Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

As aposentadorias para pessoas com algum tipo de deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial) têm algumas regras específicas, relacionadas ao grau de limitação que a pessoa apresenta.

A Lei Complementar 142/2013 define a pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Há opções para a pessoa com deficiência que queira continuar trabalhando, diferentemente da aposentadoria por incapacidade permanente e do auxílio-doença, em que o benefício está atrelado à incapacidade para o trabalho

Carência para a aposentadoria da PCD

Há uma particularidade em relação à carência exigida para a concessão de aposentadoria para  pessoas com deficiência, diferente dos casos gerais. 

Nos casos gerais são exigidas 180 contribuições pagas ao INSS, já para os segurados com deficiência exige-se a comprovação de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

A condição de deficiência precisa ser comprovada com documentos médicos atestando a existência da deficiência por este período e/ou, comprovação de atuação em cargo específico para a pessoa com deficiência (PCD).

Tipos de aposentadorias para a pessoa com deficiência!

São duas as modalidades de aposentadorias do INSS para pessoas com deficiência: a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição. 

Vamos entender melhor cada uma delas:

Aposentadoria por idade – Pessoa com deficiência

Os requisitos para a pessoa com deficiência se aposentar por idade independem do grau de deficiência e são os seguintes:

  • Idade mínima: 60 anos para homens e 55 anos para mulheres
  • Cumprimento da carência de 180 meses trabalhados na condição de PCD.

Aposentadoria por tempo de contribuição – Pessoa com deficiência

As regras para a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência variam conforme o grau da deficiência, reduzindo o tempo de contribuição na medida em que eleva o grau da deficiência, da seguinte forma:

Deficiência Leve – Homem 33 anos e Mulher 28 anos de contribuição como PCD

Deficiência Moderada – Homem 29 anos e Mulher 24 anos de contribuição como PCD 

Deficiência Grave – Homem 25 anos e Mulher 20 anos de contribuição como PCD

Veja as principais dúvidas sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência:

Quem tem direito à aposentadoria por deficiência?

Quem nasce ou adquire alguma deficiência tem direito de se aposentar por idade aos 55 anos de idade (se for mulher) ou 60 anos de idade (se for homem), devendo também cumprir uma carência de 180 meses comprovadamente trabalhados na condição de PCD. 

A pessoa com deficiência também pode se aposentar por tempo de contribuição, nesse caso o tempo de contribuição necessário varia conforme o grau da deficiência, quanto maior o grau de deficiência menor o tempo de contribuição exigido, sem critério de idade mínima.

Deficiência Leve – Homem 33 anos e Mulher 28 anos de contribuição como PCD

Deficiência Moderada – Homem 29 anos e Mulher 24 anos de contribuição como PCD 

Deficiência Grave – Homem 25 anos e Mulher 20 anos de contribuição como PCD

Qual o valor da aposentadoria da PCD?

Se a PCD se aposentar por idade, o valor da renda de benefício será 70% da média aritmética de todo o seu período de contribuição (100%), mais 1% para cada ano que ultrapassar o número de contribuições exigido, até o limite de 100%. Ainda pode ser aplicado o fator previdenciário em alguns casos, somente quando for benéfico ao segurado.

Se a PCD se aposentar por tempo de contribuição, o valor de renda do benefício será 100% da média aritmética de 100% do seu período de contribuições. O fator previdenciário também pode ser aplicado somente se beneficiar a renda do segurado.

Qual a idade mínima para a pessoa com deficiência se aposentar?

Na aposentadoria por idade, a idade mínima é de 60 anos para homem e 55 para mulher. 

Na aposentadoria por tempo de contribuição não tem idade mínima, basta que tenha cumprido o tempo de contribuição exigido conforme o grau de deficiência que possui.

Quanto tempo a PCD precisa contribuir para se aposentar?

Na aposentadoria por idade a PCD, além da idade de 55 anos (se mulher) e 60 anos (se homem) deve comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência. 

Já na aposentadoria por tempo de contribuição, não existe uma idade mínima e o tempo de contribuição como PCD varia de acordo com o grau da deficiência, da seguinte forma: 

Deficiência Leve – Homem 33 anos e Mulher 28 anos

Deficiência Moderada – Homem 29 anos e Mulher 24 anos 

Deficiência Grave – Homem 25 anos e Mulher 20 anos 

Quais doenças ou transtornos mentais podem ser consideradas para aposentar como PCD?

O trabalhador que sofre de algum tipo de problema de saúde mental, como depressão, por exemplo, ou qualquer outro tipo de transtorno psíquico, deve apresentar laudo médico, receitas, atestados, enfim, toda a documentação que comprove o quadro de transtorno. E então terá que passar pela perícia do INSS para comprovar que esse transtorno lhe causa um grau de incapacidade, que pode ser leve, moderado ou grave. 

Uma vez comprovada a limitação ou incapacidade mental, as pessoas com doenças psicológicas têm os mesmos direitos que aquelas com problemas físicos.

 Quando o segurado solicita um benefício do INSS, é a perícia médica que decide se há deficiência ou não.

Lembrando que sempre que é constatada a incapacidade laborativa total e permanente, caberá a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, como é conhecida).

Havendo a deficiência e o benefício sendo negado administrativamente pelo INSS, o segurado pode recorrer à Justiça para comprovar sua condição e garantir seu direito..

O que é considerada alienação mental para efeitos de aposentadoria como PCD?

Em suma, são as doenças mentais que causam surtos psicóticos e que não têm cura. Para que a pessoa com deficiência por alienação mental tenha direito à aposentadoria integral, a doença precisa estar classificada como alienação mental. 

Estão englobadas nesse contexto: psicoses afetivas, mono ou bipolares, cronificadas e refratárias ao tratamento, de elevada frequência de repetição física, e comprometimentos graves e irreversíveis de personalidade.

Quais deficiências dão direito à aposentadoria como PCD?

Quem considera a deficiência do segurado são os médicos, a partir de exames com diagnósticos que determinam graus de limitação para o trabalho sobre os quais emitirão laudo. 

Contudo, quem classifica a deficiência para fins de benefícios do INSS é a perícia médica e social do INSS. 

Na perícia são esclarecidas as limitações conforme o meio em que a pessoa está inserida, ou seja, não é a deficiência em si, mas o que ela impõe de limites para o trabalho que importa. Para estas considerações o perito considera a Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).

A avaliação médica avalia os aspectos funcionais físicos da deficiência e os limites para as funções, bem como as estruturas do corpo e as atividades que a pessoa desempenha. 

Já a avaliação social avalia as atividades que são desempenhadas pelo segurado em seu ambiente de trabalho, vida familiar e social. 

Juntas as avaliações, médica e social, identificam o grau de limitação que há para o desempenho de atividades e como afeta a participação do indivíduo no trabalho.

É importante compreender que alguém pode ter uma limitação maior ou menor conforme o tipo de deficiência, o ambiente e as condições de trabalho. 

Veja um exemplo: 

Se um PCD cadeirante tem um carro adaptado e não usa transporte coletivo para chegar ao trabalho, a deficiência dele pode ser considerada moderada em relação a outro que tenha a mesma condição física, mas que necessita usar o transporte público para se locomover, que nesse caso é um grau de limitação mais grave para o trabalho. 

Problemas de coluna dão direito à aposentadoria como PCD?

Esta é uma dúvida recorrente. Muitas pessoas sofrem com dores e limitações diariamente por problemas na coluna. E é fato que esta situação dificulta a realização das atividades profissionais, mas isto não quer dizer que dá direito a ser considerada uma pessoa com deficiência.

A verdade é que nem todo problema de coluna é classificado para fins de aposentadoria de PCD. O complicado é que os exames que podem ser realizados nem sempre descrevem com exatidão o impacto que uma enfermidade na coluna pode ter sobre o trabalho do indivíduo. 

A possibilidade da aposentadoria não se relaciona com a doença na coluna em si, mas com as consequências físicas provocadas por determinados problemas. 

Se o segurado do INSS sofrer algum tipo de incapacidade permanente ou sem cura em função de problemas na coluna, impossibilitando-o ou limitando-o comprovadamente para o trabalho, aí sim ele tem direito de se aposentar por incapacidade permanente. 

E ainda assim, até que se constate a impossibilidade de reversão do quadro, geralmente o trabalhador atravessará um período de incapacidade temporária, recebendo o auxílio-doença.

Somente quando a perícia constatar que a recuperação da pessoa não é possível, é que o auxílio-doença será convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez).

São doenças na coluna que podem provocar casos graves de incapacidade: 

Osteofitose (Bico de Papagaio), Protusão Discal, Hérnia de Disco, Discopatia Degenerativa e Cervicalgia.

Pessoa com deficiência que nunca contribuiu pode se aposentar? 

As aposentadorias do INSS estão atreladas à filiação como segurados da Previdência Social, e para ser segurado é necessário efetuar contribuições mensais. 

Há, inclusive, uma carência (número mínimo de contribuições) exigida para a pessoa com deficiência ter direito à aposentadoria.

Porém, para as pessoas que nunca contribuíram com o INSS existe um benefício social, não é exatamente uma aposentadoria, mas um benefício assistencial chamado de Benefício da Prestação Continuada – BPC, também chamado de LOAS, se referindo à Lei Orgânica de Assistência Social, que é a legislação regulamentou o BPC. 

Não se trata de uma aposentadoria, mas de um direito assegurado a qualquer pessoa idosa (com mais de 65 anos) e portadores de deficiência de origem física, intelectual ou sensorial. Para ter direito ao BPC por deficiência, é preciso que a perícia médica comprove a existência da enfermidade por no mínimo dois anos.

A lei garante aposentadoria à pessoa com deficiência?

Sim. A Lei Complementar 142/2013 trata do direito de aposentadoria da pessoa  com deficiência, definindo, na aposentadoria por idade, as idades de 55 anos (para mulher) e 60 anos de idade (para homem), e o tempo mínimo de 180 meses de trabalho como PCD, além de definir para a aposentadoria por tempo de contribuição, a escala de tempo de carência de acordo com o grau da deficiência apresentado, sem idade mínima nesse caso.

Quem define o grau de deficiência do PCD?

Para efeitos de aposentadoria quem determina o grau da deficiência é o perito do INSS. Para isto, ele avalia o tipo de deficiência e o impacto (limitações)  que essa deficiência tem em relação ao trabalho desenvolvido pelo segurado. Esta avaliação leva em conta aspectos físicos, de saúde, e também sociais e pessoais com o tipo de atividade, o ambiente e as condições de trabalho.

Pode levar acompanhante na perícia?

Sim. Para isto é necessário preencher um documento e entregar junto com a documentação de requerimento da aposentadoria ou benefício.

Nesse documento constarão os dados do acompanhante, este deverá emitir uma declaração assumindo legalmente ter conhecimento de que não pode interferir na realização da perícia. A concessão da permissão será avaliada pelo perito médico, que pode negar se entender que não há necessidade ou que pode oferecer risco de obstruir o trabalho pericial.

Como solicitar a aposentadoria?

Hoje a solicitação pode ser feita diretamente no Portal eletrônico “Meu INSS”. Pelo site o segurado faz o requerimento do benefício e agenda a visita na agência do INSS. 

É fundamental comparecer na unidade do INSS na data e horário marcados, levando os documentos originais.

Documentos exigidos:

  • Documentos de identidade com foto e CPF;
  • Documentação das relações previdenciárias (Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, dentre outras.); e
  • Outros documentos úteis (exemplo: simulação de tempo de contribuição, petições, etc.).
  • Documentos de comprovação da deficiência desde que se iniciou.

A aposentadoria da PCD pode ser solicitada por terceiros?

Sim. Quando o segurado PCD não pode comparecer à agência do INSS, ele pode constituir outra pessoa, por meio de procuração, para fazer o requerimento em seu lugar.

Esta pessoa deverá ter em mãos a procuração ou um termo de representação legal e seus documentos de identidade com foto e CPF.

Deficiência adquirida ou aumento de grau da deficiência

Quando o segurado adquire a deficiência depois da filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou tem seu grau de deficiência modificado durante a filiação, deverão ser ajustados os parâmetros para concessão de aposentadoria de maneira proporcional, considerando-se o tempo trabalhado com deficiência e o tempo trabalhado sem a deficiência.

É permitida a acumulação de aposentadoria especial com a de PCD?

Não. A acumulação não é permitida dentro do mesmo período contributivo. E ainda, a redução no tempo de contribuição que está assegurada para os trabalhadores em atividades expostas a riscos (atividade especial) não cabe para aos PCDs, cujas aposentadorias já são regradas de forma específica.

Quem tem aposentadoria por invalidez cessada pode se aposentar como PCD?

Sim. Se um segurado teve a aposentadoria por invalidez cessada, por alta médica/perícia e retorna ao trabalho, ele poderá requerer a aposentadoria como PCD quando preencher os requisitos para tal..

Quem tem direito ao acréscimo de 25% por assistência permanente?

O acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria para os beneficiários que precisam de assistência permanente foi previsto inicialmente somente na modalidade de aposentadoria por invalidez. 

Contudo, os entendimentos judiciais têm determinado esse acréscimo para aposentados de todas as modalidades de aposentadoria, desde que precisem de assistência permanente de outra pessoa. 

Essas decisões são baseadas no princípio da igualdade dos direitos previdenciários, entendendo-se que a partir do momento que qualquer aposentado do INSS precise de assistência permanente passa a ter o direito ao acréscimo de 25%, independentemente da modalidade de aposentadoria pela qual se aposentou. 

Importante!

Apesar da obrigação legal que o INSS tem de informar e orientar os segurados a fim de lhes conceder sempre o melhor benefício, na prática não é bem isto o que acontece.

Por isso, é muito importante contar com uma assessoria especializada na análise de cada caso concreto. 

A Advocacia Schettini coloca sua equipe de especialistas à disposição para tratar sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência e tudo o que for necessário para a garantia dos seus direitos previdenciários.

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