagamento, é possível contar a partir do dia em que iniciou o exercício da atividade no emprego doméstico. 

Nessa situação o benefício será concedido no valor de um salário-mínimo. 

Contudo, se, depois o segurado conseguir provar seu primeiro recolhimento dentro do prazo, pode ser realizado um novo pedido de cálculo do benefício para ajustar o valor com base nas contribuições.

Segurado especial

Para os segurados especiais a carência será contada a partir do mês de novembro de 1991, com a apresentação dos documentos que comprovam o período em que trabalhou na condição especial. 

Há a possibilidade de o segurado especial aderir ao INSS por conta própria. 

Nesse caso serão seguidas as regras do trabalhador facultativo. 

Um ponto de destaque dessa modalidade é que se o trabalhador comprovar o exercício da atividade de apenas um dia, para a contagem da carência será válido como um mês completo. 

As contagens de prazo mencionadas permanecem as mesmas desde antes da Reforma da Previdência, ou seja, não sofreram nenhuma alteração.

Entenda a Carência Reduzida antes e depois da Reforma da Previdência

Carência Reduzida antes da Reforma

O período de carência é correspondente ao número mínimo de contribuições que devem estar pagas ao INSS quando o trabalhador ou dependentes fizerem o pedido de benefício. 

Ela também está relacionada ao tempo obrigatório de exercício de uma determinada atividade para fins de aposentadoria, como no caso dos trabalhadores rurais. 

Como narrado, o início da contagem de prazo da carência varia conforme o tipo e atividade exercida, e ainda do período em que ocorreu: a filiação, a inscrição ou a contribuição junto ao INSS. 

Via de regra, a carência é 180 contribuições. Contudo, o art. 142 da lei 8.213/91 prevê uma redução no tempo de carência para aqueles que se filiaram junto ao INSS até 24 de julho de 1991, e que tenham contado o tempo de carência a partir da filiação. 

Nessa hipótese estavam enquadrados somente os trabalhadores urbanos e rurais que não estivessem na condição de segurados especiais. 

Nesses casos, antes da Reforma, o número de meses exigidos de carência variava conforme o ano que o beneficiário completava todas as condições para a aposentadoria.

Carência Reduzida depois da Reforma 

A Reforma da Previdência alterou as regras. 

Não é mais necessário cumprir carência, mas sim um tempo de contribuição. 

Embora pareça a mesma coisa, há uma pequena diferença na forma de contar. 

A carência era contada mês a mês já o tempo de contribuição é contado data a data.  

Ou seja, alguém que tenha começado a trabalhar em 03/01/2020, por exemplo, e saiu do emprego em 10/01/2020, teria 1 mês de carência. Mas como tempo de contribuição tem apenas 7 dias. 

A partir da Reforma da Previdência as mulheres passaram a ter que cumprir 15 anos de tempo de contribuição (não mais de carência) e os homens 20 anos, para terem direito à Aposentadoria por Idade.

E a forma de contar é em dias efetivamente trabalhados e não mais o mês todo independentemente da quantidade de dias como era antes.

Cálculo da aposentadoria por idade antes da Reforma

O sistema de cálculo leva em consideração o número de contribuições, ou seja, o período contributivo, e define quantos serão usados para apurar a média (entre 80 e 100% dos meses). 

Para contribuintes enquadrados na regra transitória, consideram-se os meses decorridos a partir de julho de 1994, até o mês anterior ao requerimento do benefício de aposentadoria. 

Também é considerado o índice de fator previdenciário, para então realizar o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do beneficiário. 

O cálculo da aposentadoria por idade é regulamento pelo art. 50 da Lei 8.213/91 e art. 7 da Lei 9.876/99 que trata da aplicação do fator previdenciário.

Art.50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício. 

Portanto, o valor da aposentadoria por idade corresponde a 70% do salário de benefício, somado a 1% para cada ano de trabalho, limitado a 100% do salário de benefício. 

Exemplos: 

1- Se um trabalhador do sexo masculino, com 65 anos de idade atingiu o tempo de 30 anos de contribuição e seu salário de benefício é de R$ 2.000,00 e deixa de aplicar o fator previdenciário, a renda mensal será apurada pela aplicação da seguinte equação:  alíquota de 70% + anos trabalhados X o resultado pelo salário de benefício. 

0,70 + 0,30 = 1,00; Renda mensal = 2.000,00 X 1,00 = R$ 2.000,00. 

2- Uma mulher com 60 anos de idade, que tem 15 anos de contribuição e mesmo salário de benefício de R$ 2.000,00 excluída a aplicação do fator previdenciário, é menos vantajoso. Seguindo o cálculo seria:

0,70 + 0,15 = 0,85. 

Assim, a renda mensal ao multiplicar os R$ 2000,00 pela alíquota de 0,85 será de R$ 1.700,00. 

Se em algum desses exemplos a incidência do fator previdenciário fosse vantajosa, a alíquota seria multiplicada ao valor do salário de benefício. 

Para a modalidade de aposentadoria por idade de deficiente físico utiliza-se a norma da Lei Complementar 142/2013 que faculta a aplicação do fator previdenciário. 

Na aposentadoria de segurados especiais não há a aplicação do fator beneficiário e nem qualquer adicional, o valor inicial corresponde a 100% do salário de benefício, conforme disposições dos arts. 29 e 57 da Lei 8.213/91.

Cálculo da aposentadoria por idade depois da Reforma

A partir da Reforma da Previdência, o valor do benefício da aposentadoria por idade passa a ser realizado pela média de TODOS os salários do trabalhador, da qual ele receberá 60% + 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos de contribuição para homens e de 15 anos para mulheres, limitado a 100%. 

Exemplo:

Supondo um trabalhador do sexo masculino que começou a contribuir com o INSS após a entrada em vigor da Reforma, quando tiver 35 anos de contribuição previdenciária, e a média de todos os seus salários for R$ 1.500,00, ele terá a renda calculada da seguinte forma: 

60% de 1.500,00 + 30% (2% x 15 anos acima de 20 anos de contribuição) = 90%. Receberá então 90% de R$ 1.500,00, ou seja, R$ 1.350,00. 

O mesmo vale para as aposentadorias especiais. 

A aposentadoria por idade do deficiente continua seguindo a regulamentação da Lei Complementar 142/2013, mas com uma exceção: será considerada a média de TODOS os salários na hora de calcular o benefício como ocorre em todas as aposentadorias após a Reforma da Previdência.

O adicional de 25% no valor da aposentadoria por idade

O acréscimo de benefício é um ponto importante da aposentadoria por idade que nem todo mundo tem conhecimento. E sobre o qual pairam muitas dúvidas. 

A legislação prevê um adicional de 25% sobre valor da aposentadoria por incapacidade permanente (a conhecida aposentadoria por invalidez) quando o aposentado precisa de assistência permanente de terceiros. 

Apesar da previsão ser para aposentados por incapacidade permanente ou invalidez, em razão do princípio da isonomia, os tribunais brasileiros superiores têm adotado a tese de que este adicional deve se estender a todas as categorias de aposentadoria. 

Portanto, na hipótese de o aposentado se enquadrar nessa complementação, mesmo sendo aposentado por idade, vale a pena procurar a orientação de um advogado de confiança para tomar as medidas cabíveis. 

É possível ingressar com uma ação judicial para conseguir esse acréscimo já que administrativamente ainda é concedido apenas aos aposentados por incapacidade permanente.

A possibilidade do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria não teve nenhuma alteração com a Reforma da Previdência.

Aposentados por idade podem continuar trabalhando?

Um dos primeiros pensamentos quando se fala na aposentadoria é de que ao se aposentar a pessoa terá que parar de trabalhar, perderá o vínculo de emprego. 

Mas, ao contrário disso, o trabalhador não é obrigado a deixar o seu cargo ou função quando se aposenta, inclusive os direitos do trabalhador continuam os mesmos como qualquer outro empregado. 

Na verdade, o empregado não é obrigado nem a comunicar o empregador de sua aposentadoria. 

E nada disso mudou com a Reforma da Previdência. 

Somente na aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) é que a pessoa não poderá mais exercer atividades remuneradas, mesmo porque ela é concedida às pessoas que, por algum tipo de lesão ou enfermidade, não tem mais condições de trabalhar. 

Portanto, em qualquer outra modalidade de aposentadoria o que é viável é que o trabalhador analise a real vantagem de continuar trabalhando ou não. 

Caso continue, a contribuição previdenciária continuará sendo obrigatória, embora não terá mais qualquer tipo de retribuição por isso. 

A lei também proíbe a dispensa do empregado com base exclusivamente na sua aposentadoria, podendo, caso ocorra, entrar com o pedido na Justiça para reintegração ao emprego e também, dependendo do caso, pode caber até indenização por danos morais.

É permitida a acumulação de benefícios?

O acúmulo de benefícios que se dá quando o trabalhador segurado tem um benefício ativo e adquire direitos para requerer outro. 

Esta situação é totalmente possível em várias situações. 

Por exemplo: quando alguém que já está recebendo a Pensão por Morte, atinge os requisitos para a aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, serão mantidos ambos os benefícios.

Mas nem todos os benefícios são acumuláveis, a legislação previdenciária classifica vários benefícios como não acumuláveis. 

– Salário-maternidade + aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente); 

Exemplos: 

– Auxílio-Acidente + outro auxílio-acidente; 

– Aposentadoria + auxílio-acidente; 

– Salário-maternidade + auxílio-doença, dentre outros. 

O valor do acúmulo é a soma simples de cada benefício. A Reforma da Previdência não alterou a proibição dos acúmulos de benefícios, ou seja, os acúmulos proibidos são os mesmos. 

Porém, o cálculo mudou. 

Nova regra de cálculo

Na nova regra o segurado receberá o valor integral do benefício de maior valor + porcentagem dos outros benefícios, conforme o valor deles. Ficou assim: 

– Até 1 salário-mínimo (1.045,00 em 2020) – Recebe 100% do benefício maior + 100% do(s) outro(s); 

– 1 a 2 salários-mínimos – recebe 100% do maior benefício + 60% do(s) outro(s);

– 2 a 3 salários-mínimos – recebe 100% do maior benefício + 40% do(s) outro(s);

– 3 a 4 salários-mínimos – recebe 100% do maior benefício + 20% do(s) outro(s);

– Acima de 4 salários-mínimos – recebe 100% do maior benefício + 10% do(s) outro(s) benefício(s).

 Em uma situação hipotética, alguém que tem direito a uma aposentadoria de R$ 3.000,00 e uma Pensão por Morte de R$ 2.500,00, terá o cálculo realizado por faixas. 

No caso, o valor da pensão é de R$ 2.500,00, portanto na faixa entre 2 e 3 salários-mínimos em 2021. Como calcular?

1º   100% do valor do salário-mínimo (primeira faixa) = R$ 1045,00. 

2º –  60% do valor do salário-mínimo (segunda faixa) = R$ 627,00. 

3º – o valor mínimo dessa faixa (2 salários-mínimos) e subtrair o valor do benefício. 

Ou seja: R$ 2.500,00 – 2.090,00 = R$ 410,00. 

Após isso, pegar 40% do valor, R$ 164,00. 

Supondo que o valor do benefício estivesse entre 3 e 4 salários-mínimos, deveríamos subtrair o valor do benefício por 3 salários-mínimos, e assim sucessivamente. 

4º – soma os valores: R$ 1.045,00 + R$ 627,00 + R$ 164,00 = 1.836,00. 

5º – adiciona o valor do maior benefício ao valor calculado da pensão = 3.000,00 + 1.836,00 = R$ 4.836,00 é o total que o segurado receberá no acúmulo de benefícios. 

As regras aplicáveis ao sistema previdenciário brasileiro se já não eram muito simples, com a Reforma da Previdência de 2019 complicou ainda mais. 

Tanto para a aposentadoria por idade como em qualquer outra modalidade, é fundamental ter o mínimo de conhecimento sobre as regras e quando preciso, ter o auxílio de um advogado especialista para auxiliar na busca das melhores condições para a aposentadoria conforme cada caso. 

Entenda o que é o Direito adquirido 

Todas as mudanças da Reforma da Previdência valem para aqueles que ainda não possuíam todos os requisitos para a aposentadoria por idade antes da Reforma entrar em vigor e para os que ingressaram como contribuintes após a reforma. 

Quem já preenchia os requisitos para requerer a aposentadoria por idade antes de 13 de novembro de 2019 tem o chamado direito adquirido

Esse direito permite aos trabalhadores se beneficiarem ainda da aposentadoria por idade nas regras anteriores, que são bem melhores do que as novas regras. 

A Advocacia Schettini conta com uma equipe de especialista para tratar esse ou qualquer assunto da Previdência Social.

Fale conosco, será um prazer poder ajudar!

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