aposentadoria do professor

A aposentadoria do professor, cabe ressaltar que é uma categoria previdenciária diferenciada de outras profissões.

Desse modo, há diferença tanto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto nos Regimes Próprios de Previdência (RPPS) dos servidores públicos municipais, estaduais e federais.

Isto porque a legislação previdenciária considera que o trabalho de profess requer muito preparo profissional e desgaste psicológico.

Sendo assim, mesmo não sendo enquadrada como atividade especial para a aposentadoria, a lei previdenciária contempla algumas vantagens em relação às outras profissões.

A começar pela exigência de um tempo de contribuição menor (cinco anos a menos do que nas aposentadorias comuns).

No entanto, há particularidades que envolvem a aposentadoria de professores que merecem bastante atenção para que o merecido e sonhado momento de se aposentar não se transforme em um grande pesadelo.

Aposentadoria do professor e a reforma previdenciária

Desde a Reforma da Previdência em 13 de novembro de 2019 algumas mudanças ocorreram na aposentadoria dos professores.

Por exemplo, a idade mínima para a aposentadoria, que antes não havia. 

Desde então a idade mínima para o professor da rede pública se aposentar é de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres.

Além disso também há exigência do tempo mínimo de contribuição que é de 25 anos (10 anos no serviço público e 5 no cargo no qual for concedido o benefício).

Na rede privada de ensino, a idade mínima para a aposentadoria de professores é a mesma e tempo mínimo de contribuição, 25 anos também.

Mas como a lei não retroage, pelo direito adquirido, os professores da rede privada que já tinham completado os requisitos da aposentadoria antes da Reforma podem se aposentar pela regra antiga.

Ou seja, quem completou os requisitos até 12 de novembro de 2019, pode se aposentar sem o critério da idade mínima, desde que tenha 30 anos de contribuição sendo homem e 25 anos sendo mulher.

Já os professores da rede pública que já completavam os critérios de aposentadoria até 12 de novembro de 2019, também podem seguir a regra antiga.

Ou seja, 55 anos de idade e 30 anos de contribuição sendo homem ou 50 anos de idade e 25 anos de contribuição sendo mulher.

E também como já eram exigidos os 10 anos em serviço público e 5 anos no mesmo cargo da aposentadoria.

Vale lembrar que esta é a regra do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Existem regras específicas para a aposentadoria de professores das redes municipais e estaduais, as quais podem variar conforme as regras de regimes próprios – RPPS que o servidor seja vinculado.

Regras de transição da Reforma Previdenciária para professores

A Reforma da Previdência estabeleceu regras de transição para os profissionais que estavam próximo da aposentadoria, para que não sejam totalmente prejudicados ao aderir a nova regra. 

Pedágio 100% para professores da rede privada de ensino

Nessa regra de transição, a professora (mulher), a partir dos 52 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição e o professor (homem) a partir de 55 anos de idade e 30 anos de contribuição deverão somar 81/91 pontos em 2020.

A idade mínima subirá meio ponto por ano, até o limite de 57 anos para as mulheres e 60 anos para os homens.

Pedágio 100% para professores da rede pública de ensino

No caso dos professores da rede pública a regra de transição prevê, além dos 52 anos de idade e 25 anos de contribuição para as mulheres e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição para os homens, a exigência de 20 anos de exercício no serviço público e 5 no cargo que vai se aposentar).

Somando os pontos, o tempo mínimo de contribuição é de 25 anos para as mulheres e 30 anos para os homens = 81/91 em 2020.

A idade mínima subirá meio ponto por ano, até o limite de 57 anos para as mulheres e 60 anos para os homens.

Atividades reconhecidas

Para ter direito à aposentadoria como professor é preciso comprovar o exercício das atividades relacionadas ao magistério.

O INSS entende como funções de magistério, aquelas que são realizadas por professores nos estabelecimentos de educação básica de Educação Infantil, Ensino fundamental I e II e Ensino Médio. Isto independentemente de ser presencial ou ensino à distância.

Contudo, outras atividades exercidas pelo professor nesses estabelecimentos de educação também são consideradas para a contagem de tempo.

Por exemplo: função de direção, de coordenação e assessoramento pedagógico, bem como as atividades da administração (planejamento, supervisão, inspeção e orientação).

O tempo trabalhado no serviço público é contado, mesmo que haja períodos de afastamento, desde que a atividade seja de professor.

OBSERVAÇÃO: Períodos em que o segurado exerceu fora da carreira de docente não podem ser contabilizados para a aposentadoria de professor. Esse tempo só contará se o professor optar pela modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.

Como comprovar a atividade de professor.

O exercício da atividade de professor pode ser comprovado das seguintes formas:

  • Registros na CTPS e/ou declaração do estabelecimento de ensino onde a atividade foi exercida;
  • Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);
  • Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) de período como servidor público – RPPS.

É necessário ter diploma de professor?

Não. A lei não exige diploma ou comprovação de formação como professor, basta que exerça a atividade de magistério para ter direito à aposentadoria de professor.

Nesse caso a existência de habilitação é presumida já que o profissional exerceu o trabalho.

Cálculo do valor de renda de benefício da aposentadoria de professor

Infelizmente as regras atuais não permitem mais que os professores do setor privado ou da rede municipal de ensino recebam a aposentadoria no valor integral do salário da ativa. 

Todavia, os professores vinculados ao INSS ainda podem ter a chance de reivindicar esse direito judicialmente. 

Nas regras atuais, os professores da rede pública têm a renda de aposentadoria calculada sobre a média de 60% de todos os salários de contribuição acrescidos de 2% para cada ano que ultrapassar o tempo mínimo de contribuição. Ou seja, 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.

O valor é limitado a 100% do salário, que só será alcançado para quem tiver 40 anos de contribuição.

O que é o Fator Previdenciário e como ele incide na aposentadoria do professor

Um tema polêmico sobre o cálculo de aposentadoria do professor era a constitucionalidade ou não da aplicação do fator beneficiário.

Porém, a questão já foi resolvida pelo STF em junho de 2020, o qual decidiu pela constitucionalidade dessa aplicação nas aposentadorias por tempo de contribuição dos professores.

O fator previdenciário é um desconto sobre a renda do aposentado que se aplica conforme a idade. 

Portanto, se aposentar muito cedo pode não ser muita vantagem para os professores de educação infantil, ensinos fundamental e médio. 

O Fator Previdenciário é um percentual que se aplica sobre o valor do benefício e leva em consideração a idade, a expectativa de vida no país (conforme o IBGE) e o tempo de contribuição do segurado.

Assim, quanto mais jovem for, menor é o valor que ficará o benefício do trabalhador ao se aposentar.

O INSS disponibiliza uma simulação de renda para que o segurado possa saber quanto incidirá o fator previdenciário em sua aposentadoria.

Vale a pena consultar antes de requerer a aposentadoria para não ter surpresas na hora de obter a renda.

Regra 86/96 progressiva para os professores

O tratamento do professor na regra 86/96 também é diferenciado por determinação da Lei nº 13.183/2015. 

Essa regra garante a aposentadoria integral por pontos quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição soma 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para o homem.

Nas profissões urbanas comuns, para aposentar-se por esta regra, exige-se uma carência mínima de 180 contribuições, e um tempo mínimo de contribuição para mulheres de 30 anos e homens 35 anos.

É aí que está a diferença para o professor. Para esta categoria profissional o tempo mínimo é 5 anos a menos, ou seja, 25 anos para as mulheres e 30 anos para os homens.

Contudo, esse tempo deve comprovadamente ter sido exercido exclusivamente nas atividades de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio.

Aposentando por esta regra o professor se livra da aplicação do fator previdenciário, o que pode ser bem interessante. 

A fórmula dos pontos, desde que foi criada em 2015, prevê um aumento gradual da proporção, visando acompanhar o aumento da expectativa de vida dos segurados.

A pontuação aumentará periodicamente até atingir 90/100 em 2027.

Professor aposentado pode continuar trabalhando?

Embora seja comum as prefeituras demitirem os professores quando estes se aposentam, isto não é uma determinação legal.

O professor que é segurado do INSS pode continuar trabalhando após a aposentadoria.

Não existe uma relação jurídica entre o cargo público do Professor e a Aposentadoria do INSS, por isso, as demissões de profissionais em razão da aposentadoria podem ser consideradas uma arbitrariedade.

Nesse caso o professor demitido pode requerer a reintegração ao cargo judicialmente e até mesmo obter a remuneração a que teria direito no período em que esteve afastado pela demissão arbitrária.

Mas atenção, essa regra é para aposentados do RGPS. Portanto, não vale para os professores concursados vinculados aos regimes próprios. Estes quando se aposentam são legalmente desligados tanto da Previdência como do Município ou Estado onde atuaram.

 O professor pode se aposentar sem ter preenchido todos os requisitos?

Sim, o professor pode se aposentar antes, porém, com um benefício reduzido. 

O que pode ser interessante em alguns casos porque pode continuar trabalhando e acumular o salário e a renda da aposentadoria reduzida.

E como continuará contribuindo com o INSS, quando preencher os requisitos poderá obter a complementação, a integralidade de seu benefício

Aposentadoria de professor concursado

As regras de aposentadoria para professores que são servidores públicos de carreira são as regras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) a que estiverem vinculados. Seja através do estado ou município onde atuam, e não as do INSS.

Esses regimes costumam apresentar diversas vantagens em relação à aposentadoria.

Por exemplo: a integralidade garantindo o valor da aposentadoria equivalente ao salário da classe e a garantia de reajuste salarial sempre que os salários dos servidores na ativa forem reajustados

É muito importante que o servidor se informe sobre as regras do RPPS ao qual está vinculado.

O professor concursado estatutário, cujo município onde atua não tenha um regime próprio, não tem as mesmas vantagens do que aqueles que são vinculados aos regimes próprios.

Eles se aposentarão pelas regras do RGPS, o que acaba sendo uma violação aos direitos de professores. Pois estes acabam tendo uma redução no valor de benefício e do padrão de vida se comparados a colegas de outras localidades.

O INSS limita o valor de qualquer benefício de aposentadoria ao teto, porém, a Justiça tem concedido a complementação de valores pelos entes públicos. Para obter esse direito o servidor precisa entrar na Justiça.

Averbação de tempo do professor concursado

O professor pode averbar períodos em que atuou no magistério nos diferentes regimes, seja como servidor público ou contrato.

Para isto deve apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fazer a averbação junto ao regime de previdência no qual está vinculado atualmente.

Aposentadoria do professor universitário

Após a Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998 o professor universitário não é mais contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição.

Porém, como a lei não retroage, aqueles que preenchiam os requisitos para esta aposentadoria até 16 de dezembro de 1998, tem direito de requerer a aposentadoria por tempo de contribuição de professor.

Pelo direito adquirido deve-se respeitar a legislação vigente na data em que preenchia os critérios para se aposentar.

Aqueles que não preenchiam ainda os requisitos de aposentadoria até a entrada em vigor da Emenda, podem contabilizar o tempo de atividade de magistério exercido até aquela data para se aposentar por tempo de serviço.

Nesse caso há um acréscimo de 17% para homens e 20% para mulheres no tempo de contribuição que era de 35 anos (homens) e 30 anos (mulher) no exercício exclusivo de atividades de magistério.

Como requerer a aposentadoria de professor

O professor pode requerer a aposentadoria no INSS, mediante agendamento prévio pelo telefone 135 ou pelo Portal do INSS, no qual também é possível adiantar o pedido.

É muito importante ter atenção com a data agendada para ir até a agência para evitar perda de tempo no seu pedido.

Documentação para requerer a aposentadoria de professor

  • Identidade e CPF;
  • Documentos que comprovam a atividade de magistério: CTPS, carnês e guias de contribuição ao INSS, dentre outros.

A Advocacia Schettini coloca uma equipe especializada à disposição para analisar e orientar os professores para que obtenham o melhor benefício de aposentadoria.

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