APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial é aquela que se destina às atividades que são consideradas especiais geram vantagens na hora da aposentadoria na modalidade de aposentadoria especial. 

Por exemplo, poder se aposentar com 25 anos de contribuição ao INSS. 

Contudo, após a Reforma da Previdência ficou definida uma idade mínima de 60 anos de idade para esta aposentadoria.

A Reforma também instituiu uma regra de transição para a aposentadoria especial. Para não prejudicar muito aqueles que já estavam próximos de completar os 25 anos de contribuição, eles deverão cumprir o seguinte critério:

  • Obter 86 pontos, somando-se a idade + o tempo de contribuição (sendo o mínimo 25 anos de exposição aos agentes de riscos).

Além de reduzir o tempo de carência para ter direito à aposentadoria, na aposentadoria especial não há incidência do fator previdenciário. 

As atividades que se encaixam nessa categoria de especial têm essas vantagens. Normalmente os profissionais ficam expostos a agentes considerados de risco para a saúde. Estes estão definidos em lei para enquadramento na categoria de atividade especial.

Atividade especial antes da Lei nº 9.032/95

Até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, as atividades especiais se caracterizavam por mero enquadramento. O trabalho em certas profissões era considerado atividade especial, independentemente da especialidade de atuação do profissional ou de comprovação da exposição aos riscos.

Portanto, para considerar o tempo de contribuição como atividade especial até 28 de abril de 1995, basta o trabalhador apresentar documento do efetivo exercício da profissão. O documento deve se referir a todos os anos que antecedem a essa data.

Empregados antes de 28 de abril de 1995

Para aqueles que exerceram a atividade na condição de empregados, com registro em Carteira de Trabalho – CTPS, é fácil. Todas as informações do período trabalhado estão anotadas na própria carteira ou em documentos de registro.

Trabalhadores autônomos antes de 28 de abril de 1995

Os contribuintes individuais, que atuavam como autônomos até esta data, fazem a comprovação da mesma forma. Ou seja, basta comprovar o exercício da profissão elencada na legislação anterior como atividade especial.

A partir de 28 de abril de 1995 passou a ser necessária a prova da exposição permanente do trabalhador em ambiente ou agente nocivo à saúde.

Assim, o trabalhador autônomo precisa solicitar laudos a empresas de medicina e segurança do trabalho, que comprovem a exposição ao risco para caracterizar a atividade especial.

Esta documentação envolve formulários com inserção de dados e informações pertinentes à atuação do profissional, descrição das atividades e a sua exposição aos fatores de risco.

Via de regra, a prova documental deve ser anual, ou seja, uma documentação / laudo para cada ano do tempo de serviço exercido em atividade especial.

Valor da aposentadoria

Até a Reforma da Previdência, em novembro de 2019, a aposentadoria especial era bem mais vantajosa. 

A principal mudança que atingiu essa modalidade de aposentadoria foi a forma de calcular o valor da renda do benefício. 

Antes da reforma previdenciária eram considerados somente 80% dos maiores salários do trabalhador para fazer a média salarial, mas agora consideram-se todos os salários de contribuição, inclusive aqueles bem baixos de início de carreira ou fases de transição em que ganhava menos.

Sem dúvida isso representa prejuízo para os contribuintes que se enquadram na modalidade de aposentadoria especial.

Sem contar que dificilmente o trabalhador receberá 100% do valor da média salarial quando se aposentar, isto porque o cálculo considera 60% do valor da média + 2% para cada ano de atividade especial que ultrapassar o tempo mínimo de contribuição que é de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.

Veja as respostas para as principais dúvidas sobre a aposentadoria especial:

O que é aposentadoria especial?

Trata-se de um benefício previdenciário destinado ao trabalhador cujas atividades o exponha a agentes nocivos à sua saúde e integridade física por longo período. 

O que mudou na aposentadoria especial na Reforma da Previdência?

As novas regras trazidas pela Reforma da Previdência, que está em vigor desde 13 de novembro de 2019, alteraram principalmente a forma de se fazer o cálculo do tempo de contribuição, além de estabelecer uma  uma idade mínima:

55 anos para atividades de 15 anos de contribuição

58 anos para atividades de 20 anos de contribuição

60 anos para atividades de 25 anos de contribuição

Mas, como a lei não retroage, os trabalhadores em atividades nocivas antes da Reforma poderão usufruir do direito adquirido e ter suas regras consideradas na legislação anterior ou nas regras de transição, possibilitando ainda ter condições mais vantajosas na hora de se aposentar. 

Conversão de tempo de contribuição especial x comum

Antes da Reforma da Previdência, quando um trabalhador exercia atividade especial por um período e atividades comuns em outro(s) período(s), ele podia fazer uma conversão do tempo especial em tempo comum, uma forma para que fosse contabilizado, principalmente para possibilitar a aposentadoria nas outras modalidades de aposentadorias comuns e não na especial.

Porém, a Reforma da Previdência extinguiu a possibilidade da conversão. Somente quem exerceu atividade especial anterior a 13/11/2019 ainda pode requerer a conversão do tempo em atividade especial em tempo comum.

Como pedir a aposentadoria especial?

Se o contribuinte provar que atingiu o tempo especial mínimo da regra antes de 13 de novembro de 2019 ele poderá se aposentar com 100% da média salarial e sem a idade mínima.

Do contrário, se enquadra nas regras de transição, se ainda não tinha atendido aos requisitos para se aposentar, mas já estavam trabalhando antes da Reforma da Previdência ou nas atuais para os que ingressaram após.  

Os documentos para entrar dar entrada na aposentadoria especial depende da categoria profissional e do tipo de contribuinte que se enquadra no INSS, mas o básicos são:

  • Documentos Pessoais (RG e CPF)
  • CTPS ou contratos de trabalho
  • Carnês / Guias de Recolhimento 
  • Diplomas da graduação e especialização em casos específicos;
  • Carteirinha de inscrição em Conselhos de Categoria Profissionais;
  • Provas das condições especiais LTCAT e Perfil Profissiográfico (PPP).
  • Documentos que comprovem a insalubridade;
  • Documentos que comprovem trabalho autônomo (histórico de valores recebidos por serviços; relação de retenções de INSS, Notas fiscais desde 11/1999);

 No caso de servidores públicos ou prestadores de serviços a órgãos públicos:

  • Portarias com a Nomeação e Demissão de cargo;
  • Fichas Financeiras (desde 07/1994);

Qual a idade mínima para a aposentadoria especial?

Até 13 de novembro de 2019 não havia limite de idade para a aposentadoria especial. Uma das principais mudanças da Reforma da Previdência, além da mudança na forma de calcular a renda de aposentadoria, foi a definição da idade mínima da seguinte forma:

55 anos para atividades de 15 anos de contribuição

58 anos para atividades de 20 anos de contribuição

60 anos para atividades de 25 anos de contribuição

Mas, como a lei não retroage, os trabalhadores em atividades nocivas antes da Reforma poderão usufruir do direito adquirido e ter suas regras consideradas na legislação anterior ou nas regras de transição, possibilitando ainda ter condições mais vantajosas na hora de se aposentar. 

Quanto tempo demora para sair a aposentadoria especial?

Na esfera administrativa o INSS tem 45 dias, a contar da data da entrega de todos os documentos, para analisar os pedidos de aposentadoria e conceder ou não o benefício.

Se ultrapassar esse prazo, o STF já consagrou em 2014, que estará caracterizada uma ameaça ao direito do segurado.

Já no âmbito judicial, quando o pedido já foi negado pelo INSS e o segurado intenta seu direito pela via judicial. Um processo pode levar de meses a anos, a depender das etapas e dos recursos que serão demandados entre o segurado e o órgão da Previdência. Por isso é tão importante tentar dar entrada no INSS com o mínimo possível de risco de ter o pedido negado.

O aposentado na modalidade especial pode continuar trabalhando?

NÃO! De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal, é constitucional cancelar a aposentadoria especial do beneficiário que permanecer ou retornar ao trabalho em atividade especial. Independentemente se ser a atividade especial aquela que ensejou a aposentadoria ou outra. 

Mas atenção, essa regra do STF se aplica somente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não alcança quem se aposenta pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Quais as atividades que se encaixam para a aposentadoria especial?

Todas as atividades em que os trabalhadores ou profissionais ficam expostos a agentes químicos, físicos e/ou biológicos,  nocivos à saúde. Seja de forma permanente e ininterrupta, em níveis acima dos estabelecidos na legislação podem se encaixar na modalidade de aposentadoria especial.

Para tanto o segurado deve comprovar a exposição por meio de documento próprio. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que é fornecido pelo próprio empregador é o principal documento para provar.

Qual é o valor do teto do INSS?

O Ministério da Economia fixa anualmente o valor máximo de renda para os benefícios do INSS (Teto do INSS) O reajuste é baseado na inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do IBGE, que para 2021 foi de 4,48%.

O teto de contribuição ao INSS também é definido a partir desse valor. Em 2021 o teto do INSS é de R $6.433,57.

Quem trabalha em hospital tem direito à aposentadoria especial?

Sim, de um modo geral quem trabalha em hospital está exposto a diversas formas de agentes de riscos à saúde e por isso se enquadra para a aposentadoria especial, o mesmo ocorre para trabalhadores e profissionais que atuam em clínicas médicas, odontológicas, laboratórios, etc. 

Contudo, é necessário comprovar ao INSS que tem direito à aposentadoria especial, através de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que é fornecido pelo empregador.

O PPP informa as atividades exercidas pelo profissional e os riscos aos quais ele está exposto. 

Quem trabalha em frigorífico tem direito?

Sim, o trabalhador de frigoríficos tem direito à aposentadoria especial quando sua função o expõe a baixas temperaturas, que é um agente nocivo à saúde. Esse trabalhador ao completar 25 anos de contribuição, independentemente da idade, já poderia se aposentar até 12 de novembro de 2019. Porém, após a Reforma da Previdência ele precisa além de completar esse tempo de contribuição, atingir também a idade mínima de 60 anos. 

Lembrando que é necessário comprovar a exposição ao agente nocivo de forma contínua e ininterrupta, com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que deve ser fornecido pelo empregador para atividades exercidas após 1995.

Quem trabalha em açougue tem direito à insalubridade?

Sim, quem trabalha em açougue também pode ter direito à aposentadoria especial, desde que a atividade que exerce seja exposta a ruído e baixa temperatura, que são agentes considerados nocivos à saúde. Esse trabalhador ao completar 25 anos de contribuição, independentemente da idade, já poderia se aposentar até 12 de novembro de 2019. Porém, após a Reforma da Previdência ele precisa além de completar esse tempo de contribuição, atingir também a idade mínima de 60 anos. 

Lembrando que o segurado precisa comprovar a exposição ao agente nocivo de forma contínua e ininterrupta, com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que deve ser fornecido pelo empregador para atividades exercidas após 1995.

Exposição a ruídos x aposentadoria especial

A exposição aos ruídos é um dos riscos mais comuns de exposição dos trabalhadores todos os dias nos ambientes de trabalho. O decreto 53.831/64 regulamentou os níveis de tolerância ao ruído. Contudo, o limite de tolerância já passou por inúmeras alterações. O STJ adota o princípio de que o tempo rege o ato, ou seja, o nível de tolerância ao ruído é estabelecido conforme o critério temporal, portanto é aplicado conforme o decreto vigente no período do exercício da atividade.

25 de março de 1964 a 05 de março de 1997 – Decreto 53.831/1964 – Ruído acima de 80 decibéis. 

06 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003 – Decreto 2.172/1997 – Ruído acima de 90 decibéis.

A partir de 19 de novembro de 2003Decreto 4.882/03 – Ruído acima de 85 decibéis.

As situações que podem ocorrer ao longo de anos da carreira profissional são muitas. Por isso, para ter uma ideia real em casos específicos, é interessante que o segurado procure por especialistas. Isto devido à complexidade das questões que estão envolvidas na aposentadoria especial.

A Advocacia Schettini coloca uma equipe preparada e especializada para atender sobre a aposentadoria especial e todos os benefícios do INSS.

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