aposentadoria de servidor público

Primeiramente, sobre a aposentadoria de servidor público, os servidores públicos pertencem a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Em todas as esferas do serviço público (federal, estadual e municipal), os servidores têm direito às mesmas modalidades de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Porém, alguns critérios e direitos são diferentes para esta classe de trabalhadores.

Portanto, é muito importante conhecer essas particularidades e as alterações legislativas.

Aposentadoria compulsória

Antes de mais nada, sobre a aposentadoria compulsória é importante saber que ela é obrigatória para os servidores aos 75 anos de idade.

Portanto, ao alcançar essa idade o servidor é aposentado automaticamente.

O cálculo desse benefício após a Reforma da Previdência, em novembro de 2019, é feito a partir da média de 60% de todos os salários de contribuição do servidor. Somando mais 2% por cada ano que ultrapassar os 20 anos mínimos de contribuição exigidos. 

Além disso, também se aplica uma taxa de proporcionalidade em relação ao tempo de contribuição. Esse cálculo é feito da seguinte forma: o valor aferido na etapa anterior é dividido por 20 e multiplicado pelo tempo que o servidor efetivamente contribuiu.

Aposentadoria voluntária

Por outro lado, a aposentadoria voluntária do servidor público ocorre quando, preenchendo todos os requisitos mínimos para aposentadoria, ele decide se aposentar.

Esses requisitos variam conforme a data de entrada e de saída para aposentadoria no serviço público.

Aposentadoria de servidor que ingressou no serviço público até 1998

Para servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 havia duas opções de aposentadoria. Uma mais rápida com um valor de benefício mais reduzido e outra mais demorada, com um valor de benefício mais vantajoso. 

Quem quisesse uma aposentadoria mais rápida, tinha a regra de 53 anos de idade + 35 anos de contribuição para o servidor homem, e 48 anos de idade e 30 anos de contribuição para a mulher. Tendo obrigatoriamente 5 anos no cargo de aposentadoria para ambos.

Sendo assim, alcançados esses requisitos o servidor poderia se aposentar com um benefício de 80% da média dos seus maiores salários desde 1994.

E a outra opção, para os servidores que preferissem esperar para ter direito a um benefício mais vantajoso, poderiam cumprir as regras: 60 anos de idade + 35 anos de contribuição para o homem, e 55 anos e idade e 30 anos de contribuição para a mulher. Sendo o tempo mínimo de 25 anos de serviço público, dos quais 15 no mesmo órgão e 5 no mesmo cargo de aposentadoria.

Nesse caso, a vantagem é a integralidade e paridade do valor da aposentadoria. Ou seja, o servidor se aposenta com o mesmo valor da sua última remuneração e tem direito aos mesmos reajustes de servidores ativos. 

Aposentadoria de servidor que ingressou no serviço público até 2003

Os servidores que ingressaram no serviço público de dezembro de 1998 até dezembro de 2003 podiam se aposentar com os requisitos:

60 anos de idade + 35 anos de contribuição para o homem

55 anos de idade e 30 anos de contribuição para a mulher.

Além disso teriam que ter Tendo também o mínimo de 20 anos no serviço público. Sendo 10 no mesmo órgão e 5 no mesmo cargo da aposentadoria. 

Nesse benefício também contavam com as vantagens das integralidade e paridade de salários. 

Porém, com a alteração legislativa em 2003, mantiveram-se os mesmos requisitos para a aposentadoria.

Mas retirou-se o direito à integralidade e paridade de salários, ficando o cálculo do valor da aposentadoria baseado na média de 80% dos maiores salários de contribuição.

Aposentadoria de servidor após a Reforma da previdência em 2019

As novas regras a partir da mais recente Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, retirou todas essas formas de aposentadoria que o servidor público tinha antes. 

Mas vale lembrar que o servidor que já preenchia os requisitos para a aposentadoria antes da entrada em vigor da Lei da Reforma, ainda pode se aposentar pelas regras antigas devido ao direito adquirido.

Além disso, de forma direta, as novas regras afetam diretamente os servidores públicos federais.

Portanto, podendo manter as regras anteriores em vigor para servidores de estados e municípios, caso não tenham sido realizadas reformas nos regimes locais.

Regras de transição para os servidores públicos

A nova legislação estabeleceu as regras de transição para aqueles servidores que já estivessem próximos de atingir os requisitos da aposentadoria, são elas: o pedágio 100% e a regra de pontos.

Pedágio 100%

Na regra do pedágio 100% os requisitos são:

60 anos de idade e 35 anos de contribuição para os homens

57 anos de idade e 30 anos de contribuição para as mulheres

O tempo mínimo de 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo de aposentadoria. 

Nesse caso o servidor deverá cumprir o pedágio referente ao tempo que ainda faltava para se aposentar.

Por exemplo, se faltava 2 anos para atingir os anos de contribuição necessários na data da reforma (13/11/2019), ele deverá cumprir mais quatro (dois que faltava + 2 de pedágio).

Contudo, o servidor público que ingressou no serviço público antes de dezembro de 2003, tem o direito à integralidade e paridade na aposentadoria. 

E se ingressou após esta data, receberá conforme as novas regras de cálculo que é 100% da média de todos seus salários de contribuição.

Regra de Pontos

A regra de transição de pontos tem como requisitos:

61 anos de idade e 35 anos de contribuição para o homem

56 anos de idade e 30 anos de contribuição para a mulher

Alpem disso, o requisito mínimo de 20 anos de serviço público, sendo 10 no mesmo órgão e 5 no mesmo cargo. 

A partir de janeiro de 2022, as idades mínimas passam a ser 62 anos de idade para o homem e 57 anos de idade para a mulher.

O servidor terá que fazer 97 pontos ao somar a idade + o tempo de contribuição para o homem, e 87 pontos para a mulher. 

O número de pontos aumentará um ponto por ano a partir de 13/12/2019, até chegar a 105 pontos para os homens e 100 para as mulheres. 

Os servidores que ingressaram no serviço público antes de dezembro de 2003, que tenha o mínimo de 65 anos de idade sendo homem, e 62 sendo mulher, tem o direito adquirido. Estes tem o benefício da integridade e paridade da aposentadoria.

Aqueles que ingressaram após 2003, terão a renda da aposentadoria calculada pela nova regra de 60% da média de todos os salários de contribuição do servidor. Incluindo 2% por ano que ultrapassar o mínimo de 20 anos de contribuição.

Aposentadoria de Servidor que ingressar após a Reforma de 2019

Antes de mais nada, e quem ingressou ou vai ingressar no serviço público depois da entrada em vigor da Reforma da Previdência (13/11/2019)? Ou que estava longe da aposentadoria nessa data?

Sendo assim, deverão cumprir os novos requisitos. Ou seja, 65 anos de idade mínima para homens e 62 para mulheres, tempo mínimo de contribuição de 25 anos, sendo 10 no mesmo órgão e 5 no mesmo cargo.

Nesses casos o valor da aposentadoria é calculado a partir da média de 60% de todos os salários de contribuição do servidor, mais 2% de acréscimo por ano que ultrapassar o mínimo de 20 anos de contribuição.

Por fim, com tantas mudanças na legislação e tantos direitos envolvidos, contar com uma assessoria especializada para o planejamento pode ser um grande diferencial na aposentadoria do servidor público.

A Advocacia Schettini coloca sua equipe de especialistas à disposição.

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