A Aposentadoria Especial, por ser uma das melhores formas de aposentadoria no Brasil, já vinha acompanhada de dores de cabeça para comprovar os critérios e cumprir as exigências.
A Reforma da Previdência aumentou essa dor de cabeça, colocando ainda mais obstáculos ao trabalhador de atividades especiais.
Neste guia descomplicado, vamos explicar a aposentadoria especial antes, durante e depois da reforma para que você saiba identificar se tem ou não direito à aposentadoria especial e caso tenha, qual é o caminho para acessar esse direito.
1. O que é a aposentadoria especial?
A aposentadoria especial pode ser definida como o benefício do INSS concedido aos trabalhadores expostos às condições de insalubridade (agentes químicos, físicos e biológicos que colocam em risco a saúde) ou periculosidade (risco de morte para o trabalhador).
2. E o que são agentes nocivos à saúde dos trabalhadores?
Podemos dizer que agentes nocivos à saúde do trabalhador é tudo o que estiver presente no ambiente de trabalho ou a que o trabalhador esteja exposto, que coloque em risco a sua saúde e integridade física e mental.
A Lei classifica como insalubridade três tipos de agentes: físicos, químicos e biológicos:
Agentes físicos prejudiciais à saúde
Ruído acima de 85dB(A);
Calor ou frio intensos;
Ar comprimido, dentre outros.
A exposição aos agentes físicos é regulamentada pela NR 15, anexos I, II, III e VIII, que deve ser cuidadosamente observada pelas empresas nas mais diversas atividades.
Esta classe de agentes é considerada de modo quantitativo para compor período de trabalho em atividade especial, ou seja, os agentes físicos dependem da quantidade de exposição que o trabalhador sofreu para ter direito ao período especial.
Agentes químicos prejudiciais à saúde
São exemplos de agentes químicos:
Arsênio;
Benzeno;
Iodo;
Cromo, dentre outros.
Os agentes químicos são considerados quantitativa qualitativamente, os primeiros, como os físicos, dependem da quantidade de exposição que o trabalhador sofreu para ter direito ao período especial. Já quanto aos qualitativos, a simples presença dele no ambiente de trabalho é suficiente para dar o direito à atividade especial.
São exemplos de agentes quantitativos, que representam a maioria da exposição de trabalhadores: poeiras minerais; acetona; radiações ionizantes, etc.
A NR 15 nos anexos, V, XI e XII lista os agentes químicos quantitativos.
São exemplos de agentes químicos qualitativos, cuja maioria são elementos cancerígenos: arsênio; chumbo; cromo; fósforo; mercúrio; silicatos; benzenos; fenóis; hidrocarbonetos aromáticos. Veja a lista completa clicando aqui.
A classificação de alguns agentes químicos é discutível, às radiações ionizantes, por exemplo, o INSS considera agente quantitativo, mas há posicionamentos na justiça considerando a radiação ionizante como elemento qualitativo.
Isso ocorre também com outros agentes cancerígenos, portanto é importante não se limitar à análise do INSS e nem mesmo na NR 15.
Agentes biológicos prejudiciais à saúde do trabalhador
Os agentes biológicos que prejudicam a saúde do trabalhador são classificados como agentes qualitativos, ou seja, basta a presença deles no ambiente de trabalho que já gera direito à consideração da atividade especial.
São exemplos: vírus; bactérias; fungos; acidentes que ocorram em isolamento por doenças infectocontagiosas ou por objetos de seu uso não esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos, nas galerias e tanques; lixo urbano (coleta e industrialização); contato com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos em laboratórios; cemitérios (retirada de corpos), dentre outros.
A Reforma da Previdência implementou diversas mudanças quanto às considerações das atividades especiais para fins de aposentadoria, as atividades periculosas, por exemplo, quase ficaram de fora, mas no último minuto do segundo tempo os senadores fecharam um acordo para mantê-las no texto como especiais.
Esse acordo deixou em aberta a necessidade de estabelecer uma lista de atividades periculosas a serem consideradas para as atividades especiais.
Encontra-se em trâmite o Projeto de Lei Complementar 245/2019 que vai listar as profissões que terão direito ao benefício da aposentadoria especial.
Assim, não se pode garantir que todas as atividades e profissões que eram classificadas anteriormente como especiais continuarão sendo, apesar não ter sido alterada a lista dos agentes químicos, físicos e biológicos.
Resta-nos ainda aguardar o resultado desse Projeto de Lei Complementar para ver como ficará e claro que vamos te informar aqui no nosso Blog quando isto acontecer.
3. Quais profissões têm direito à aposentadoria especial?
A lei definia claramente as profissões que eram protegidas pela aposentadoria especial até 1995, portanto, quem trabalhou nessas profissões até 1995 tem garantido o direito à aposentadoria especial.
São exemplos: médicos, dentistas, enfermeiros e podólogos; metalúrgicos, fundidores, forneiros, soldadores e alimentadores de caldeira; bombeiros, guardas, seguranças, vigias ou vigilantes; frentistas de posto de gasolina; aeronautas ou aeroviários; telefonistas ou telegrafistas; motoristas, cobradores de ônibus e tratoristas; operadores de máquinas de raios X.
A lista completa você pode ver nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
Porém, mesmo que a atividade do trabalhador que trabalhou com insalubridade ou periculosidade não esteja nessas regulamentações, ainda é possível reconhecer a atividade especial e o direito à aposentadoria especial, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do empregado ou outros documentos que o substitui.
O PPP é um documento elaborado pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, LTCAT.
Ele serve para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e atestar que os efeitos não podem ser neutralizados por meio do uso de equipamentos de proteção individual e coletivo.
Mesmo após a reforma a lista das profissões que são protegidas para aposentadoria especial até 1995 e o PPP que comprova atividades especiais continuam valendo.
4. Aposentadoria Especial antes da Reforma da Previdência
Para ter direito à aposentadoria especial antes da reforma era necessário cumprir os seguintes critérios:
Atividade de Baixo Risco – 25 anos – Quase todos os casos
Atividade de Médio Risco – 20 anos – Trabalho em contato com amianto e atividades em minas acima da terra.
Atividade de Alto Risco – 15 anos – Trabalho em minas subterrâneas
Veja que os casos de insalubridade e periculosidade são classificados em níveis de risco. A maioria se classifica no primeiro grupo, ou seja, precisavam de 25 anos de atividade especial para receberem o valor correspondente a 100% da média dos 80% maiores salários de julho de 1994 até o mês anterior à data da aposentadoria.
Isto não significa que o salário da aposentadoria seja igual ao último salário do trabalhador.
Há uma defasagem em razão das correções monetárias.
Um trabalhador que contribua sempre sob o teto, por exemplo, terá uma perda na média de 7 a 10% na aposentadoria.
A carência de 180 meses de contribuição ao INSS, para quem trabalha com atividade especial também não é um problema.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição com atividade especial
Nas regras anteriores à reforma, quem não conseguia fechar todos os anos de atividade especial, podia usar o período de atividade especial para adiantar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
O tempo de atividade especial podia ser convertido para tempo de contribuição e assim adiantar a aposentadoria.
Utilizava-se os fatores insalubres de grau mínimo sendo 1,4 para os homens e 1,2 para as mulheres.
A aplicação deste fator aumentava o seu tempo de contribuição, antecipando a aposentadoria.
Na prática, um homem com 10 anos trabalhando como serralheiro exposto a ruídos acima da média, em 2002 já por ter sua audição bastante prejudicada foi para a área administrativa da empresa.
Ao período de 10 anos de atividade especial será aplicado o fator (10 x 1,4 = 14), ele ganhou 4 anos a mais pela atividade especial que ele exerceu como serralheiro para contabilizar na aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A aposentadoria Especial após a Reforma da Previdência
Um dos pontos mais cruéis da Reforma Previdenciária é justamente o que ela muda nas regras da aposentadoria especial.
Após a reforma há duas formas de conseguir a aposentadoria especial, sendo:
1- A Regra de Transição da Aposentadoria Especial
Esta regra vale para quem já trabalhava com atividades especiais antes da Reforma e ainda não tinha o tempo de atividade especial para requerer a aposentadoria e deverá cumprir:
Atividade especial de menor risco – 25 anos de atividade especial – 86 pontos.
Atividade especial de médio risco – 20 anos de atividade especial – 76 pontos.
Atividade especial de maior risco – 15 anos de atividade especial – 66 pontos
Veja na prática como essa regra impacta na aposentadoria:
Se um homem de 40 anos que exerce a atividade de baixo risco teria direito à aposentadoria especial em 2022, aplicando essa regra ele só atingirá os requisitos da aposentadoria especial em 2031, ou seja, terá que esperar mais 9 anos.
Diante desse novo cenário é necessário que o trabalhador reavalie as alternativas que terá para se aposentar:
1. pode ser viável e esperar menos em outra modalidade de aposentadoria.
2. pode ser possível o reconhecimento de algum período antes da Reforma para se aposentar com direito adquirido, que vou explicar mais adiante.
3. e pode, de fato, ser melhor esperar os anos que aumentam na regra de transição.
2- Regra definitiva (com idade mínima)
A regra definitiva vale para quem começou a trabalhar em atividades especiais após a entrada em vigor da Reforma Previdenciária.
O que diferencia da regra anterior é que agora além do tempo de atividade é necessário atingir uma idade mínima:
Veja:
Atividade especial de menor risco – 25 anos de atividade especial – 60 anos de idade
Atividade especial de médio risco – 20 anos de atividade especial – 58 anos de idade
Atividade especial de maior risco – 15 anos de atividade especial – 55 anos de idade
Cruel, não é?
Uma pessoa que comece a trabalhar cedo, com 21 anos de idade em uma atividade de risco, iria se aposentar após 25 anos de atividade especial na regra antiga, com 46 anos de idade, agora vai precisar esperar chegar aos 60 anos de idade, ou seja, mais 14 anos, totalizando 39 anos trabalhando em atividades insalubres e perigosas.
E tem mais, aquela possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em
Redução para o tempo de aposentadoria por tempo de contribuição, acabou, a reforma aboliu.
E se não bastasse, a reforma mudou totalmente a regra de cálculo das Aposentadorias, inclusive da Especial.
É calculada a média de todos os salários, a partir de julho de 1994 ou de quando o trabalhador iniciou as contribuições, e não mais 80% dos maiores salários como era antes.
E da média o aposentado receberá 60% + 2% ao ano acima de 20 anos de atividade especial para os homens e acima de 15 anos de atividade especial para as mulheres, o que representará uma enorme redução no valor da aposentadoria especial.
Para as atividades de alto risco (trabalho em minas subterrâneas), esse acréscimo de 2% ao ano de atividade especial será acima de 15 anos tanto para homens como para mulheres.
Para você entender melhor a aplicação desse redutor de benefício, vamos considerar uma mulher que tenha trabalhado 28 anos, cuja média dos 100% dos salários dê R$ 5.200,00 e desses 28 anos, 12 deles ela trabalhou em atividade de baixo risco.
Ela receberá de aposentadoria 60% + 24% (2% x 12 anos de atividade especial), ou seja, 86% de R$ 5.200,00 que será R$ 4.368,00 de aposentadoria especial.
Essa mudança da forma de cálculo não atinge somente a aposentadoria especial, esse é, sem dúvida, o ponto mais cruel da reforma porque ao fazer média de todos os salários, inclui-se os mais baixos, inclusive aqueles iniciais e períodos em que o trabalhador poder passado por transições e precisou ganhar muito menos por alguns períodos, tornando prejudicial ao trabalhador essa regra.
E aí na aposentadoria especial ainda se aplica esse redutor de 60% + 2% por ano de contribuição?
Sendo que antes se levava em conta a média dos 80% dos maiores salários e só, o trabalhador recebia essa média como salário de aposentadoria.
É muita injustiça com o trabalhador!
6. Tempo de Atividade especial x Tempo de Atividade Comum
A Reforma aboliu a conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum.
Isso significa que a atividade especial, que é desgastante e nociva à saúde agora é tratada em igualdade de condições com o tempo de contribuição em atividade comum.
Para o trabalhador que exerceu atividade especial antes da vigência da Reforma, ou seja, antes de 13 de novembro de 2019, ainda poderão ter a conversão normalmente pelo direito adquirido. E é isso que vou te explicar agora:
7. Direito Adquirido: Ainda dá para se aposentar pela regra antiga?
Quem cumpriu o tempo de atividade especial necessário para se aposentar (25, 20 ou 15 anos) antes de 13 de novembro de 2019, quando entrou em vigor a Reforma, tem o direito adquirido, o que significa que sim, poderá se aposentar pela regra anterior sem se submeter às regras de transição, sem ter que esperar completar idade e sem a piora nos cálculos.
Se você se encaixa nesse caso e ainda não comprovou a atividade especial ou não teve o reconhecimento do INSS da atividade especial, calma, você não perde seu direito.
Mas o ideal é comprovar então, o quanto antes a atividade especial (insalubre ou periculosa) e se aposentar logo.
A conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum para adiantar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição também ainda é possível, mas somente para períodos de atividades especiais realizadas antes da Reforma.
8. Como requerer sua aposentadoria especial?
Hoje existem duas formas de fazer o requerimento para a aposentadoria, presencialmente nas Agências do INSS ou via internet.
Para requerer sua aposentadoria especial Presencialmente
Preenchidos os requisitos para o direito ao benefício, o trabalhador precisa agendar um atendimento por telefone, no número 135 e na data marcada comparecer à agência do INSS com seus documentos (CPF e carteira de trabalho).
Também é necessário levar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de todas as empresas empregadoras, um documento de identificação com foto e o seu Número de Identificação do Trabalhador – NIT.
Alguns documentos complementares que também podem ajudar a comprovar a atividade especial também podem ser levados (comprovantes de recebimento do adicional de insalubridade, laudos trabalhistas e Comunicações de Acidentes de Trabalho – CAT).
Para requerer sua aposentadoria especial pela internet
Preenchidos os requisitos para o direito ao benefício o trabalhador pode fazer o requerimento através do site Meu INSS.
Para isso é necessário fazer um cadastro no site e posteriormente o requerimento.
Os mesmos documentos que seriam entregues presencialmente deverão se digitalizados e enviados junto com o requerimento, quais sejam: PPP, CTPS, comprovante de recebimento do adicional de insalubridade, etc.), além dos documentos pessoais (RG, CPF).
A internet é, sem dúvida, a forma mais fácil de fazer seu pedido de aposentadoria, mas é necessário que você envie com a documentação toda correta.
Caso não tenha os PPPs, por exemplo, é melhor começar a ir em busca deles meses antes de completar o tempo para a aposentadoria, para assim que completar o tempo e/ou idade, já entrar logo com o pedido, evitando perder tempo que nesse caso, é dinheiro porque um mês perdido é um salário de aposentadoria perdido.
Todas as empresas nas quais você trabalhou têm a obrigação legal de fornecer o PPP em até 30 dias, e hoje também é possível enviá-lo a você por e-mail.
E no caso de a empresa na qual você trabalhou ter fechado ou falido, você terá que entrar em contato com o sindicato da sua categoria, buscar por antigos sócios ou os administradores da massa falida ou contadores da época, mas precisará desse documento.
Alguns documentos, embora menos comuns, também podem ser usados para comprovar atividade especial, como: DIRBEN 8030, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030; certificado de cursos e apostilas que comprovem a profissão; laudos de insalubridade em Reclamatórias Trabalhistas.
9. Aposentadoria Especial na Justiça
O ideal é que você seja acompanhado por um bom advogado, um especialista em Direito Previdenciário que conheça bem as regras da aposentadoria especial e os principais motivos da negativa do INSS, se possível até antes de entrar com o pedido no órgão.
Em uma Consulta Previdenciária, o profissional além de orientar sobre o melhor momento para pedir a aposentadoria, a melhor modalidade e realizar todos os cálculos ele também levantará seu histórico de contribuições para ver se está tudo pago à Previdência para solicitar o benefício com menos riscos de negativas.
Mesmo preenchendo todos os requisitos e apresentando todos os documentos, uma situação muito comum no INSS é a negativa do benefício pelo técnico do Seguro Social por questões que fogem ao controle do segurado, como contribuições em aberto, dentre outros.
Como já explicado, o PPP é a base para a concessão da aposentadoria especial no âmbito do INSS, porém, tanto os técnicos como as empresas, muitas vezes, argumentam que a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI anula o direito ao benefício, o que não ocorre em todos os casos.
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou que no caso de exposição do empregado a ruídos intensos, como por exemplo, motoristas de ônibus e metalúrgicos, o efeito da exposição não se anula pelo uso de EPI, portanto não justifica negar a concessão da aposentadoria especial.
Uma vez pacificado pelo STF, esse entendimento deve ser seguido por todos os demais tribunais.
Portanto, se você trabalhar sob a influência de ruídos intensos, sua aposentadoria especial é garantida e se não for possível diretamente com o INSS, é necessário ingressar com uma ação na Justiça para alcançar seu direito.
Casos análogos são aqueles em que o trabalhador exposto a fatores químicos e biológicos pode comprovar que o EPI não era higienizado, fiscalizado, registrado ou distribuído adequadamente. São situações que em vias judiciais são mais aprofundadas e que conseguem reverter decisões administrativas errôneas do INSS.
E mesmo após a Reforma da Previdência o posicionamento do STF continua o mesmo, embora no futuro podem mudar, mas por enquanto, é bem difícil.
Então se você tem o direito à aposentadoria especial, vá atrás o quanto antes, mesmo que queira continuar trabalhando depois, realizar o sonho de abrir seu próprio negócio, nada impede que entre logo que completar os requisitos com o pedido para garantir sua aposentadoria, porque o tempo que decorre sem que você receba não contabilizará para você, ficará para o INSS, e esse tempo é dinheiro seu.
Como pode ver, a Reforma da Previdência já mudou muitas coisas, prejudicando muito o trabalhador, principalmente os de atividades especiais, mas ainda não se sabe até onde isto vai dar e há muito a se discutir e novidades por vir.
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